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Aviso (extrato) 13167/2018, de 14 de Setembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento n.º 11/2007 - Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA)

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13167/2018

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento 11/2007 - Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2018/08/29, conforme consta do edital 631/2018, datado de 2016/08/30.

Projeto de alteração ao Regulamento 11/2007

Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA)

Nota justificativa

Desde 2008, o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA) regulamenta e congrega a generalidade dos apoios municipais ao Movimento Associativo Concelhio, integrando mais de duzentas e trinta associações que desenvolvem a sua atividade a nível histórico, cultural, de cidadania e de desenvolvimento, tendo tido uma especial acuidade no decorrer do último século.

No seguimento da última alteração efetuada no ano de 2016 e face à experiência obtida até ao presente momento na sequência da evolução do movimento associativo, verificou-se a necessidade de proceder a algumas atualizações e retificações, de forma a proporcionar um apoio mais eficaz às associações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho, indo de encontro a novas necessidades e colmatar qualquer ausência que tenha sido verificada nos últimos dois anos, com o intuito de garantir que os cidadãos tenham acesso à formação cultural nos mais variados domínios, a possibilidade de praticar diferentes modalidades desportivas e possam ser beneficiários de apoios sociais à família.

A presente proposta de alteração ao PAMA foi iniciada pela Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude, tendo sido publicitada no sítio institucional da câmara municipal no dia 8 de fevereiro de 2018, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, constante do anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Findo esse prazo e realizadas as diligências advindas dessa publicitação, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas nas alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sugere-se a aprovação em reunião do executivo municipal do presente projeto a fim de ser submetido a consulta pública, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, e na sequência do que vem sendo exposto, os artigos infra mencionados passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

[...]

Artigo 2.º

Princípios gerais

O PAMA rege-se pelos seguintes princípios:

a) Informação recíproca: o movimento associativo terá acesso a toda a informação relativa ao PAMA (do Regulamento aos resultados das candidaturas), devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo junto do MVFX, para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas.

b) Responsabilização: as associações apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição;

c) Comparticipação: os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos e das iniciativas a realizar, cabendo aos parceiros a parte restante.

d) Sustentabilidade: os apoios a conceder favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios.

e) Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como das suas instalações e equipamentos;

f) Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelas associações numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural e apoio social à população do concelho;

g) Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular de acordo com as regras estabelecidas nos diversos programas e subprogramas que integram o PAMA;

h) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;

i) Contratualização: a formalização dos apoios será sempre objeto de protocolo ou de contrato-programa de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 3.º

Âmbito

[...]

Artigo 4.º

Procedimentos

[...]

Artigo 5.º

Atualização do registo na DAMAJ

[...]

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Apoio a atividades de caráter excecional;

d) [...]

e) [...]

3 - [...]

CAPÍTULO II

Apoio ao investimento

SECÇÃO I

Âmbito e procedimentos

Artigo 7.º

Âmbito

[...]

Artigo 8.º

Procedimentos

[...]

SECÇÃO II

Apoio à realização de obras

Artigo 9.º

Medidas de apoio

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Obras de construção, conservação e remodelação de instalações e grandes equipamentos.

SUBSECÇÃO I

Artigo 10.º

Projetos de arquitetura

[...]

Artigo 11.º

Documentação a enviar

[...]

Artigo 12.º

Valores da comparticipação

[...]

SUBSECÇÃO II

Artigo 13.º

Obras cofinanciadas da administração central

[...]

Artigo 14.º

Documentação a enviar

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 15.º

Valores da comparticipação

[...]

Artigo 16.º

Contrapartidas

[...]

SUBSECÇÃO III

Artigo 17.º

Obras de construção, conservação e remodelação e grandes equipamentos

Para efeitos do PAMA, consideram-se obras de construção, conservação e remodelação todas aquelas cujo montante não ultrapasse os 60.000(euro) (sessenta mil euros) e que não sejam cofinanciadas pela Administração Central.

Artigo 18.º

Documentação a enviar

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Orçamento dos custos da obra e/ou grandes equipamentos;

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 19.º

Apreciação das candidaturas

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) Concessão de anteriores comparticipações.

Artigo 20.º

Valores da comparticipação

1 - O valor dos apoios a conceder pelo MVFX será percentualmente decrescente em relação ao valor da obra e acrescido de um fator de correção, variando entre os 80 % e os 45,92 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - [...]

