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Despacho 8782/2018, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 8782/2018

Considerando que:

1 - O Instituto Politécnico de Portalegre (doravante designado IPP) tem por missão, entre outras, a realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada, tendo em vista a transferência de conhecimentos, a sua valorização e partilha;

2 - O IPP reconhece e consagra a investigação técnica e científica como pilares fundamentais para o reforço da sua imagem interna e externa, e para a sua afirmação como ator fundamental no desenvolvimento socioeconómico da região e do país;

3 - A proteção e valorização dos direitos intangíveis, resultado de investigação e desenvolvimento tecnológico, deve ser entendida como um incentivo ao incremento da investigação e conhecimento no seio do IPP;

4 - A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico e a produção e difusão do valor do conhecimento e da cultura são também atribuições do IPP;

5 - O IPP necessita regulamentar a propriedade intelectual produzida no âmbito da sua missão, atribuições e competências, devendo proceder à definição e resolução de questões de titularidade dos direitos decorrentes da propriedade intelectual, bem como da participação dos criadores ou inventores nos processos de valorização e partilha dos proveitos que venham daí a resultar;

6 - O IPP pretende estimular um ambiente inovador que permita a criação de empresas de base tecnológica a partir de resultados oriundos do Instituto;

7 - O IPP pretende estimular a cooperação entre todos os agentes envolvidos na atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, potenciadora de uma gestão adequada da inovação promovida pelo instituto;

8 - O IPP pretende salvaguardar incondicionalmente o direito moral do inventor ou criador, no entendimento de que a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, seja inalienável, sob qualquer pretexto;

9 - O papel do investigador e das unidades promotoras de investigação dentro do IPP, no sentido de reconhecimento, deve ser privilegiado, aquando da partilha dos proveitos, decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo;

10 - O Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, por unanimidade, na sua Deliberação 10, de 14 de junho de 2018;

11 - O presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e da alínea q), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo 39/2008, de 30 de julho de 2008, publicado no Diário da República n.º 157, 2.ª série, de 14 de agosto de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de agosto de 2018. - O Presidente do IPP, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento consagra as normas aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual, e respetiva gestão, resultantes de qualquer atividade de criação, desenvolvimento ou investigação realizadas ou prosseguidas no Instituto Politécnico de Portalegre, doravante designado por IPP, no qual se integram as suas unidades orgânicas, unidades de investigação, unidades funcionais de suporte à atividade académica, à atividade de gestão e de serviços à comunidade e quaisquer outras unidades criadas para a prossecução dos objetivos deste Instituto.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os colaboradores do IPP, nomeadamente, docentes, investigadores, discentes, bolseiros de investigação científica e trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho.

3 - O disposto no presente regulamento aplica-se igualmente aos terceiros não colaboradores do IPP, mas cuja atividade de criação, desenvolvimento ou investigação ocorra no âmbito ou como resultado do exercício de funções ou atividades realizadas no Instituto - inclusive de discência - ou que impliquem a utilização de quaisquer recursos significativos ou meios do IPP;

4 - O regulamento aplica-se a todas as parcerias e outras iniciativas ou projetos, realizados pelo IPP, com entidades terceiras, no prosseguimento dos objetivos estatutariamente previstos, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como ainda aqueles projetos ou atividades em que sejam utilizados os recursos significativos do Instituto, nomeadamente, instalações ou equipamentos.

5 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços ou entidades criadas pelo IPP ou que se encontram sob a sua tutela e no âmbito das atividades por aqueles desenvolvidas e abrangidas pelo preceituado nos números anteriores.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Constituem princípios gerais do presente regulamento os seguintes:

a) Titularidade dos direitos de propriedade industrial por parte do IPP: Acompanhando as tendências da maioria das instituições de ensino superior europeias e nacionais, atendendo aos recursos despendidos pelo IPP.

b) Titularidade dos direitos de autor por parte do criador intelectual: De acordo com a natureza e as especificidades do regime previsto no código do direito de autor e dos direitos conexos e no presente regulamento.

