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Regulamento 530/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Procedimentos da Componente de Apoio à Família (CAF)

Texto do documento

Regulamento 530/2018

Eng. José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Ao abrigo da competência constante da al. t), do n.º 1, do art. 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do art. 56.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 22 de junho de 2018, foi aprovado, ao abrigo da al. a), do n.º 1, do art. 25.º do diploma citado, o Regulamento de Procedimentos da Componente de Apoio à Família (CAF).

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, Eng.º

Regulamento dos procedimentos da Componente de Apoio à Família nas Interrupções Letivas - 1.º Ciclo do Ensino Básico

Preâmbulo

As normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, bem como na oferta das atividades de Componente de Apoio à Família (CAF) encontram-se definidas, legalmente, no Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, e Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

A Componente de Apoio à Família é o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva, e pode ser implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.

A Componente de Apoio à Família traduz-se como uma resposta social às crianças e respetivas famílias, sendo reforçado e generalizado o conceito de escola a tempo inteiro, e terá em consideração as necessidades dos pais, mães e encarregados/as de educação, os horários de trabalho, bem como os recursos humanos e materiais existentes, sendo a mesma constituída pelos serviços de refeição (almoço e lanche) e Atividades de Animação.

O Município de Sobral de Monte Agraço considera que estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um fator decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objetivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades, pelo que considera emergente proporcionar estas atividades aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito da Componente de Apoio à Família, durante os períodos de interrupção letiva.

Assim, no uso da competência, conferida pela alínea k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho e Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, a Câmara de Sobral de Monte Agraço considera oportuno a criação do presente regulamento o qual pretende definir os procedimentos subjacentes ao funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico da Rede Pública da área do Município de Sobral de Monte Agraço.

Foi ouvido o Conselho Municipal de Educação que, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, emitiu parecer favorável na sua reunião de 24 de maio de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei 75/2013 de 12 de setembro (alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º), o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O presente regulamento tem por objetivo definir o funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família (CAF) para o 1.º ciclo do ensino básico, durante os períodos de interrupção letiva, previstos anualmente pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Componente de Apoio à Família

Artigo 3.º

Serviços da Componente de Apoio à Família

1 - O funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família (CAF) inclui:

a) Fornecimento de almoço e lanche;

b) Atividades de Animação.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior serão exercidos nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho de Sobral de Monte Agraço, sem prejuízo de poderem ser exercidos noutros locais devidamente apropriados para o efeito.

3 - O serviço de refeições e Atividades de Animação para o 1.º ciclo do ensino básico, da responsabilidade do Município, desenvolve-se durante as interrupções letivas, de acordo com calendário letivo e não letivo definido anualmente pelo Ministério da Educação.

4 - Para as atividades da Componente de Apoio à Família serem implementadas, deverão existir, no mínimo, oito crianças inscritas.

5 - Sem prejuízo do número anterior, o Município é responsável pela decisão do/s local/locais de implementação das Atividades de Animação podendo, para o efeito, agrupar alunos das diversas Escolas de 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Artigo 4.º

Competências do Município de Sobral de Monte Agraço

O Município de Sobral de Monte Agraço compromete-se a:

1 - Avaliar a existência de condições que permitam o funcionamento das Atividades de Animação, no 1.º ciclo do ensino básico, em cada estabelecimento de ensino e/ou da eventual integração dos/as candidatos/as nos serviços que estejam a funcionar em outros estabelecimentos de educação da rede pública do concelho.

2 - Definir, anualmente, por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, o horário de funcionamento da Componente de Apoio à Família, durante as interrupções letivas, após autorização dos serviços regionais competentes;

3 - Promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento do serviço de refeições (almoço) e das Atividades de Animação, de acordo com o calendário não letivo definido pela tutela;

4 - Fornecer refeições (almoço) de acordo com o estipulado pelo Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

5 - Definir o horário das Atividades de Animação, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades físicas dos edifícios.

6 - Garantir a manutenção das instalações e equipamentos, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para a Componente de Apoio à Família.

7 - Suportar as despesas correntes, bem como outras despesas associadas ao funcionamento da Componente de Apoio à Família.

8 - Contratualizar o seguro de acidentes pessoais para as crianças que usufruam da Componente de Apoio à Família, sempre que as mesmas não estejam devidamente cobertas pelo seguro escolar.

9 - Coordenar a implementação dos serviços de Componente de Apoio à Família.

Artigo 5.º

Competências dos/as Encarregados/as de Educação

Os/As Encarregados/as de Educação comprometem-se a:

1 - Demonstrar e justificar a necessidade dos serviços da Componente de Apoio à Família, concretamente as refeições e Atividades de Animação, constituindo fundamento:

a) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança durante as interrupções letivas;

b) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança durante as interrupções letivas.

