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Portaria 685/83, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga a praticar nos serviços regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta Região e a Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 954/82, de 9 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 685/83
de 18 de Junho
1. No acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF) celebrado entre o Estado e a TAP ficou estabelecido que apenas fossem atribuídas indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das 2 Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente. No entanto, encontra-se igualmente previsto no citado acordo que as propostas tarifárias, bem como a fixação das indemnizações compensatórias, visem a gradual redução da parte dos custos coberta por estas indemnizações.

2. Neste contexto, e tendo em conta os aumentos dos custos de exploração das ligações em causa desde a última actualização, para o que tem contribuído, além dos elevados níveis de inflação nacional, o facto de uma percentagem considerável dos custos ser expressa em dólares dos EUA, bem como uma avaliação mais correcta das necessidades do mercado, foi decidido proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga e a uma revisão da estrutura actual das tarifas especiais de carga. Para as ligações entre os Açores e a Madeira foi também aplicado o regime de «tarifa comum dos Açores», introduzido pela Portaria 954/82, de 9 de Outubro, entre o continente e os Açores.

Assim, e após consulta prévia aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 15 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas a seguir especificadas:

(ver documento original)
2.º As tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma passagem no mesmo ponto, em cada direcção; permite-se, no caso das tarifas de ida e volta, utilizar uma vez o ponto de entrada/saída nos Açores mais distante do ponto de origem/destino nos Açores.

3.º Os passageiros residentes nas ilhas de São Miguel e Terceira só podem utilizar os voos directos de e para Lisboa.

4.º Não são permitidas paragens voluntárias (stop-overs) em Ponta Delgada e Terceira, excepto para os passageiros de tarifa normal e para os grupos de viagem de turismo tipo tudo incluído (anexo II). Nos restantes casos, os passageiros só poderão fazer stop-over em Ponta Delgada ou Terceira mediante o pagamento do somatório dos sectores envolvidos.

5.º Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regas internacionalmente aceites são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

6.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto as de criança e bebé, que pagarão, respectivamente, 50% e 10% da tarifa aplicável nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.

Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 50% sobre a respectiva tarifa normal aplicável, com direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete.

7.º A aplicação das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre 6 dias e 1 mês, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, caso em que serão permitidas durações inferiores. Para esse efeito, a entidade requerente, de acordo com as normas em vigor, deverá oficializar a condição de grupo ou associação desportiva, a fim de que possa ser ignorada a observância de estada mínima deste tipo de tarifa. O número mínimo de elementos que formam o grupo pode incluir passageiros ligados ao grupo a quem tenha sido aplicada a tarifa de residente (sujeita às suas condições) desde que sejam cumpridas as restantes condições para a formação do grupo.

8.º Para outras condições que não estejam especialmente indicadas são aplicadas as regras internacionais já aprovadas.

9.º A aplicação das tarifas para cidadãos portugueses residentes nos Açores ficará sujeita às condições especificadas no anexo I a esta portaria.

10.º Fica revogada a Portaria 954/82, de 9 de Outubro.
11.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços expressos por quilograma):

Lisboa-Ponta Delgada ou Terceira, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 330$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 76$00
Tarifa de 45 kg ... 58$00
Ponta Delgada-Funchal ou Porto Santo, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 330$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 52$00
Tarifa de 45 kg ... 39$00
12.º O esquema tarifário para a carga transportada entre o continente e os Açores comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo III a esta portaria e que dela faz parte integrante.

13.º Nas ligações entre Porto ou Faro e o arquipélago dos Açores deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e especiais praticados de e para Lisboa, com o adicional de 4$00/kg.

14.º Para os pontos entre o continente e os Açores não previstos na portaria, os valores tarifários serão obtidos adicionando aos valores especificados a tarifa/rateio requerida pela SATA.

15.º Esta portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Assinada em 25 de Maio de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


ANEXO I
Condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos Açores

Área de aplicação:
Dos Açores para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP e da SATA.
Aplicação:
Tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem nos Açores.
Período de aplicação:
Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.
Validade do bilhete e código de emissão:
Mínimo de estada - não referido.
Máximo de estada - 1 ano.
Código de emissão:
Espaço fare basis - residente.
Espaço not transferable - residente (seguido do número fiscal de contribuinte e do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal).

Venda e publicidade:
A venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem. (V. Elegibilidade.)

Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas da TAP e da SATA.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Elegibilidade:
São elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes há, pelo menos, 6 meses nos Açores, para viagens de ida e volta iniciadas neste arquipélago, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação. (V. Documentação.)