c) Titularidade dos direitos resultantes dos programas de computador e das bases de dados: A sua importância estratégica crescente impõe uma previsão especial no âmbito do presente regulamento.

d) Privilégio do direito moral do inventor: A dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade é evidenciada pela mais-valia curricular alcançada pelo inventor.

e) Salvaguarda do papel do investigador: Privilégio do papel do investigador, entendido no sentido de reconhecimento, aquando da partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo.

f) Cooperação: Cooperação entre todos os agentes envolvidos na atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, potenciadora de uma gestão adequada da inovação promovida pelo Instituto.

g) Centralização dos procedimentos: A natural complexidade das matérias reguladas obriga, no contexto da cooperação direta com os inventores e criadores, ao acompanhamento permanente, funcional e profissional do processo de tutela dos direitos de propriedade intelectual.

h) Unidade de decisão: No relacionamento do IPP com outras entidades, a negociação tendente à exploração e valorização dos resultados de investigação e demais criações deve ser conduzida de forma centralizada, por aquele, a fim de se garantir a máxima efetividade e o sucesso e transparência dos esforços desenvolvidos.

i) Transparência das decisões: Todas as decisões tomadas no domínio da titularidade e da exploração dos resultados de investigação devem ser necessariamente fundamentadas e atempadamente comunicadas ao investigador ou criador.

j) Apoio à criação de empresas, nomeadamente de base tecnológica e ao empreendedorismo: Atendendo à sua importância estratégica no processo de exploração comercial de tecnologias.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

a) Propriedade intelectual - direitos de proteção das criações do conhecimento humano ou criações intelectuais, nomeadamente, invenções em todos os domínios da atividade humana, obras artísticas, literárias e científicas, sinais distintivos, nomes e imagens usadas no comércio, dividindo-se em propriedade industrial e direitos de autor e direitos conexos;

b) Propriedade industrial - direitos de utilização, produção e comercialização exclusiva sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, nomeadamente, patentes, marcas de comércio, desenhos industriais, denominações de origem e indicações geográficas;

c) Direitos de autor e direitos conexos - direitos de proteção das criações intelectuais dos domínios literário, artístico e científico, abrangendo direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, sendo que, os direitos conexos destinam-se à proteção das prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão.

d) Proteção jurídica dos programas de computador - os programas de computador que tenham carácter criativo são protegidos de forma análoga à conferida às obras literárias, incidindo sobre a sua expressão, sob qualquer forma, e equiparando-se ao programa de computador, para efeitos de proteção, o material de conceção preliminar daquele programa.

Artigo 4.º

Competências

1 - O IPP define os procedimentos que considerar necessários à adequada implementação do presente regulamento.

2 - O IPP decide quanto à instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual ou de outras formas alternativas de valorização dos mesmos resultados de atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, devendo, para o efeito ser-lhe prestada, por estes, toda a informação necessária, técnica e outra, final ou intercalar.

3 - O IPP gere os direitos de propriedade intelectual de que seja titular, determinando as formas de valorização dos mesmos, nomeadamente, celebrando contratos de licenciamento ou exploração, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, visando desenvolver condições para que os agentes de mercado criem valor económico, maximizando o valor da propriedade intelectual do Instituto.

4 - O IPP define as demais normas de relacionamento com a envolvente externa empresarial e industrial, no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de tecnologia.

5 - O IPP efetua a partilha de resultados de exploração dos seus ativos intelectuais com os seus colaboradores e terceiros não colaboradores, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Dos Direitos de Propriedade Industrial

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as invenções e criações suscetíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, como patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de obtenção de variedades vegetais ou topografias de módulos semicondutores, sendo os seus princípios igualmente aplicáveis aos programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos.

2 - O regulamento aplica-se, ainda, à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos suscetíveis de registo, como marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem ou indicações geográficas.

3 - O regulamento aplica-se igualmente a novos objetos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 6.º

Titularidade dos direitos

1 - O IPP consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial gerados no âmbito de qualquer atividade de criação, desenvolvimento ou investigação realizadas ou prosseguidas no IPP, por qualquer colaborador do IPP, nomeadamente, docentes, investigadores, discentes, bolseiros de investigação científica e trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho.