2 - Assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, através do qual aceita o presente regulamento de procedimentos.

3 - Respeitar os horários definidos para as Atividades de Animação da Componente de Apoio à Família, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

CAPÍTULO III

Questões Processuais

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura implica o preenchimento do formulário de candidatura, disponível no sítio eletrónico do Município e no Serviço de Educação, acompanhado por:

a) Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa do posicionamento do agregado familiar no escalão de abono de família, caso beneficie do mesmo;

b) Comprovativos da necessidade, conforme descritos no n.º 1, do artigo 5.º

2 - Em situação de recente alteração de morada para o concelho, poderá ser apresentado no ato da candidatura o comprovativo de alteração de morada do cartão de cidadão ou outro documento com valor probatório bastante, dispondo o requerente do prazo de 30 dias (seguidos) para efetivar a referida alteração.

3 - A candidatura poderá ser realizada no Serviço de Educação do Município ou eletronicamente para o endereço de e-mail do referido serviço - educacao@cm-sobral.pt.

4 - No ato da candidatura deverá ser apresentado documento de identificação e número de identificação fiscal do/a encarregado/a de educação e da criança para verificação, por parte do Serviço de Educação, da exatidão e veracidade dos dados constantes no formulário referido no n.º 1.

5 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o/a encarregado/a de educação pode optar pela entrega de fotocópias dos documentos de identificação e número fiscal da criança ou aluno/a e encarregado/a de educação, ficando, desta forma, dispensado da verificação presencial da veracidade e exatidão dos dados constantes do boletim de inscrição.

6 - Em caso de candidatura via eletrónica, o/a encarregado/a de educação fica obrigado/a a remeter as fotocópias dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, ou apresentar os originais dos mesmos para verificação da exatidão dos dados constantes no boletim, no prazo máximo de 5 dias úteis.

7 - Em caso de dúvida sobre o posicionamento do escalão, para efeitos de abono de família, serão desenvolvidas as diligências necessárias ao apuramento da situação real socioeconómica do agregado familiar da criança inscrita nos serviços da Componente de Apoio à Família, nomeadamente, no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Avaliação Socioeconómica

1 - Nos casos em que se verifique a necessidade de avaliação socioeconómica do agregado familiar que solicite os serviços da Componente de Apoio à Família, o processo será analisado pelo Serviço de Ação Social do Município.

2 - Poderão ser utilizados os seguintes métodos de análise:

a) Marcação de entrevista com o/a encarregado/a de educação, a realizar nas instalações do Centro de Recursos de Ação Social e Educação;

b) Visita domiciliária à residência e/ou ao estabelecimento de ensino de 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A marcação das entrevistas será efetuada através de contacto telefónico, e-mail e/ou ofício dirigido ao/à encarregado/a de educação; sendo que, caso este/a não compareça na data agendada, os alunos/as serão automaticamente colocados/as no escalão máximo.

4 - Os documentos solicitados pelo Serviço de Ação Social, aquando da realização da entrevista, deverão ser entregues no prazo de 10 dias úteis, após a realização da mesma; sendo que a não apresentação dos documentos até à data limite, implica a colocação automática dos/as alunos/as no escalão máximo.

5 - Sempre que, da análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 8.º

Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos no boletim de inscrição serão tratados informaticamente, no cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Prazos

1 - O prazo de candidatura decorre durante a última quinzena de outubro.

2 - As inscrições fora de prazo só serão aceites mediante a invocação de motivos de força maior devidamente fundamentados e justificados, que serão analisados e decididos no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo o início do fornecimento do serviço efetuado após a aceitação dos valores e respetivo pagamento.

3 - Excluem-se do número anterior as situações de novas inscrições para o Agrupamento, dispondo o/a encarregado/a de educação, nesta situação, do prazo de 15 dias, após a data de efetivação da nova inscrição, para proceder à inscrição na Componente de Apoio à Família.

4 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis e o início da prestação do serviço será efetuado após aceitação dos valores e respetivo modo de pagamento, pelo/a encarregado/a de educação.

Artigo 10.º

Comparticipação Familiar e Pagamentos

1 - A comparticipação familiar pelos serviços da Componente de Apoio à Família, durante as interrupções letivas, é regida pelas seguintes regras:

a) O valor semanal da comparticipação familiar é calculado em função do posicionamento da criança ou aluno/a nos escalões do Abono de Família;

b) As crianças e alunos/as que não sejam residentes no concelho de Sobral de Monte Agraço serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo;

c) As crianças ou alunos/as cujo/a encarregado/a de educação não resida e/ou não seja eleitor/a no concelho de Sobral de Monte Agraço serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo;

d) As famílias que optem por não apresentar a declaração comprovativa do posicionamento do Abono de Família serão, automaticamente, colocadas no escalão máximo.

