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Portaria 441/80, de 25 de Julho

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Sumário

Altera vários artigos da Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio (constituição dos órgãos dirigentes da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações).

Texto do documento

Portaria 441/80

de 25 de Julho

A Portaria 225/71, de 1 de Maio, que regula o funcionamento da Obra Social, foi elaborada quando esta tinha uma actividade reduzida, quer em número de beneficiários abrangidos, quer quanto ao tipo de regalias que concedia. Assim, em 31 de Dezembro de 1971 a Obra Social servia 7549 beneficiários, enquanto que em 31 de Dezembro de 1979 abrangia 27640 beneficiários.

A evolução sofrida justifica a necessidade de revisão da sua lei orgânica, garantindo ainda ao respectivo pessoal um vínculo mais duradouro que o actual. Sem prejuízo das profundas modificações a introduzir, impõe-se alterar, desde já, a constituição dos órgãos da Obra Social, até como forma de implementar os estudos de reestruturação em curso.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º e 38.º da Portaria 225/71, de 1 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - A direcção da Obra Social será constituída por um presidente e três vogais.

2 - O presidente e um dos vogais serão nomeados, por livre escolha do Ministro da Habitação e Obras Públicas, de entre funcionários do MHOP licenciados em curso adequado e de reconhecida competência para o exercício do cargo.

3 - Dois dos vogais serão nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações de entre funcionários do MTC licenciados em curso adequado e de reconhecida competência para o exercício do cargo.

4 - O presidente e os vogais terão o vencimento correspondente às categorias de director-geral e de chefe de divisão, respectivamente.

Art. 6.º - 1 - A direcção terá uma sessão ordinária por semana, para apreciação dos assuntos que, pela sua complexidade, o presidente ou a maioria dos seus vogais entenda dever submeter-lhe e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As sessões serão secretariadas pelo chefe dos serviços administrativos.

4 - Cabe à direcção decidir das funções específicas a atribuir a cada um dos vogais dentro dos pelouros a que se refere a alínea a) do artigo 17.º ................................................................................

Art. 9.º O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o presidente designar.

................................................................................

Art. 11.º - 1 - O conselho consultivo integrará os organismos cujos funcionários sejam beneficiários de pleno direito da Obra Social e será constituído pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que presidirá, pelos secretários-gerais, directores-gerais e equiparados dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, desde que não façam parte dos restantes órgãos de administração, sendo, neste caso, representados pelos seus substitutos legais, e ainda por três entidades a designar, duas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas e uma pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - Os secretários-gerais, directores-gerais e equiparados referidos no número anterior poderão ser substituídos por representantes por eles designados, de categoria não inferior a chefe de divisão.

3 - Às sessões do conselho deverão assistir o presidente da direcção, os vogais dos pelouros cujos assuntos sejam objecto de estudo e o chefe dos serviços administrativos, que secretariará.

................................................................................

Art. 15.º - 1 - O presidente e os vogais que compõem a direcção desempenharão as suas funções em regime de comissão de serviço, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento da Obra Social.

2 - A comissão de serviço dos vogais terá a duração de três anos, renovável, sendo o seu recrutamento efectuado pela forma prevista na alínea b) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - O tempo de serviço prestado na direcção da Obra Social conta, para todos os efeitos legais, como se fosse no quadro e lugar de origem do funcionário.

4 - Para obrigar a Obra Social são necessárias as assinaturas do presidente da direcção e de um dos vogais, podendo aquele ser substituído pelo vogal que designar.

Art. 16.º - 1 - Compete ao chefe dos serviços administrativos dar andamento às deliberações da direcção que respeitem às atribuições dos serviços administrativos sobre que superintende.

2 - O chefe dos serviços administrativos participará nas reuniões da direcção, sem, contudo, ter direito a voto.

................................................................................

Art. 38.º As receitas e despesas serão, em regra, movimentadas por meio de cheques, assinados pelo presidente da direcção e por um dos vogais.

Art. 2.º - 1 - As deliberações da Obra Social terão a seguinte composição:

a) Um director, nomeado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas de entre funcionário do MHOP de reconhecida competência para o exercício do cargo, com vencimento correspondente à categoria de chefe de repartição;

b) Um vogal, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações de entre funcionários do MTC de reconhecida competência, com direito ao vencimento correspondente ao de chefe de secção.

2 - O director e o vogal desempenharão as suas funções em regime de comissão de serviço, sendo os respectivos vencimentos suportados pelo orçamento da Obra Social.

3 - O tempo de serviço prestado nas delegações conta, para todos os efeitos legais, como se fosse no quadro e lugar de origem do funcionário.

4 - As receitas e despesas das delegações serão movimentadas por meio de cheques, assinados pelo director e pelo vogal. Em caso de ausência ou impedimento de um dos membros, os cheques serão também assinados pelo funcionário da delegação responsável pelos serviços administrativos.

Art. 3.º As alterações constantes desta portaria entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação, continuando, no entanto, as actuais comissões administrativas dos serviços centrais e das delegações no exercício de funções até à tomada de posse dos membros a que se refere a presente portaria.

Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, 10 de Julho de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/25/plain-34653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-01 - Portaria 225/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Aprova o Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Revoga o Regulamento do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e o Regulamento Geral dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - DECLARAÇÃO DD6937 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 441/80, de 25 de Julho, que altera vários artigos da Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio (constituição dos órgãos dirigentes da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 441/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 1980

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 624/84 - Ministério do Equipamento Social - Obra Social

    Introduz alterações ao Regulamento da Obra Social do Ministério (OSMOP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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