2 - O IPP consagra também, como princípio geral, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, que, a realização de atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, suscetíveis de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de propriedade industrial, deverá ser precedida de assinatura de um documento, pelos respetivos intervenientes, no qual se reconheça a atribuição da titularidade sobre tais resultados e direitos de propriedade industrial ao IPP, ou a sua transferência, caso tenham sido registados, bem como, a sua sujeição às normas constantes do presente regulamento.

3 - No que se refere aos contratos ou acordos celebrados entre o IPP e outras entidades, cujo objeto principal ou acessório implique uma atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, qualquer que seja a sua forma ou origem de financiamento, aqueles deverão, obrigatoriamente, prever a regulamentação referente à titularidade dos direitos de propriedade industrial, bem como à exploração dos resultados obtidos.

Artigo 7.º

Direito moral do inventor ou do criador

O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do inventor ou criador a ser mencionado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - O inventor ou criador deve informar o IPP da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída.

2 - Considera-se concluída, para efeitos do número anterior, a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção jurídica.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, no decurso da atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, o inventor ou criador deverá dar conhecimento ao IPP dos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção jurídica, por forma a permitir a este uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.

4 - O coordenador das atividades de criação, investigação ou desenvolvimento, designado pelo IPP, em cada projeto e sempre que aplicável, é também responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 3 deste artigo, devendo o inventor ou criador prestar-lhe todas as informações previstas nos números anteriores.

5 - A informação deverá ser prestada pelo inventor ou criador ao IPP por escrito, nela precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção ou criação, bem como todas as informações necessárias aos respetivos processos de proteção jurídica e exploração económica.

6 - O inventor ou criador não deve prejudicar quaisquer pedidos de proteção jurídica ou a análise do material e dos elementos cuja respetiva proteção possa vir a ser requerida pelo IPP.

7 - Em caso de incumprimento do dever de informação, o IPP pode impedir o acesso e utilização dos seus recursos, sem prejuízo, da manutenção do seu direito de decisão quanto ao interesse sobre a proteção jurídica da invenção ou criação e do seu direito a ser indemnizado.

Artigo 9.º

Dever de confidencialidade

1 - O inventor ou criador deverá abster-se de proceder a quaisquer divulgações, publicações de dados, informações ou qualquer outra forma de conhecimento ou partilha sobre a invenção ou criação sem autorização escrita do IPP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o inventor ou criador, sempre que necessite de transmitir informação a terceiros, deverá dar conhecimento dessa situação ao IPP e assegurar-se, previamente, que os destinatários da informação se obrigam a um compromisso de confidencialidade, com vista a não prejudicar a eventual proteção jurídica.

3 - Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações ou dados estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

O inventor ou criador deverá colaborar com o IPP para a concretização da proteção jurídica da invenção ou criação e da respetiva exploração económica, e sempre que este o solicite, nomeadamente, disponibilizando toda a informação necessária atempadamente, auxiliando no processo de registo dos direitos e promovendo a prospeção de potenciais interessados na valorização económica das suas invenções ou criações.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Cumprido o dever de informação pelo inventor ou criador, o IPP deverá, no prazo de dois meses, proferir decisão quanto ao interesse em obter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou facultar essa possibilidade ao inventor ou criador.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao limite de três meses, se a especial complexidade da investigação ou dos resultados da investigação assim o exigirem, designadamente, quando for indispensável a recolha de elementos adicionais, devendo a prorrogação ser comunicada ao inventor ou criador, assim como os seus fundamentos.

3 - A decisão é da competência do presidente do IPP e constará de relatório fundamentado que deverá ser comunicado ao inventor ou criador.

4 - A solicitação de proteção jurídica para a criação ou invenção pelo IPP, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, constitui presunção inilidível da manifestação de interesse do Instituto em assumir a titularidade dos direitos daquelas, devendo dar conhecimento ao inventor ou criador do pedido de proteção legal efetuado.