SECÇÃO III

Apoio à aquisição de viaturas

Artigo 21.º

Medidas de apoio

[...]

a) Pequenos furgões - Aberto a todo o movimento associativo do concelho;

b) [...]

c) [...]

Artigo 22.º

Documentação a enviar

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 23.º

Apreciação das candidaturas

[...]

Artigo 24.º

Valores da comparticipação

1 - [...]

a) 6.000(euro) (seis mil euros) para os furgões;

b) 12.500(euro) (doze mil e quinhentos euros) para as carrinhas de 9 lugares;

c) 17.000(euro) (dezassete mil euros) para as carrinhas com tipologia de 9 lugares, adaptadas a pessoas com deficiência ou carrinhas tipo minibus até 18 lugares;

d) 42.000(euro) (quarenta e dois mil euros) para os autocarros.

2 - [...]

Artigo 25.º

Contrapartidas

[...]

SECÇÃO IV

Apoio à aquisição de pequenos equipamentos

Artigo 26.º

Medidas de apoio

[...]

a) Equipamentos básicos;

b) Equipamento informático e audiovisual;

c) Equipamento de climatização e segurança;

Artigo 27.º

Documentação a enviar

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 28.º

Apreciação das candidaturas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) Concessão de anteriores comparticipações para equipamentos.

2 - Serão ainda atribuídas bonificações de 5 % às candidaturas que tenham sido apresentadas e não comparticipadas no ano anterior.

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Valores da comparticipação

1 - Os apoios a conceder pelo MVFX serão de 40 % sobre os valores de aquisição dos equipamentos, até ao limite de comparticipação financeira de 500(euro) (quinhentos euros).

2 - [...]

CAPÍTULO III

Apoio à atividade regular

SECÇÃO I

Âmbito e procedimentos

Artigo 30.º

Âmbito

[...]

Artigo 31.º

Procedimentos

1 - As fichas de atualização de dados relativos à atividade do ano anterior deverão ser devidamente preenchidas e entregues na DAMAJ até 31 de janeiro de cada ano, sendo os apoios, quando concedidos, objeto de protocolo a celebrar durante o 2.º trimestre.

2 - [...]

3 - [...]

SECÇÃO II

Apoio à atividade desportiva

Artigo 32.º

Âmbito

1 - [...]

a) A atividade desportiva regular federada não profissional com participação em quadros competitivos regionais e nacionais, incluindo a que se encontra associada aos escalões de formação, nas modalidades integradas por federações desportivas enquadradas pelo artigo 14.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), conjugado com o Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, (Regime Jurídico das Federações Desportivas), com extensão aos atletas de natação no âmbito do INATEL;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

Artigo 33.º

Medidas de apoio

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Apoio a projetos desportivos em colaboração com os agrupamentos de escola do concelho.

SUBSECÇÃO I

Artigo 34.º

Apoio à atividade desportiva federada não profissional

[...]

Artigo 35.º

Documentação a enviar

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro na sua redação atual.

Artigo 36.º

Cálculo da comparticipação

[...]

SUBSECÇÃO II

Artigo 37.º

Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias

[...]

Artigo 38.º

Documentação a enviar

Para o acesso à comparticipação municipal no âmbito deste subprograma, as entidades candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano o impresso facultado pelo município, comprovativo de:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 39.º

Cálculo da comparticipação

[...]

Artigo 40.º

Contrapartidas

[...]

SUBSECÇÃO III

Artigo 41.º

Apoio à organização de eventos desportivos

[...]

a) [...]

b) [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 42.º

Documentação a enviar

Para o acesso à comparticipação municipal no âmbito deste subprograma, as entidades candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano o impresso facultado pelo município, comprovativo de programa do evento com a seguinte informação:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 43.º

Cálculo da comparticipação

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas a cada um dos subprogramas referidos no artigo 41.º, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

SUBSECÇÃO IV

Artigo 44.º

Reconhecimento do "Mérito desportivo"

[...]

SUBSECÇÃO V

Artigo 45.º

Apoio ao fomento de atividade física para jovens com deficiência

[...]

Artigo 46.º

Ponderação dos apoios

[...]

SUBSECÇÃO VI

Artigo 47.º

Apoio ao fomento de atividade física para idosos

[...]

Artigo 48.º

Ponderação dos apoios

[...]

SECÇÃO III

Apoio à atividade cultural

Artigo 49.º

Âmbito

[...]