Documentação:
Na altura da emissão e pagamento do bilhete, os passageiros devem preencher e entregar o formulário modelo n.º 2075 e exibir o respectivo cartão de contribuinte ou o impresso relativo ao número provisório e o bilhete de identidade ou cédula pessoal. Se o passageiro ainda não estiver registado como contribuinte, deverá entregar, na altura da emissão e pagamento do bilhete, atestado da junta de freguesia comprovativo da sua residência permanente há, pelo menos, 6 meses, guardando para si cópia do mesmo, que exibirá quando do embarque, reservando-se o transportador o direito de verificar em qualquer altura, designadamente para efeitos de recusa do transporte (o atestado de residência terá, para este efeito, a validade de 6 meses).

Os passageiros menores poderão, alternativamente, exibir, na altura da emissão do bilhete, o cartão de contribuinte ou atestado de residência de um dos pais.

Os passageiros com menos de 6 meses de residência que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a 1 ano, celebrado com entidade patronal domiciliada na Região, deverão exibir, na altura da emissão do bilhete, um duplicado ou cópia autenticada do mesmo contrato ou documento passado pela entidade patronal comprovativo daquela situação.

Os membros dos Governos Regionais e os indivíduos requisitados por esses Governos para o serviço nas regiões autónomas, ainda que não residentes há 6 meses na região, poderão igualmente beneficiar da tarifa de residente, bastando para tal que o documento oficial de requisição da passagem refira esta situação.

Elementos das Forças Armadas, Guarda Fiscal, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, quando colocados em comissão de serviço na Região, são igualmente elegíveis mediante apresentação de documento autenticado pela unidade de comando a que pertençam comprovando residência há mais de 6 meses.

(ver documento original)

ANEXO II
Condições de aplicação da tarifa tipo tudo incluído para viagens turísticas em grupo

Área de aplicação:
1 - Entre Portugal continental e os Açores.
2 - Na TAP e na SATA.
Tarifa - valor correspondente ao da tarifa de excursão.
Aplicação - a tarifa é aplicada em viagens de ida e volta ou circulares.
Período de aplicação - todo o ano.
Número mínimo de passageiros - 8.
Nota. - 2 passageiros pagando tarifa de criança contam como um elemento do grupo.

Validade:
Mínima - 6 dias.
Máxima - 1 mês.
Preço mínimo de venda - 1000$00/dia.
Vendas e publicidade - limitadas ao território nacional.
Cancelamento e reembolso:
1) Aplicam-se os procedimentos normais. Contudo, não são permitidos reembolsos voluntários que permitam que um grupo inferior ao mínimo estabelecido possa ser transportado a preço inferior ao da tarifa normal aplicável;

2) Se na altura da partida o número de passageiros for inferior ao número requerido, os restantes membros do grupo podem viajar desde que os respectivos talões de voo relativos ao número mínimo de passageiros sejam retidos pelo transportador, sendo nesse caso considerados não reembolsáveis;

3) Esta concessão é permitida somente quando os cancelamentos sejam causados por circunstâncias fora do controle do passageiro.

Condições - são somente permitidas com tarifas normais domésticas.
Descontos - os habituais de criança e bebé.
Stopovers - São permitidos stopovers em Ponta Delgada e Terceira, sujeitos às condições indicadas no n.º 2.º da presente portaria (sem prejuízo dos stopovers autorizados pela SATA nos seus percursos internos).

Reencaminhamentos - no caso de um passageiro adoecer durante a viagem e não poder prosseguir aplicam-se os seguintes procedimentos:

1.º O passageiro deverá apresentar certificado médico comprovando a sua incapacidade para viajar;

2.º Quando o passageiro for considerado novamente capaz de viajar, pode reencaminhar-se à tarifa normal aplicável, de acordo com a sua escolha. Nestas circunstâncias, mesmo que o número dos restantes passageiros seja inferior ao número mínimo podem continuar viagem.

Viagem em conjunto - todos os passageiros pertencentes ao grupo devem viajar em conjunto durante todo o itinerário tipo «tudo incluído», devidamente identificado e aprovado pela companhia. Se circunstâncias de reencaminhamento involuntário forem causadas pelo transportador de modo a impedir que o grupo seja transportado na sua totalidade, alguns membros do grupo poderão ser transportados nos voos imediatamente antes ou depois daquele para o qual o espaço tinha sido reservado.


ANEXO III
Tarifas especiais de carga entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-09 - Portaria 954/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tarifas do transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-22 - Portaria 846/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa as novas tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta Região e a Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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