Delegação de competências e poderes
Teófilo Alírio Reis Cunha, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da AMRAM - Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 159.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante apenas CPA), torna público que o Conselho Executivo da referida Associação, na sua reunião datada de 29 de agosto de 2018 (ponto n.º 3 da Ordem de Trabalhos), sendo o titular das competências a delegar e considerando a existência de lei habilitante, nomeadamente o disposto nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos, e nos artigos 44.º e 47.º do CPA, ao abrigo do disposto nos referidos artigos, deliberou:
1 - Delegar no Presidente do Conselho Executivo, as seguintes competências e poderes:
I - Competências previstas nas alíneas b), d), q) e r) do n.º 1 do artigo 22.º, nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 23.º, e na alínea b) do artigo 27.º dos Estatutos, a saber:
a) Artigo 22.º
Prosseguir os fins da Associação, gerir com eficiência e eficácia os meios ao seu dispor, com vista e uma execução integral das atividades planeadas, praticar todos os demais atos necessários à realização do objeto da Associação e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei no âmbito das competências e poderes abaixo discriminados e por este ato delegados no Presidente do Conselho Executivo.
b) Artigo 23.º
i) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até aos limites constantes do artigo 128.º do CCP, após aplicação do coeficiente de 1,35, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/2018/M, de 15 de março;
ii) Exercer os poderes que são conferidos por lei ao Conselho Executivo no âmbito das competências e poderes abaixo discriminados e por este ato delegados no Presidente do Conselho Executivo.
c) Artigo 27.º
Assinar todo e qualquer documento e/ou contrato no âmbito das competências e poderes abaixo delegados.
II - Competências previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e nos artigos 35.º-A, 36.º, 38.º, 88.º, 96.º, 113.º, 128.º e 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (doravante apenas CCP), ambos na sua atual redação, a saber:
a) Proceder a consultas preliminares, definir o preço base dos procedimentos abaixo indicados e escolher a(s) entidade(s) a convidar;
b) Tomar a decisão de contratar e/ou a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, bem como tomar a decisão de adjudicação, de quaisquer procedimentos de ajuste direto simplificados nos termos definidos no artigo 128.º do CCP, independentemente do seu tipo (empreitadas, aquisição de bens e/ou serviços), cuja despesa esteja devidamente orçamentada e cabimentada e cujo orçamento e/ou preço contratual seja igual ou inferior aos limites constantes do artigo 128.º do CCP, após aplicação do coeficiente de 1,35, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/2018/M, de 15 de março, incluindo-se nesta delegação a decisão de aprovação dos documentos necessários à realização do procedimento, o exercício das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo CCP e a autorização de pagamento das despesas realizadas;
c) Decidir sobre a redução a escrito de qualquer contrato resultante dos referidos procedimentos, assinar todos os contratos decorrentes dos referidos procedimentos e, bem assim, assinar todos os documentos necessários no âmbito desses procedimentos ou deles decorrentes;
d) Notificar a decisão de adjudicação e a data, hora e local para a celebração do contrato, nos casos em que seja decidida a sua redução a escrito;
e) Solicitar os documentos de habilitação, quando exigíveis;
f) Determinar que se proceda à retenção, da percentagem que considerar conveniente, do valor dos pagamentos a efetuar;
g) Designar o Gestor do Contrato;
h) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental, necessários ao exercício da sua competência decisória, nomeadamente, assinatura de correspondência ou do expediente necessário à instrução dos processos.
2 - Que a delegação de competências e poderes é feita com a faculdade de subdelegação, nas faltas e/ou impedimentos do Presidente, em qualquer dos restantes membros do referido Conselho e, em caso de falta e/ou impedimentos destes últimos, na Secretária Executiva da AMRAM, de acordo com o previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos.
3 - Que fosse elaborado relatório pelo Presidente, dos atos praticados ao abrigo da delegação, e comunicado ao Conselho Executivo, com periodicidade trimestral, para efeitos de mero conhecimento.
4 - A presente delegação, nos termos legais, caduca pela mudança dos titulares do órgão delegante ou delegado.
Mais torna público que a decisão tomada por este Conselho Executivo, exarada na ata n.º 11/2018 do dia 29 de agosto de 2018 produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República.
29 de agosto de 2018. - O Presidente do Conselho Executivo da AMRAM, Teófilo Alírio Reis Cunha.
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