5 - Caso o IPP decida facultar ao inventor ou criador a possibilidade da obtenção da titularidade dos direitos sobre a sua invenção ou criação ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir a titularidade daqueles direitos, de acordo com o disposto nos números anteriores, o inventor ou criador adquirirá a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a suas expensas a respetiva proteção.

6 - No caso previsto no número anterior, o inventor ou criador obriga-se a conceder ao IPP uma licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita, de utilização da invenção ou criação para fins científicos e académicos.

Artigo 12.º

Proteção Jurídica

1 - O IPP define, ouvido o inventor ou criador, o âmbito da proteção jurídica a conferir às invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial seja ou venha a ser titular, bem como qualquer questão sobre a referida proteção ou direitos, exceto nas situações de cotitularidade em que tal será estabelecido através de acordo ou protocolo entre as partes.

2 - O inventor ou criador poderá requerer junto do IPP a revogação ou alteração das suas decisões previstas no número anterior e no artigo 11.º do regulamento, com fundamento na maximização da valorização económica da sua invenção ou criação, devidamente comprovada, cabendo a decisão ao presidente do IPP.

3 - O inventor ou criador tem o direito a ser informado das diligências referentes ao estado do processo de proteção jurídica.

4 - O IPP assegura a realização dos procedimentos de registo, a manutenção, a defesa e a vigilância de pedidos nacionais de proteção jurídica de que seja titular, sendo que nas situações de cotitularidade a repartição de responsabilidades será estabelecida através de acordo ou protocolo entre as partes.

Artigo 13.º

Encargos

1 - O IPP suportará a totalidade dos encargos inerentes aos processos de registo, manutenção, defesa e vigilância de pedidos nacionais de proteção jurídica que requerer e de que for o único titular, sendo que nas situações de cotitularidade a repartição de encargos será estabelecida através de acordo ou protocolo entre as partes.

2 - No caso de pedidos e registos comunitários e internacionais, salvo se o IPP decidir em contrário, o inventor ou criador deverá ter assegurada a fonte de financiamento para se proceder ao seu registo, manutenção, defesa e vigilância através de fontes externas como projetos, subsídios, apoios industriais ou outros.

Artigo 14.º

Forma de exploração

1 - O IPP define, ouvido o inventor ou criador, a forma de exploração, mais adequada, das invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial seja ou venha a ser titular, bem como qualquer questão sobre a referida exploração, exceto nas situações de cotitularidade em que tal será estabelecido através de acordo ou protocolo entre as partes.

2 - O inventor ou criador poderá requerer junto do IPP a revogação ou alteração das suas decisões previstas no número anterior, com fundamento na maximização da valorização económica da sua invenção ou criação, devidamente comprovada, cabendo a decisão ao presidente do IPP.

3 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo Instituto de todas as diligências referentes ao processo de exploração, designadamente dos termos de propostas contratuais.

Artigo 15.º

Proveitos líquidos

Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de valorização dos direitos de propriedade industrial, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de propriedade industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.

Artigo 16.º

Repartição de Proveitos

1 - Sem prejuízo de quaisquer disposições estabelecidas através de acordo ou protocolo que estipulem diversamente, os proveitos líquidos apurados, nos termos do artigo anterior, repartir-se-ão da seguinte forma:

a) 55 % para o inventor ou criador ou equipa de investigação;

b) 45 % para o IPP.

2 - Da percentagem que cabe ao IPP, nos termos da repartição estabelecida no número anterior, 30 % será afeto à respetiva unidade orgânica e ou de investigação ou outras em que foram desenvolvidas as invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial o Instituto seja titular.

3 - Sempre que existam vários inventores e ou unidades, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento do Instituto esse mesmo acordo.

Artigo 17.º

Transmissão da titularidade do direito

1 - Caso o IPP, no uso dos poderes de administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida pela desistência da manutenção da proteção legal requerida, deve dar disso prévio conhecimento ao inventor ou criador, oferecendo-lhe a oportunidade da transmissão da titularidade do direito em questão.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias em relação ao prazo limite para conservação dos direitos em vigor.