2 - Comparticipação no Serviço de Refeições:

a) Para beneficiar do escalão A ou B (serviço de refeições) é necessário candidatura à Ação Social Escolar, nos termos do Regulamento Municipal de Ação Social Escolar;

b) O preço de cada refeição a fornecer a cada aluno/a do 1.º ciclo do ensino básico é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e de acordo com a seguinte distribuição:

(ver documento original)

3 - Comparticipação pelas Atividades de Animação da Componente de Apoio à Família:

a) O valor da comparticipação semanal a pagar pelo/a encarregado/a de educação pelas Atividades de Animação da Componente de Apoio à Família durante as interrupções letivas será definido anualmente pela Câmara Municipal;

b) Os valores a pagar serão definidos tendo em consideração o escalão atribuído para efeitos de abono de família, pela entidade competente, conforme tabela seguinte:

Escalões de posicionamento de Abono de Família

(ver documento original)

c) O valor semanal estabelecido para as Atividades de Animação da Componente de Apoio à Família durante as interrupções letivas é ajustado ao número de dias úteis não letivos em que o serviço é prestado, de acordo com a fórmula descrita no n.º 6 do artigo 13.º do presente regulamento;

d) Ao valor estabelecido na alínea anterior acresce o valor das refeições referentes ao respetivo período;

e) São colocados no escalão mais favorável os/as candidatos/as:

i) Com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos da legislação em vigor;

ii) Portadores de doença oncológica desde que, devidamente comprovada, por atestado médico;

iii) Oriundos/as de agregados familiares posicionados no escalão B em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário há três ou mais meses (desde que devidamente comprovada) e enquanto durar a situação de desemprego, desde que previsto na legislação que regulamenta a Ação Social Escolar;

iv) A prova da situação de desemprego referida na alínea anterior é efetuada por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego e/ou Segurança Social.

4 - No caso de reclassificação do escalão de abono de família ocorrer após a inscrição na Componente de Apoio à Família, a reanálise do processo deverá ser requerida, junto do Serviço de Educação, até 15 dias antes da data de início da próxima interrupção letiva.

Artigo 11.º

Desconto Familiar

As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da rede pública da área do Município de Sobral de Monte Agraço, e que usufruam das Atividades de Animação, durante as interrupções letivas, terão os seguintes descontos progressivos:

1.º educando/a - sem desconto.

2.º educando/a - 20 % desconto.

3.º educando/a - 30 % desconto.

4.º ou mais educandos/as - 50 % desconto.

Artigo 12.º

Regras de Pagamento

1 - Os pagamentos deverão ser efetuados até à data limite de pagamento prevista na fatura, na tesouraria do Município, através de pagamento via Multibanco ou de outro meio de pagamento a que o Município de Sobral de Monte Agraço venha a aderir.

2 - Os pagamentos efetuados após a data limite de pagamento serão sujeitos a juros de mora, conforme legislação em vigor.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica o cancelamento da inscrição nas atividades subsequentes, até à regularização do respetivo pagamento.

4 - As comparticipações familiares não pagas serão cobradas coercivamente, nos termos da legislação em vigor.

5 - As faturas correspondentes aos serviços prestados serão comunicadas à Autoridade Tributária, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Desistências e Faltas

1 - As desistências da Componente de Apoio à Família, durante as interrupções letivas, devem ser comunicadas por escrito, pelo/a encarregado/a de educação, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis antes da data de início do respetivo período de interrupção letiva, sendo que o não cumprimento desta norma implica o pagamento integral dos respetivos serviços.

2 - Por motivos previsíveis, é possível cancelar o serviço de refeições até às 16,00 horas do dia anterior.

3 - Se a criança ou aluno/a faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções na comparticipação mensal das Atividades de Animação.

4 - Em caso de doença ou motivos imprevistos de força maior, o/a encarregado/a de educação deverá comunicar a situação ao próprio estabelecimento de ensino, solicitando o cancelamento da refeição, até às 9,30 horas no próprio dia.

5 - O valor da comparticipação pelas Atividades de Animação poderá ser reduzido de forma proporcional sempre que a criança não utilize esse serviço, por motivo de doença com duração igual ou superior a 5 dias úteis e mediante a entrega no Serviço de Educação de atestado médico a comprovar a situação.

6 - A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M/D) x N

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês;

N - corresponde ao número de dias em que a criança, efetivamente, frequentou.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo seguinte à sua publicação.

311519597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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