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Despacho 8785/2018, de 14 de Setembro

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Sumário

Estrutura Interna Organizativa dos Serviços do Município de Penalva do Castelo

Texto do documento

Despacho 8785/2018

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, em cumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Estrutura Interna Organizativa dos Serviços do Município de Penalva do Castelo - Alteração", com as atribuições e competências dos respetivos Serviços, Gabinetes e Unidades Orgânicas, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 11 de junho de 2018 e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal em suas sessões de 22 de dezembro de 2017 e 27 de abril de 2018.

12 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Estrutura Interna Organizativa dos Serviços do Município de Penalva do Castelo - Alteração

Preâmbulo

O Município de Penalva do Castelo tem como prioridades estratégicas a promoção da organização da administração municipal, como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e, para maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços aos cidadãos, visando assim, promover uma administração municipal mais eficiente e moderna, que sirva os cidadãos, as empresas e todos os que com ela interagem, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções, numa lógica de suplicação e racionalização dos serviços e procedimentos administrativos e de aproveitamento dos recursos disponíveis.

A consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as autarquias locais, pressupõem uma nova organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar melhores respostas às solicitações decorrentes das suas atribuições e competências, aproximando o poder local dos cidadãos e das suas necessidades e potenciando o desenvolvimento local.

Este Município pretende agora proceder à criação de uma estrutura organizacional, justificada com a necessidade de adaptar os serviços existentes às mudanças que têm vindo a acontecer nos serviços da autarquia, quer por força das suas opções estratégicas de desenvolvimento quer por força das atribuições de competências já operacionalizadas e outras que se perspetivam para breve.

Neste contexto, este Município com a presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios básicos das estruturas que têm vindo a ser aprovadas e implementadas e é orientada para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos, tendo como objetivo implementar políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró-ativa que contribua para o desenvolvimento sustentável do território.

Para tal, pretende-se a atualização e reorganização dos Serviços que afiguram-se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições do Município e exercício das competências que se encontram cometidas à Autarquia, através de uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e de repartição de competências apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas. Modelo esse que, ao promover os valores de zelo, diligência, eficiência, eficácia e transparência, procura responder ao vasto leque de competências que o legislador tem cometido ao poder local.

O Município de Penalva do Castelo dispõe de competência regulamentar para elaboração e aprovação do presente regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa.

A Assembleia Municipal, nas sessões ordinárias de 22 de dezembro de 2017 e 27 de abril de 2018, sob propostas da Câmara Municipal, de reunião de 11 de dezembro de 2017 e 23 de abril de 2018, procedeu à aprovação do modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artº. 9.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, composta por nove unidades orgânicas flexíveis (4 unidades de direção intermédia de segundo grau e 5 unidades de direção intermédia de terceiro grau) e 4 subunidades orgânicas (chefiadas por coordenadores técnicos), as quais de acordo com o artigo 8.º do referido Decreto-Lei 305/2009, compete ao Presidente da Câmara a sua criação, alteração extinção.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas identificadas no Preâmbulo.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, bem como, os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos;

d) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

e) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da melhoria e da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços prestados;

f) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

g) Da garantia da participação dos cidadãos, na formação da decisão que lhes digam respeito;

h) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

i) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

j) Da eficácia e da eficiência;

k) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio do planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais exercem a sua atividade profissional, em obediência aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais da atividade administrativa.

CAPÍTULO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 8.º

Modelo da Estrutura orgânica

1 - Os serviços municipais organizam-se de acordo com o fixado pela Assembleia Municipal, numa estrutura hierarquizada, constituídas por unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, a saber:

a) Divisão - unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do

Município, liderada por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau;

b) Unidade - Unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

c) Secções - Subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenadas por um coordenador técnico;

d) Gabinete - unidade de apoio e assessoria aos órgãos municipais;

e) Serviço - unidade orgânica de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.

Artigo 9.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Serviços;

g) Outras estruturas informais.

Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

2 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

3 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

4 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 10.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Serviço Médico-Veterinário Municipal;

d) Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;

e) Gabinete de Inserção Profissional;

f) Gabinete Jurídico.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Artigo 11.º

Dirigentes e chefias

1 - As divisões são dirigidas por pessoal dirigente provido, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

2 - As restantes unidades orgânicas de caráter flexível são dirigidas por cargos de direção intermédia providos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, nos termos do presente regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Os cargos de coordenador técnico serão exercidos por titulares da respetiva categoria, nos termos da lei.

4 - Aos titulares dos cargos de direção e chefia são atribuídos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica ou subunidade orgânica, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 12.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 13.º

Anexos

1 - O Anexo I define a estrutura flexível dos serviços municipais.

2 - O Anexo II define as competências e atribuições das respetivas unidades orgânicas e gabinetes através de mapas de caracterização de competências.

