José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.
Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.
Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, doravante designada COMAI, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida, o seu bem-estar e a sua dignidade.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A COMAI tem como objetivos gerais:
a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;
b) Promover os direitos dos idosos;
c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;
d) Combater a exclusão social na população idosa;
e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.
2 - A COMAI tem como objetivos específicos:
a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;
b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;
c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;
d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;
e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;
f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;
g) Articular com outras parcerias já existentes;
h) Articulação da política de apoio a pessoas idosas, a nível municipal;
i) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;
j) Evitar e retardar a institucionalização dos idosos;
k) Proteger os idosos alvo de negligência e maus tratos, eventualmente através da criação de um grupo de voluntariado específico que acompanhe periodicamente as situações sinalizadas;
l) Agilização de procedimentos para acesso a serviços disponíveis.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - A COMAI destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho da Tabuaço e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
2 - Podem ainda ser abrangidos pela COMAI outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência.
Artigo 4.º
Âmbito Territorial
A área geográfica de atuação da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso abrange todo o território do Município de Tabuaço.
TÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Local de funcionamento
A COMAI funcionará em instalações da Câmara Municipal de Tabuaço.
Artigo 6.º
Competências
Para a prossecução dos seus objetivos, compete em especial, à COMAI:
a) Proceder ao levantamento e sinalização das situações que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem mais carentes de apoio;
b) Acompanhar e encaminhar as situações sinalizadas para os serviços competentes;
c) Promover, junto das pessoas idosas, informação agilizando o acesso aos serviços disponíveis;
d) Promover com outras entidades, designadamente o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, as IPSS, outros representantes do setor, terapias ocupacionais e de acompanhamento psicológico para pessoas idosas;
e) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de risco, particularmente em situações em que pessoas idosas sejam vítimas de violência;
f) Promover a articulação com outras parcerias já existentes;
g) Elaborar propostas e recomendações.
Artigo 7.º
Composição da COMAI
1 - A COMAI é composta por representantes das seguintes entidades:
a) Presidente da Câmara, que preside;
b) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Viseu;
c) Unidade de Saúde Pública - ACES Douro Sul (concelho de Tabuaço);
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Instituições Particulares de Solidariedade Social, designadamente as que possuem valências para idosos.
I) (Revogada.)
II) (Revogada.)
III) (Revogada.)
IV) (Revogada.)
V) (Revogada.)
2 - Podem ainda colaborar com a COMAI as seguintes entidades:
a) Juntas de Freguesia;
b) Assembleia Municipal;
c) Fundação do Vale do Távora e Douro;
d) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários;
e) Grupos de Voluntários.
3 - A Câmara Municipal, ouvido o Conselho Local de Ação Social, pode convidar outros membros ou instituições que promovam o apoio a pessoas idosas.
Artigo 8.º
Funcionamento da COMAI
1 - A COMAI analisa as sinalizações ou denúncias recebidas na Câmara Municipal ou junto de outro membro, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança.
2 - As sinalizações recebidas por outros membros da COMAI, devem ser imediatamente referenciadas à Câmara Municipal, para que as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos da reunião ordinária ou extraordinária seguinte.
3 - A calendarização das atividades da COMAI e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.
4 - Qualquer membro da COMAI pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.
5 - As deliberações da COMAI serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
6 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um dossier, onde conste a sinalização, identificação do idoso, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela COMAI.
7 - A cada situação será atribuído um coordenador de caso, entre os membros da COMAI, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas, bem como do grupo de voluntários, se for caso disso.
Artigo 9.º
Reuniões da COMAI e convocatórias
1 - A COMAI reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade semestral.
2 - A COMAI reunirá, extraordinariamente, sempre haja alguma situação urgente que o justifique.
3 - As reuniões são convocadas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.
4 - A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.
5 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes para as reuniões ordinárias e 5 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
6 - As deliberações da COMAI serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o sentido do voto do Presidente ou de quem o substituir.
7 - De cada reunião será lavrada uma ata, a redigir pela Câmara Municipal ou outro membro designado para o efeito.
Artigo 10.º
Competências do Município de Tabuaço
São competências do Município de Tabuaço:
a) Garantir a eficácia da resposta social;
b) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;
c) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco Local de Voluntariado;
d) Organizar um processo individual por idoso sinalizado;
e) Criar e organizar a base de dados dos idosos acompanhados pela COMAI;
f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
g) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela COMAI;
h) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da COMAI;
i) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.
Artigo 11.º
Competências das IPSS's
São competências das IPSS's com valências para idosos:
a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
b) Afetar um técnico para integrar e gerir processos na COMAI;
c) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;
d) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações sinalizadas;
e) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;
f) Comparecer às reuniões da COMAI.
Artigo 12.º
Competências da Segurança Social
São competências da Segurança Social:
a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Fornecer à COMAI dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da COMAI;
e) (Revogada.)
f) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;
g) Comparecer às reuniões da COMAI.
Artigo 13.º
Competências da saúde
São competências da Unidade de Saúde:
a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
b) Afetar um técnico para integrar a COMAI, designadamente, os que apresentam necessidade de cuidados médicos ou que estão a ser acompanhados ao nível da saúde;
c) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;
d) Procurar identificar voluntários que possam apoiar as situações sinalizadas;
e) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;
f) Comparecer às reuniões da COMAI.
Artigo 14.º
Competências das forças de segurança
São competências da GNR:
a) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
b) Afetar um representante da G.N.R. para integrar a COMAI, designadamente, os que se encontram em situação de maior isolamento e cuja situação de segurança esteja ameaçada;
c) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;
d) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela COMAI;
e) Comparecer às reuniões da COMAI.
Artigo 15.º
Direito à confidencialidade
Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da COMAI e para os fins a que se destina.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Divulgação
A implementação da COMAI deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.
Artigo 17.º
Alterações ao regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal e restantes membros.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
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