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Regulamento 529/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Procedimentos das Atividades de Animação e Apoio à Família - Educação Pré-Escolar

Texto do documento

Regulamento 529/2018

Eng.º José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Ao abrigo da competência constante da al. t), do n.º 1, do art. 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do art. 56.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 22 de junho de 2018, foi aprovado, ao abrigo da al. a), do n.º 1, do art. 25.º do diploma citado, o Regulamento dos Procedimentos das Atividades de Animação e Apoio à Família - Educação Pré-Escolar.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, Eng.º

Regulamento dos Procedimentos das Atividades de Animação e Apoio à Família - Educação Pré-Escolar

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

O programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar visa apoiar as famílias no desenvolvimento de atividades de animação socioeducativa, de acordo com as suas necessidades.

A componente letiva definida para a educação pré-escolar é de 5 horas diárias, ou seja, 25 horas semanais, não correspondendo este horário às necessidades das famílias, por ser, frequentemente, incompatível com o horário laboral dos progenitores, sendo objetivo primordial deste Município proporcionar atividades para além destas 5 horas diárias, designadas por "Atividades de Animação e Apoio à Família", as quais visam suprir essas necessidades.

O Município de Sobral de Monte Agraço considera que estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um fator decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objetivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

As Atividades de Animação e Apoio à Família traduzem-se como respostas sociais às crianças e respetivas famílias, sendo reforçado e generalizado o conceito de escola a tempo inteiro, e terão em consideração as necessidades dos pais, mães e encarregados/as de educação, os horários de trabalho, bem como os recursos humanos e materiais existentes, sendo as mesmas constituídas pelos serviços de refeição e Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação.

De acordo com o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, os apoios alimentares têm por objetivo a promoção do sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento equilibrado e a promoção da saúde das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar.

Assim, no uso da competência, conferida pela alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, no Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho e no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, a Câmara de Sobral de Monte Agraço considera oportuno a criação do presente regulamento, o qual pretende definir os procedimentos subjacentes ao funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Sobral de Monte Agraço.

Foi ouvido o Conselho Municipal de Educação que, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, emitiu parecer favorável, na sua reunião de 24 de maio de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei 75/2013, de 12 de setembro (alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º), o Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, o Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento tem por objetivo definir o funcionamento dos serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) para a Educação Pré-Escolar, nos períodos letivos, períodos de interrupção letiva e período de férias de verão.

CAPÍTULO II

Atividades de animação e apoio à família

Artigo 3.º

Serviços de atividades de animação e apoio à família

1 - O funcionamento dos serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) inclui:

a) Fornecimento de almoço e lanche;

b) Prolongamento de Horário, em período letivo;

c) Atividades de Animação, em período não letivo.

2 - As atividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Sobral de Monte Agraço, sem prejuízo de poderem ser exercidas noutros locais devidamente apropriados para o efeito.

3 - As atividades anteriormente descritas só serão desenvolvidas se os espaços físicos dos estabelecimentos reunirem as necessárias condições técnicas.

4 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família, durante o período das férias de verão, decorrerão em período a definir anualmente pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a da Educação com competência delegada.

5 - O serviço de Refeições e serviço de Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação para a Educação Pré-Escolar desenvolve-se durante os períodos letivos e respetivas interrupções letivas, de acordo com calendário letivo e não letivo definido anualmente pelo Ministério da Educação.

6 - Os grupos de crianças inscritas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família, não poderão exceder o número máximo definido, anualmente pela tutela, para os grupos da educação pré-escolar.

7 - Para a implementação do serviço de Prolongamento de Horário e das Atividades de Animação, deverão existir, no mínimo, oito crianças inscritas.

8 - Sem prejuízo do número anterior, o Município é responsável pela decisão do local/locais de implementação do serviço de Prolongamento de Horário podendo, para o efeito, agrupar crianças dos diversos Jardins de Infância da rede pública.