3 - O Anexo III estabelece a área, requisitos de recrutamento, competências e estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau.

4 - O Anexo IV apresenta o organograma da estrutura organizacional do Município e tem carater meramente ilustrativo dos serviços que decompõe a orgânica do município de Penalva do Castelo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Regulamentos internos

Para além das competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis, enumeradas no anexo II, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo, poderá elaborar regulamentos internos e manuais de procedimentos para cada serviço, os quais, em estrita observância ao disposto no presente regulamento, pormenorizarão as respetivas tarefas e responsabilidades.

Artigo 15.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura orgânica adotada e o provimento dos respetivos cargos de Direção Intermédia serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Cargos dirigentes de unidades orgânicas atualmente providas

1 - Em conformidade com a alínea c), n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, sucedem às Divisões Técnicas de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente e de Urbanismo e Habitação, Divisões com o mesmo nome, mantendo-se em vigor a comissão de serviço dos respetivos titulares.

Artigo 17.º

Substitutos aos níveis de direção e chefia

1 - Os Dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão) serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo Dirigente intermédio de 3.º grau (Chefe de Unidade) adstritos às respetivas Unidade Orgânica, a designar pelo Presidente da Câmara.

2 - Nas Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º grau (Divisões), sem cargo de dirigente intermédio de 2.º grau (Chefe de Divisão) provido, a atividade interna é coordenada pelos Dirigentes intermédios de 3.º grau que a ela se encontram adstritos, conforme as áreas de gestão que cada um dirige;

3 - Os Coordenadores Técnicos que chefiem Subunidades Orgânicas serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do Presidente da Câmara, com parecer do Dirigentes intermédio de 2.º ou 3.º grau.

Artigo 18.º

Afetação e mobilidade de pessoal

A afetação e a mobilidade de pessoal aos serviços serão determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, nos termos dos lugares existentes no mapa de pessoal.

Artigo 19.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.

2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 20.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 21.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 20 de maio de 2002 - Apêndice n.º 62.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2019.

ANEXO I

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Gabinetes/Serviços

1 - Gabinete de Apoio à Presidência;

2 - Serviço de Veterinária Municipal;

3 - Serviço Municipal de Proteção Civil;

4 - Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

5 - Gabinete Jurídico;

6 - Gabinete de Inserção Profissional.

Artigo 2.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 9 (nove).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, foram fixados 4 cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefes de Divisão) e 5 cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefes de Unidade).

3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

A - Divisão Administrativa e Financeira (DAF):

A.1 - Unidade Orgânica de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos (UOGARH);

A.2 - Unidade Orgânica de Gestão Financeira e Planeamento (UOGFP).

B - Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente (DTSCTA);

C - Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação (DTUH);

D - Divisão de Cultura, Turismo, Desporto, Tempos Livres, Comunicação, Marketing, Informática, Ação Social, Educação e Juventude (DCTDTLCMIASEJ):

D.1- Unidade Orgânica de Cultura e Informática (UOCI);

D.2 - Unidade Orgânica de Desporto e Tempos Livres (UODTLJ);

D.3 - Unidade Orgânica de Comunicação, Marketing, Educação, Ação Social, Juventude e Turismo (UOCMEASJT).

ANEXO II

Competências e Atribuições das Unidades Orgânicas e Gabinetes

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

Mapa de Caracterização de Competências

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos de recrutamento, competências e estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau

Artigo 1.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que nos termos dos estatutos e regulamentos orgânicos do Município de Penalva do Castelo correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 2.º

Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com a Lei, as orientações contidas nos Planos Estratégicos de Investimento, nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e nas Grandes Opções do Plano, bem como, as determinações recebidas do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

Artigo 3.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º grau devem observar os valores e princípios fundamentais, designadamente os do serviço público, legalidade e justiça e imparcialidade, igualdade, colaboração e boa-fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes de 3.º grau deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - Na sua atuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Artigo 5.º

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau

1 - Quanto às competências, aplica-se aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Aplicam-se-lhe igualmente as atribuições e competências previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau exercem ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares de cargos de direção intermédia de terceiro grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados ou dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, pelo menos, três anos de experiência profissional nas funções, para o cargo de dirigente que é aberto.

Aos cargos de direção intermédia aplicam-se as disposições do Estatuto do Pessoal Dirigente previsto em lei, designadamente na condução processual dos respetivos procedimentos concursais, cessação e renovação da comissão de serviços e provimento em regime de substituição.

Aplica-se-lhe igualmente, com as adaptações necessárias, o disposto na Lei quarenta e nove barra dois mil e doze, de vinte e nove de agosto.

Artigo 7.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau

A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada na 5.ª posição remuneratória, da carreira geral de técnico superior, acrescida de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública.

ANEXO IV

Organograma

(ver documento original)

311641177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3467207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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