José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque-Bebé", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.
Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.
Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque-Bebé
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade no Município de Tabuaço.
Artigo 2.º
Incentivo à Natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de subsídio, nos seguintes termos:
a) Primeiro nascimento - 1.000,00 (euro) (Mil Euros);
b) Segundo nascimento - 1.500,00 (euro) (Mil e Quinhentos Euros);
c) Terceiro nascimento ou mais - 2.000,00 (euro) (Dois Mil Euros).
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de "Vouchers" (Cheque-Bebé) a serem utilizados em despesas efetuadas na área do Município de Tabuaço, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 3.º
Aplicação e Beneficiários
1 - (Revogado.)
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Tabuaço, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que o/a requerente do direito ao incentivo resida e esteja recenseado/a no concelho de Tabuaço;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente no concelho de Tabuaço;
c) Que o/a requerente não possua quaisquer dividas para com o Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, frequência de Componente de Apoio à Família, ou outras.
Artigo 5.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente regulamento:
a) Um dos progenitores, que, comprovadamente faça parte integrante do agregado familiar da criança;
b) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
c) (Revogada.)
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue nos Serviços de Ação Social do Município, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo da criança;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º
2 - É necessário, ainda, aquando a instrução do pedido ser exibido o Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do/a requerente.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
O incentivo à natalidade é requerido até 1 (um) ano após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea b) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 8.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - O/a requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente pode reclamar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 9.º
Despesas Elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do município de Tabuaço em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 10.º
Pagamento do Incentivo
1 - O pagamento do incentivo concretiza-se através da atribuição de um conjunto de "Vouchers" (Cheque-Bebé) ao requerente.
2 - Os "Vouchers" (Cheque-Bebé) podem ser utilizados, apenas, na aquisição de bens e/ou serviços nas empresas/estabelecimentos comerciais da área do município.
3 - As despesas realizadas com os "Vouchers" (Cheque-Bebé) devem ser efetuadas durante os primeiros vinte e quatro meses de vida da criança.
4 - As entidades aderentes deverão apresentar os "Vouchers" (Cheque-Bebé) junto com os comprovativos das compras realizadas pelo beneficiário, nos Serviços de Ação Social do Município de Tabuaço, até ao dia 10 (dez) do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, para que as mesmas sejam satisfeitas até ao final do mês em causa.
Artigo 11.º
Falsas Declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
2 - A prestação de falsas declarações por parte das empresas ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, anula, para além de outras consequências previstas na lei, a colaboração com o Município de Tabuaço no âmbito do presente incentivo.
Artigo 12.º
Desconhecimento ou Má Interpretação do Regulamento
O desconhecimento ou má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Tabuaço.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e produz efeitos aos nascidos a partir de dia 1 de janeiro de 2018.
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