Artigo 4.º

Competências do Município de Sobral de Monte Agraço

O Município de Sobral de Monte Agraço compromete-se a:

1 - Avaliar a existência de condições que permitam o funcionamento dos serviços de Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação, na educação pré-escolar, em cada estabelecimento de ensino e/ou da eventual integração dos/as candidatos/as nos serviços que estejam a funcionar em outros estabelecimentos de educação da rede pública do concelho.

2 - Definir, anualmente, e em conjunto com o Órgão de Gestão do Agrupamento de Escolas e os Encarregados/as de Educação, o horário de funcionamento do serviço de Prolongamento de Horário, o conjunto de atividades de animação socioeducativa, o calendário e o horário a integrar no Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral.

3 - Definir anualmente, até 31 de março, o período em que o programa de Atividades de Animação funcionará aquando das férias de verão.

4 - Promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento do serviço de refeições (almoço) e de Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação, de acordo com o calendário letivo definido pelo Ministério da Educação.

5 - Fornecer refeições (almoço) de acordo com o estipulado pelo Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

6 - Prolongar o horário, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades físicas dos edifícios.

7 - Garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as Atividades de Animação e Apoio à Família.

8 - Suportar as despesas correntes, bem como outras despesas associadas ao funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família.

9 - Contratualizar o seguro de acidentes pessoais para as crianças que usufruam das Atividades de Animação e Apoio à Família, sempre que as mesmas não estejam devidamente cobertas pelo seguro escolar.

Artigo 5.º

Competências dos/as encarregados/as de educação

Os/As Encarregados/as de Educação comprometem-se a:

1 - Demonstrar e justificar a necessidade dos serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família, concretamente as refeições e/ou o Prolongamento de Horário, constituindo fundamento:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados/as de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados/as de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o término da componente letiva do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o término da componente letiva do estabelecimento pré-escolar.

2 - Assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, através do qual aceitam o presente regulamento.

3 - Respeitar os horários definidos para a componente de Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação, bem como proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

Artigo 6.º

Competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral

É competência do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral remeter ao Serviço de Educação, até 31 de julho, a constituição provisória de turmas/grupos, ou listagem de crianças e alunos/as admitidos/as, bem como, proposta de horário de funcionamento de cada estabelecimento de educação pré-escolar.

CAPÍTULO III

Questões processuais

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura implica o preenchimento do formulário de candidatura, disponível no sítio eletrónico do Município e no Serviço de Educação, acompanhado por:

a) Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa do posicionamento do agregado familiar no escalão de abono de família, caso beneficie do mesmo; e

b) No caso de ser requerido serviço de Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação, comprovativos da necessidade, conforme descritos no n.º 1 do artigo 5.º

2 - Em situação de recente alteração de morada para o concelho, poderá ser apresentado no ato da candidatura o comprovativo de alteração de morada do cartão de cidadão ou outro documento com valor probatório bastante, dispondo o requerente do prazo de 30 dias (seguidos) para efetivar a referida alteração.

3 - A candidatura poderá ser realizada no Serviço de Educação do Município ou eletronicamente para o endereço de e-mail do referido serviço - educacao@cm-sobral.pt.

4 - No ato da candidatura deverá ser apresentado documento de identificação e número de identificação fiscal do/a encarregado/a de educação e da criança para verificação, por parte do Serviço de Educação, da exatidão e veracidade dos dados constantes no formulário referido no ponto 1.

5 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o/a encarregado/a de educação pode optar pela entrega de fotocópias dos documentos de identificação e número fiscal da criança ou aluno/a e encarregado/a de educação, ficando, desta forma, dispensado da verificação presencial da veracidade e exatidão dos dados constantes do boletim de inscrição.

6 - Em caso de candidatura por via eletrónica, o/a encarregado/a de educação fica obrigado/a a remeter as fotocópias dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, ou apresentar os originais dos mesmos para verificação da exatidão dos dados constantes no boletim, no prazo máximo de 5 dias úteis.

7 - Em caso de dúvida sobre o posicionamento do escalão, para efeitos de abono de família, serão desenvolvidas as diligências necessárias ao apuramento da situação real socioeconómica do agregado familiar da criança inscrita nos serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família, nomeadamente, no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente regulamento.