3 - Caso o inventor ou criador manifeste a intenção de assumir a titularidade do direito, deve ser celebrado um contrato para transmissão daquele direito, passando a caber-lhe a responsabilidade de todos os encargos relativos à titularidade do direito, nomeadamente, proteção, manutenção e exploração do mesmo.

CAPÍTULO III

Do Direito de Autor e Direitos Conexos

Artigo 18.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos, como sejam, todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra, nos termos da legislação vigente, incluindo os programas de computador e as bases de dados.

2 - As sucessivas edições das obras, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

3 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 19.º

Titularidade dos direitos

1 - O IPP reconhece, como princípio geral, que pertence ao respetivo criador intelectual ou autor a titularidade dos direitos autorais relativos às obras concebidas ou realizadas pelos seus docentes, investigadores, demais trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, ou pessoal contratado, no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem ou venham a estipular diversamente, pertence também aos criadores intelectuais ou autores previstos no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, a titularidade dos direitos autorais incidentes sobre as obras concebidas ou realizadas no âmbito de qualquer atividade de investigação ou discência no IPP.

Artigo 20.º

Casos especiais

1 - O IPP poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, cabendo ao presidente do IPP a respetiva decisão, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com o Instituto, no qual se preveja que a titularidade dos direitos de autor pertence ao IPP;

b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de recursos do Instituto.

2 - Presume-se que a conceção e desenvolvimento de programas de computador e de bases de dados, não abrangidos pelo capítulo precedente, implica a utilização significativa de meios ou de recursos do IPP.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o criador intelectual ou autor da obra manterá os direitos morais, sendo sempre designado nessa qualidade.

4 - O IPP gere os direitos de autor de que seja titular ou cotitular.

5 - À produção de materiais pedagógicos aplica-se o disposto no Artigo 33.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 21.º

Utilização significativa de meios do IPP

1 - A realização de obra que implique a utilização ou disponibilização significativa de meios e recursos do IPP requer a prévia autorização deste, a conceder pelo seu presidente mediante requerimento, obrigatório, do criador intelectual ou autor.

2 - A autorização referida deverá contemplar a regulamentação da titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor, nos termos deste regulamento.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, o IPP pode impedir o acesso e utilização dos seus recursos, sem prejuízo, da manutenção do seu direito de decisão quanto ao interesse sobre a proteção jurídica da criação e do seu direito a ser indemnizado.

Artigo 22.º

Menção do Instituto

Sempre que a realização ou conclusão da obra implique o emprego de meios ou dotações do Instituto, o Instituto deverá ser obrigatoriamente mencionado na obra.

Artigo 23.º

Contratos

Os contratos celebrados entre o IPP e quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, cujo objeto principal ou acessório implique a criação de obras, deverão sempre prever a regulação da titularidade e exploração dos respetivos direitos patrimoniais.

Artigo 24.º

Proveitos

Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o IPP venha a ser titular, são definidos nos termos do artigo 15.º e serão repartidos nos termos do artigo 16.º, ambos deste regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Contratos de I&D e Spin-Offs

Artigo 25.º

Contratos de I&D

1 - Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPP e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique a atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente a regulação da titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados obtidos.

2 - A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual estabelecida no número anterior pode determinar que o IPP não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a este a decisão, cumpridos os estatutos do Instituto.

Artigo 26.º

Criação de spin-offs

Nos casos em que o IPP, conjuntamente com os inventores ou criadores ou terceiros envolvidos em atividades de criação, desenvolvimento ou investigação conclua pela viabilidade de exploração comercial dos resultados emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos, é obrigatoriamente celebrado um acordo escrito entre os intervenientes, cumpridos os estatutos do Instituto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Legislação

As questões de propriedade intelectual no âmbito do IPP são reguladas pelo presente regulamento, pelo Código da Propriedade Industrial, pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pela legislação aplicável à proteção jurídica dos programas de computador, bases de dados e à proteção jurídica das obtenções vegetais, e demais legislação vigente aplicável.

Artigo 28.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, serão feitas em cumprimento da legislação aplicável e à luz dos princípios gerais de Direito, nos termos previstos nos estatutos do Instituto.

Artigo 29.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o Instituto admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

311621818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3467188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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