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Aviso 10929/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque-Bebé

Texto do documento

Aviso 10929/2018

José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque-Bebé", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.

Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque-Bebé

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade no Município de Tabuaço.

Artigo 2.º

Incentivo à Natalidade

1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de subsídio, nos seguintes termos:

a) Primeiro nascimento - 1.000,00 (euro) (Mil Euros);

b) Segundo nascimento - 1.500,00 (euro) (Mil e Quinhentos Euros);

c) Terceiro nascimento ou mais - 2.000,00 (euro) (Dois Mil Euros).

2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de "Vouchers" (Cheque-Bebé) a serem utilizados em despesas efetuadas na área do Município de Tabuaço, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e Beneficiários

1 - (Revogado.)

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Tabuaço, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições Gerais de Atribuição

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que o/a requerente do direito ao incentivo resida e esteja recenseado/a no concelho de Tabuaço;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente no concelho de Tabuaço;

c) Que o/a requerente não possua quaisquer dividas para com o Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, frequência de Componente de Apoio à Família, ou outras.

Artigo 5.º

Legitimidade

Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente regulamento:

a) Um dos progenitores, que, comprovadamente faça parte integrante do agregado familiar da criança;

b) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

c) (Revogada.)

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue nos Serviços de Ação Social do Município, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo da criança;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º

2 - É necessário, ainda, aquando a instrução do pedido ser exibido o Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do/a requerente.

Artigo 7.º

Prazo de Candidatura

O incentivo à natalidade é requerido até 1 (um) ano após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea b) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

Artigo 8.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - O/a requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente pode reclamar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 9.º

Despesas Elegíveis

1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do município de Tabuaço em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 10.º

Pagamento do Incentivo

1 - O pagamento do incentivo concretiza-se através da atribuição de um conjunto de "Vouchers" (Cheque-Bebé) ao requerente.

2 - Os "Vouchers" (Cheque-Bebé) podem ser utilizados, apenas, na aquisição de bens e/ou serviços nas empresas/estabelecimentos comerciais da área do município.

3 - As despesas realizadas com os "Vouchers" (Cheque-Bebé) devem ser efetuadas durante os primeiros vinte e quatro meses de vida da criança.

4 - As entidades aderentes deverão apresentar os "Vouchers" (Cheque-Bebé) junto com os comprovativos das compras realizadas pelo beneficiário, nos Serviços de Ação Social do Município de Tabuaço, até ao dia 10 (dez) do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, para que as mesmas sejam satisfeitas até ao final do mês em causa.

Artigo 11.º

Falsas Declarações

1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 - A prestação de falsas declarações por parte das empresas ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, anula, para além de outras consequências previstas na lei, a colaboração com o Município de Tabuaço no âmbito do presente incentivo.

Artigo 12.º

Desconhecimento ou Má Interpretação do Regulamento

O desconhecimento ou má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Tabuaço.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e produz efeitos aos nascidos a partir de dia 1 de janeiro de 2018.

311511885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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