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Portaria 273/80, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Chefes de Repartição de Finanças de 2.ª Classe e Adjuntos de Chefes de Repartição de Finanças de 1.ª Classe.

Texto do documento

Portaria 273/80

de 22 de Maio

Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

Aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Chefes de Repartição de Finanças de 2.ª Classe e adjuntos de chefes de Repartição de Finanças de 1.ª Classe, anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Regulamento das Provas de Selecção de Chefes de Repartição de Finanças de

2.ª Classe e Adjuntos de Chefes de Repartição de Finanças de 1.ª Classe.

I

Da admissão às provas de selecção

1 - São admitidos às provas de selecção para os cargos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e adjuntos de chefes de repartição de finanças de 1.ª classe os funcionários que reúnam as condições previstas na alínea b) do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

2 - A realização das provas de selecção referidas no número anterior será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será enviada para publicação no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e excluídos.

4 - No caso dos candidatos excluídos, serão indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 3.

7 - Findas as operações relativas à admissão, será publicado no Diário da República aviso do qual conste o local e o calendário das provas.

II

Das provas de selecção

8 - A selecção constará de duas provas escritas, a realizar em dias sucessivos ou alternados, e de provas orais.

9 - As provas escritas, com a duração máxima de três horas cada uma, incidirão sobre os seguintes impostos:

Primeiro dia:

Impostos sobre o património (imposto sobre as sucessões e doações, sisa e imposto de mais-valias);

Impostos sobre a despesa (imposto de transacções, imposto do selo e imposto sobre veículos).

Segundo dia:

Impostos sobre o rendimento (contribuição predial, contribuição industrial - incluindo o imposto de mais-valias, que com esta contribuição é liquidado -, imposto de capitais, imposto profissional e imposto complementar);

Código de Processo das Contribuições e Impostos.

10 - No início da prova do primeiro dia, o júri indicará o imposto ou impostos sobre o rendimento incluídos na prova do segundo dia.

11 - Para a resolução das provas os candidatos poderão servir-se dos elementos de consulta de que necessitarem, não só dos que sejam postos à sua disposição como ainda daqueles de que sejam portadores.

12 - As provas escritas serão de índole prática e terão em vista a avaliação de conhecimentos dos candidatos no domínio da administração fiscal, bem como as suas capacidades para resolverem problemas concretos de natureza técnico-tributária.

13 - As provas orais constarão de interrogatórios orientados pelos vogais do júri, ou pelo presidente, durante o período máximo de quarenta e cinco minutos, centrados sobre o programa das provas escritas, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços da Direcção-Geral.

14 - O júri providenciará para que as provas escritas sejam classificadas sob anonimato.

III

Da classificação das provas

15 - Cada prova escrita será valorizada de 0 a 20 valores, consoante os conhecimentos e qualificações revelados através das soluções encontradas para os problemas apresentados.

16 - As provas escritas serão analisadas e classificadas por todos os vogais do júri de modo que cada um desconheça a valorização atribuída pelos outros à mesma prova, sendo a valorização final de cada uma das provas a média dos valores atribuídos pelos diferentes vogais.

17 - No caso de haver uma diferença superior a dois valores relativamente à mesma prova escrita será esta revista em reunião de todos os membros do júri, os quais decidirão sobre a classificação final da prova em causa.

18 - A valorização das provas escritas será a média das notas obtidas em cada prova, nos termos do n.º 16.

19 - São admitidos às provas orais os candidatos que obtiverem nas provas escritas média igual ou superior a 10 valores, sendo excluídos os que não alcançarem aquela média, bem como os que, independentemente da mesma, tenham nota igual ou inferior a 5 valores em qualquer das provas escritas.

20 - Das decisões sobre a admissão às provas orais podem os candidatos excluídos nas provas escritas reclamar, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista no Diário da República, mediante requerimento, dirigido ao director-geral, em que exponham os fundamentos da reclamação.

21 - No caso de haver reclamações, as provas serão revistas por todos os membros do júri em reunião a que poderão estar presentes os reclamantes.

22 - Das decisões sobre as reclamações serão notificados os interessados.

23 - Sendo atendida qualquer reclamação, será enviada para publicação no Diário da República, no prazo de cinco dias a contar da decisão, a respectiva rectificação da lista.

24 - As provas orais serão valorizadas de 0 a 20 valores, consoante a profundidade e extensão dos conhecimentos sobre legislação e técnica fiscal revelados pelos candidatos e as aptidões demonstradas pelos mesmos, designadamente quanto à capacidade de análise crítica e de elaboração de síntese, ao desenvolvimento de ideias e à precisão na formulação de conceitos, bem como no que se refere à clareza e facilidade de expressão.

25 - A valorização das provas orais será a média das notas atribuídas pelos diferentes vogais do júri.

26 - A classificação dos candidatos será a média das notas obtidas nas provas escritas e nas provas orais.

IV

Da graduação final dos candidatos

27 - A graduação final dos candidatos será feita nos termos previstos no artigo 70.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

28 - A nota a que se refere a alínea a) do n.º 1 do preceito legal mencionado no número anterior será a correspondente à classificação obtida pelos candidatos, nos termos do n.º 27.

29 - Serão excluídos os candidatos cuja nota final, determinada com base nos números anteriores, seja inferior a 10 valores.

V

Do júri

30 - O júri será constituído pelo director-geral, ou seu representante, que presidirá, e ainda por dois vogais, a designar por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, com a qualificação de administrador tributário.

31 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

32 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.

VI

Das faltas às provas

33 - Os candidatos que por motivos de força maior não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias após a realização da primeira prova a que faltarem, poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, até ao último dia marcado para a realização das provas orais.

34 - Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquela ocorra antes do termo da validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicável à função pública, porém sem prejuízo do disposto no número anterior.

VII

Da resolução de dúvidas

35 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-34332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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