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Aviso 10930/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso

Texto do documento

Aviso 10930/2018

José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.

Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, doravante designada COMAI, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida, o seu bem-estar e a sua dignidade.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A COMAI tem como objetivos gerais:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

2 - A COMAI tem como objetivos específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;

c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;

d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;

f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

g) Articular com outras parcerias já existentes;

h) Articulação da política de apoio a pessoas idosas, a nível municipal;

i) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

j) Evitar e retardar a institucionalização dos idosos;

k) Proteger os idosos alvo de negligência e maus tratos, eventualmente através da criação de um grupo de voluntariado específico que acompanhe periodicamente as situações sinalizadas;

l) Agilização de procedimentos para acesso a serviços disponíveis.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - A COMAI destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho da Tabuaço e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - Podem ainda ser abrangidos pela COMAI outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência.

Artigo 4.º

Âmbito Territorial

A área geográfica de atuação da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso abrange todo o território do Município de Tabuaço.

TÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Local de funcionamento

A COMAI funcionará em instalações da Câmara Municipal de Tabuaço.

Artigo 6.º

Competências

Para a prossecução dos seus objetivos, compete em especial, à COMAI:

a) Proceder ao levantamento e sinalização das situações que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem mais carentes de apoio;

b) Acompanhar e encaminhar as situações sinalizadas para os serviços competentes;

c) Promover, junto das pessoas idosas, informação agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

d) Promover com outras entidades, designadamente o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, as IPSS, outros representantes do setor, terapias ocupacionais e de acompanhamento psicológico para pessoas idosas;

e) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de risco, particularmente em situações em que pessoas idosas sejam vítimas de violência;

f) Promover a articulação com outras parcerias já existentes;

g) Elaborar propostas e recomendações.

Artigo 7.º

Composição da COMAI

1 - A COMAI é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Presidente da Câmara, que preside;

b) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Viseu;

c) Unidade de Saúde Pública - ACES Douro Sul (concelho de Tabuaço);

d) Guarda Nacional Republicana;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social, designadamente as que possuem valências para idosos.

I) (Revogada.)

II) (Revogada.)

III) (Revogada.)

IV) (Revogada.)

V) (Revogada.)

2 - Podem ainda colaborar com a COMAI as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Assembleia Municipal;

c) Fundação do Vale do Távora e Douro;

d) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários;

e) Grupos de Voluntários.

3 - A Câmara Municipal, ouvido o Conselho Local de Ação Social, pode convidar outros membros ou instituições que promovam o apoio a pessoas idosas.

Artigo 8.º

Funcionamento da COMAI

1 - A COMAI analisa as sinalizações ou denúncias recebidas na Câmara Municipal ou junto de outro membro, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros da COMAI, devem ser imediatamente referenciadas à Câmara Municipal, para que as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos da reunião ordinária ou extraordinária seguinte.

3 - A calendarização das atividades da COMAI e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 - Qualquer membro da COMAI pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.

5 - As deliberações da COMAI serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

6 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um dossier, onde conste a sinalização, identificação do idoso, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela COMAI.

7 - A cada situação será atribuído um coordenador de caso, entre os membros da COMAI, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas, bem como do grupo de voluntários, se for caso disso.

Artigo 9.º

Reuniões da COMAI e convocatórias

1 - A COMAI reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade semestral.

2 - A COMAI reunirá, extraordinariamente, sempre haja alguma situação urgente que o justifique.

3 - As reuniões são convocadas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.

4 - A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.

5 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes para as reuniões ordinárias e 5 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

6 - As deliberações da COMAI serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o sentido do voto do Presidente ou de quem o substituir.

7 - De cada reunião será lavrada uma ata, a redigir pela Câmara Municipal ou outro membro designado para o efeito.

Artigo 10.º

Competências do Município de Tabuaço

São competências do Município de Tabuaço:

a) Garantir a eficácia da resposta social;

b) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;

c) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco Local de Voluntariado;

d) Organizar um processo individual por idoso sinalizado;

e) Criar e organizar a base de dados dos idosos acompanhados pela COMAI;

f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

g) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela COMAI;

h) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da COMAI;

i) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.

Artigo 11.º

Competências das IPSS's

São competências das IPSS's com valências para idosos:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) Afetar um técnico para integrar e gerir processos na COMAI;

c) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;

d) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações sinalizadas;

e) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

f) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 12.º

Competências da Segurança Social

São competências da Segurança Social:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Fornecer à COMAI dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da COMAI;

e) (Revogada.)

f) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

g) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 13.º

Competências da saúde

São competências da Unidade de Saúde:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) Afetar um técnico para integrar a COMAI, designadamente, os que apresentam necessidade de cuidados médicos ou que estão a ser acompanhados ao nível da saúde;

c) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

d) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações sinalizadas;

e) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

f) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 14.º

Competências das forças de segurança

São competências da GNR:

a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

b) Afetar um representante da G.N.R. para integrar a COMAI, designadamente, os que se encontram em situação de maior isolamento e cuja situação de segurança esteja ameaçada;

c) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

d) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;

e) Comparecer às reuniões da COMAI.

Artigo 15.º

Direito à confidencialidade

Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da COMAI e para os fins a que se destina.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Divulgação

A implementação da COMAI deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 17.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal e restantes membros.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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