Artigo 50.º

Medidas de apoio

[...]

Artigo 51.º

Documentação a enviar

[...]

SUBSECÇÃO I

Artigo 52.º

Música

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Apoio a orquestras, bandas e coros juvenis;

c) [...]

SUBSECÇÃO I-A

Artigo 53.º

Apoio a bandas filarmónicas

[...]

SUBSECÇÃO I-B

Artigo 54.º

Apoio a orquestras, bandas e coros juvenis

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada orquestra, banda e coro, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do agrupamento - 20 pontos;

b) [...]

c) [...]

d) Organização de concertos - 25 pontos.

SUBSECÇÃO I-C

Artigo 55.º

Apoio aos grupos corais

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Organização de concertos - 25 pontos;

d) Direção artística - 30 pontos;

e) Organização do "Encontro Concelhio de Coros" - 25 pontos.

SUBSECÇÃO II

Artigo 56.º

Apoio aos grupos de teatro

[...]

SUBSECÇÃO III

Artigo 57.º

Cultura tradicional portuguesa

[...]

SUBSECÇÃO III-A

Artigo 58.º

Apoio aos ranchos folclóricos

[...]

SUBSECÇÃO III-B

Artigo 59.º

Apoio aos grupos de música popular portuguesa

[...]

SUBSECÇÃO III-C

Artigo 60.º

Apoio às marchas populares

[...]

SUBSECÇÃO IV

Artigo 61.º

Apoio às associações de artistas plásticos

[...]

SUBSECÇÃO V

Artigo 62.º

Fomento da dinâmica das instalações culturais próprias

[...]

SECÇÃO IV

Apoio ao associativismo solidário

Artigo 63.º

Âmbito

[...]

Artigo 64.º

Medidas de apoio

[...]

Artigo 65.º

Documentação a enviar

[...]

SUBSECÇÃO I

Artigo 66.º

Infância

[...]

SUBSECÇÃO II

Artigo 67.º

Deficiência

O apoio a Instituições que atuam na área da deficiência concretiza-se tendo em conta o número de utentes residentes no concelho e o número de valências de acordo com as seguintes vertentes:

a) Apoio em regime ambulatório - SAD (Serviço de Apoio Domiciliário);

b) Centro de atendimento/acompanhamento e reabilitação social;

c) Centro de atividades ocupacionais;

d) Estabelecimentos residenciais;

e) CAVI (Centros de apoio à vida independente);

f ) Formação profissional.

SUBSECÇÃO III

Artigo 68.º

Idosos

O apoio a Instituições que atuam na área da terceira idade será concedido em seis vertentes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Unidades de demência;

e) Educação não formal;

f ) Associações de reformados.

Artigo 69.º

Cálculo da comparticipação

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apoio a unidades de demência, sendo calculado em função do número de utentes residentes no concelho;

e) Apoio à educação não formal através da atribuição de um valor fixo de igual montante a todas as instituições, acrescido de comparticipação por atividade educativa desenvolvida com caráter regular;

f) Apoio às associações de reformados, através da atribuição de um valor fixo de igual montante a todas as instituições, acrescido de comparticipação por atividade lúdico-cultural desenvolvida com caráter regular.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 70.º

Saúde

[...]

SECÇÃO V

Apoio ao associativismo de pais

Artigo 71.º

Âmbito

[...]

Artigo 72.º

Medidas de apoio

[...]

Artigo 73.º

Documentação a enviar

[...]

SECÇÃO VI

Apoio ao associativismo juvenil

Artigo 74.º (aditamento)

Âmbito

O MVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis e o seu papel fundamental na formação de gerações de jovens cidadãos, afirmando a defesa de valores essenciais, estimulando a capacidade de iniciativa, a criatividade e a expressão de desejos e aspirações legítimas dos mais jovens.

Artigo 75.º (aditamento)

Medidas de apoio

O apoio a associações que atuam na área da juventude será concedido em três vertentes:

a) Apoio fixo de igual montante para as associações juvenis, garantindo um nível mínimo de financiamento;

b) Comparticipação de acordo com número de associados;

c) Comparticipação de acordo com número de atividades realizadas, abertas à comunidade.

CAPÍTULO IV

Apoio à realização de atividades de caráter excecional

Artigo 76.º (antigo artigo 74.ª)

Âmbito

1 - [...]

