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Decreto-lei 410/91, de 17 de Outubro

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Sumário

HARMONIZA OS QUADROS DE SUPRANUMERÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE COM ACTIVIDADE DOCENTE, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 246/89, DE 5 DE AGOSTO, COM O ACTUAL REGIME LEGAL DAS CARREIRAS MÉDICAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 73/90, DE 6 DE MARCO. SUBSTITUI O MAPA TIPO ANEXO AO REFERIDO DIPLOMA, PELO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/91
de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 246/89, de 5 de Agosto, criou quadros de supranumerários nas instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde em que seja ministrado o ensino das disciplinas constantes dos planos de estudo das faculdades de medicina e de ciência médicas, a serem preenchidos por médicos que exerçam funções docentes naquelas faculdades.

Porém, tal diploma, elaborado ainda no âmbito do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, a ele adere no que respeita à designação de categorias, graus e remuneração, situação que é de desconformidade face ao actual regime legal das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e que o presente diploma vem harmonizar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 246/89, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - Os quadros complementares a que se refere o número anterior integram as categorias de assistente, assistente graduado e chefe de serviço das carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
2 - O contrato cessará obrigatoriamente no termo da sua duração ou de qualquer das suas prorrogações, se até lá o interessado não tiver obtido o grau de generalista, especialista ou especialista em saúde pública.

3 - ...
Art. 4.º - 1 - Aos professores auxiliares com o grau de generalista, especialista ou especialista em saúde pública é assegurado o direito ao provimento na categoria e em lugares de assistente das carreiras médicas de clínica geral, hospitalar ou de saúde pública, respectivamente, no quadro complementar de supranumerários das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina.

2 - É assegurado aos professores auxiliares com o grau de consultor o direito ao provimento na categoria de assistente graduado das carreiras médicas de clínica geral, hospitalar ou de saúde pública no quadro e estabelecimentos a que se refere o número anterior.

3 - É assegurado aos professores associados e catedráticos o direito ao provimento na categoria de chefe de serviço das carreiras médicas de clínica geral, hospitalar ou de saúde pública no quadro e estabelecimentos a que se reporta o n.º 1.

4 - Os lugares do quadro complementar de supranumerários previstos nos números anteriores serão extintos à medida que vagarem, por força do contrato de docência, no caso dos professores auxiliares, ou de não obtenção de provimento definitivo, no caso dos professores associados e catedráticos.

Art. 2.º O mapa tipo anexo ao Decreto-Lei 246/89, de 5 de Agosto, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º Para efeitos de progressão, são aplicáveis as regras do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA TIPO ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34458.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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