2 - Consideram-se atividades de caráter excecional, aquelas que não sejam apoiadas no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Regular, de acordo com as seguintes tipologias:

a) Iniciativas culturais e eventos desportivos não competitivos, considerados de elevado interesse para o município;

b) Projetos e ações pontuais das associações juvenis;

c) Comemorações de aniversários relevantes na vida do movimento associativo, em cada 25 anos de existência.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 77.º (antigo artigo 75.º)

Cálculo da comparticipação

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

2 - A comparticipação municipal poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de 1.000(euro).

CAPÍTULO V

Apoio logístico

Artigo 78.º (antigo artigo 76.º)

Âmbito

[...]

CAPÍTULO VI

Apoio para o fomento da vida associativa

Artigo 79.º (antigo artigo 77.º)

Âmbito

[...]

Artigo 80.º (antigo artigo 78.º)

Apoio à constituição de novas associações

[...]

Artigo 81.º (antigo artigo 79.º)

Quota institucional

Por forma a aprofundar a relação com o movimento associativo, identificando as principais potencialidades e dificuldades, o MVFX poderá subsidiar com uma quota institucional anual todas as associações que manifestem essa vontade.

Artigo 82.º (antigo artigo 80.º)

Procedimentos

As associações que desejem aderir à quota institucional deverão estar registadas na DAMAJ e manifestar o seu interesse até ao dia 30 de junho, sendo a execução dos apoios realizada a partir do ano seguinte.

Artigo 83.º (antigo artigo 81.º)

Execução dos pagamentos

1 - O valor da quota institucional será equivalente ao número de anos de atividade da associação, com a atribuição de 5 (euro) (cinco euros) por cada ano, num valor mínimo de 60,00 (euro) (sessenta euros) e o máximo 600,00 (euro) (seiscentos euros).

2 - [...]

3 - Será suspenso o pagamento da quota institucional às entidades que:

a) Não cumpram os seus objetivos sociais;

b) Suspendam a sua atividade;

c) Não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º, pelo período de três anos consecutivos.

Artigo 84.º (antigo artigo 82.º)

Apoio a federações/associações concelhias

[...]

Artigo 85.º (antigo artigo 83.º)

Projetos de pesquisa e documentação

[...]

Artigo 86.º (antigo artigo 84.º)

Procedimentos

[...]

Artigo 87.º (antigo artigo 85.º)

Valor da comparticipação

[...]

Artigo 88.º (antigo artigo 86.º)

Ações de formação

1 - Tendo em vista a valorização dos técnicos e praticantes que desenvolvem a sua atividade nas associações, o MVFX poderá apoiar a frequência e organização de ações de formação pelo movimento associativo.

2 - Serão consideradas, ao abrigo deste programa, as ações de formação organizadas por entidades ou formadores reconhecidos e/ou credenciados, no âmbito restrito da atividade desenvolvida pelas associações.

3 - (Revogado.)

Artigo 89.º (antigo artigo 87.º)

Organização de ações de formação

[...]

Artigo 90.º (antigo artigo 88.º)

Execução dos pagamentos

[...]

Artigo 91.º (antigo artigo 89.º)

Frequência de ações de formação

[...]

Artigo 92.º (antigo artigo 90.º)

Valor da comparticipação

[...]

Artigo 93.º (antigo artigo 91.º)

Apoios técnicos

[...]

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 94.º (antigo artigo 92.º)

Divulgação do programa

[...]

Artigo 95.º (antigo artigo 93.º)

Validação dos resultados

[...]

Artigo 96.º (antigo artigo 94.º)

Contratualização dos apoios

[...]

Artigo 97.º (antigo artigo 95.º)

Publicitação dos apoios

[...]

Artigo 98.º (antigo artigo 96.º)

Acompanhamento da concretização dos apoios

[...]

Artigo 99.º (antigo artigo 97.º)

Atualização de valores

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CMVFX) poderá em cada ano atualizar os valores dos limites das comparticipações mencionados nos artigos 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 24.º, 29.º, 83.º, 84.º, 87.º, 90.º e 92.º

Artigo 100.º (antigo artigo 98.º)

Ponderação especial do mérito

[...]

Artigo 101.º (antigo artigo 99.º)

Orçamentação dos programas

[...]

Artigo 102.º (antigo artigo 100.º)

Incumprimento

[...]

Artigo 103.º (antigo artigo 101.º)

Casos omissos

[...]

Artigo 104.º (antigo artigo 102.º)

Entrada em vigor

[...]»

30 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

311623243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3467220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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