Artigo 8.º

Avaliação socioeconómica

1 - Nos casos em que se verifique a necessidade de avaliação socioeconómica do agregado familiar, o processo será analisado pelo Serviço de Ação Social do Município.

2 - Poderão ser utilizados os seguintes métodos de análise:

a) Marcação de entrevista com o/a encarregado/a de educação, a realizar nas instalações do Centro de Recursos de Ação Social e Educação;

b) Visita domiciliária.

3 - A marcação das entrevistas será efetuada através de contacto telefónico, e-mail e/ou ofício dirigido ao/à encarregado/a de educação; sendo que, caso este/a não compareça na data agendada, as crianças ou alunos/as serão automaticamente colocados/as no escalão máximo.

4 - Os documentos solicitados pelo Serviço de Ação Social, aquando da realização da entrevista, deverão ser entregues no prazo de 10 dias úteis, após a realização da mesma; sendo que a não apresentação dos documentos até à data limite, implica a colocação automática das crianças ou alunos/as no escalão máximo.

5 - Sempre que, da análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 9.º

Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos no boletim de inscrição serão tratados informaticamente, no cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, e demais legislação em vigor.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Para o serviço de Prolongamento de Horário e serviço de refeições, o prazo de candidatura decorre durante o período de matrículas ou renovação de matrículas definido anualmente pela tutela.

2 - Para as Atividades de Animação Pedagógica durante as interrupções letivas, o prazo de candidatura decorre durante a última quinzena de outubro.

3 - Para as Atividades de Animação Pedagógica durante um período a definir anualmente nas férias de verão, o prazo de candidatura decorre durante a segunda quinzena de abril.

4 - As novas inscrições ou renovações fora de prazo só serão aceites mediante a invocação de motivos de força maior devidamente fundamentados e justificados, que serão analisados e decididos no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo o início da prestação do serviço efetuado após a aceitação dos valores e respetivo pagamento.

5 - Excluem-se do número anterior as situações de novas inscrições para o Agrupamento, dispondo o/a encarregado/a de educação, nesta situação, do prazo de 30 dias, após a data de efetivação da nova inscrição, para proceder à inscrição nas Atividades de Animação e Apoio à Família.

Artigo 11.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - A comparticipação familiar dos Serviços de Atividades de Animação e Apoio à Família (Serviço de Refeições, Serviço de Prolongamento de Horário - durante o período letivo - e Atividades de Animação - durante as interrupções letivas e período de férias de verão) é regida pelas seguintes regras:

a) O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do posicionamento da criança ou aluno/a nos escalões do Abono de Família;

b) As crianças e alunos/as que não sejam residentes no concelho de Sobral de Monte Agraço serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo;

c) As crianças ou alunos/as cujo/a encarregado/a de educação não resida e/ou não seja eleitor/a no concelho de Sobral de Monte Agraço, serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo.

d) As famílias que optem por não apresentar a declaração comprovativa do posicionamento do Abono de Família serão, automaticamente, colocadas no escalão máximo.

2 - Comparticipação no Serviço de Refeições:

a) Para beneficiar do escalão A ou B (serviço de refeições) é necessário candidatura à Ação Social Escolar, nos termos do Regulamento Municipal de Ação Social Escolar.

b) O preço de cada refeição a fornecer a cada aluno/a da educação pré-escolar é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e de acordo com a seguinte distribuição:

(ver documento original)

3 - Comparticipação nas Atividades de Animação e de Apoio à Família:

a) O valor mensal a pagar pelo/a encarregado/a de educação, pelo serviço de Prolongamento de Horário (durante o período letivo) será definido anualmente pela Câmara Municipal;

b) O valor semanal a pagar pelo/a encarregado/a de educação, pelas Atividades de Animação (durante as interrupções letivas e férias de verão) será definido anualmente pela Câmara Municipal;

c) Os valores a pagar serão definidos tendo em consideração o escalão atribuído para efeitos de abono de família, pela entidade competente, conforme tabela seguinte:

Escalões de posicionamento de Abono de Família

(ver documento original)

d) O valor mensal estabelecido para o Prolongamento de Horário é ajustado ao número de dias úteis letivos em que o serviço é prestado, de acordo com a fórmula descrita no n.º 8 do artigo 14.º do presente regulamento;

e) O valor semanal estabelecido para as Atividades de Animação (interrupções letivas) é ajustado ao número de dias úteis não letivos em que o serviço é prestado, de acordo com a fórmula descrita no n.º 8 do artigo 14.º do presente regulamento;

f) O valor estabelecido para as Atividades de Animação durante as interrupções letivas é acrescido do valor das refeições referentes ao respetivo período;

g) São colocados no escalão mais favorável os/as candidatos/as:

i) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos da legislação em vigor.

ii) Portadores de doença oncológica desde que, devidamente comprovada, por atestado médico.

iii) Oriundos/as de agregados familiares posicionados no escalão B em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário há três ou mais meses (desde que devidamente comprovada) e enquanto durar a situação de desemprego, desde que previsto na legislação que regulamenta a Ação Social Escolar.

iv) A prova da situação de desemprego referida na alínea anterior é efetuada por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego e/ou Segurança Social.

h) No caso da reclassificação do escalão do abono de família ocorrer durante o ano letivo, a reanálise do processo deverá ser requerida, junto do Serviço de Educação, no prazo de 30 dias seguidos após a efetivação da reclassificação pela entidade competente.

Artigo 12.º

Desconto familiar

As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Sobral de Monte Agraço, e que usufruam do serviço de Prolongamento de Horário ou Atividades de Animação, terão os seguintes descontos progressivos:

1.º educando/a - sem desconto

2.º educando/a - 20 % desconto

3.º educando/a - 30 % desconto

4.º ou mais educandos/as - 50 % desconto

Artigo 13.º

Regra de pagamento

1 - Os pagamentos deverão ser efetuados até à data limite de pagamento prevista na fatura, na tesouraria do Município, através de pagamento via Multibanco ou de outro meio de pagamento a que o Município de Sobral de Monte Agraço venha a aderir.

2 - Os pagamentos efetuados após a data limite de pagamento serão sujeitos a juros de mora, conforme legislação em vigor.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das atividades até à regularização do pagamento.

4 - As comparticipações familiares não pagas serão cobradas coercivamente, nos termos da legislação em vigor.

5 - As faturas correspondentes aos serviços prestados serão comunicadas à Autoridade Tributária, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Desistências e faltas

1 - As desistências das Atividades de Animação e Apoio à Família devem ser comunicadas por escrito, pelo/a encarregado/a de educação, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, sendo que o não cumprimento desta norma implica o pagamento integral dos respetivos serviços.

2 - Por motivos previsíveis, é possível cancelar o serviço de refeições até às 16.00 horas do dia anterior.

3 - Em caso de doença ou motivos imprevistos de força maior, o/a encarregado/a de educação deverá comunicar a situação ao próprio estabelecimento de ensino, solicitando o cancelamento da refeição, até às 9,30 horas no próprio dia.

4 - Se a criança ou aluno/a faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções na comparticipação mensal do serviço de Prolongamento de Horário.

5 - O valor da comparticipação mensal do serviço de Prolongamento de Horário poderá ser reduzido de forma proporcional sempre que a criança não utilize esse serviço, por motivo de doença com duração igual ou superior a 5 dias úteis e mediante a entrega no Serviço de Educação de atestado médico a comprovar a situação.

6 - Se a criança ou aluno/a faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções na comparticipação semanal das Atividades de Animação.

7 - Nas interrupções letivas haverá direito à respetiva redução, caso o/a encarregado/a de educação opte pela não inscrição nestes períodos.

8 - A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M/D) x N

X - corresponde à mensalidade a pagar

M - corresponde à mensalidade normal

D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês

N - corresponde ao número de dias em que a criança, efetivamente, frequentou

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

A entrada em vigor do presente regulamento revoga as anteriores disposições relativas às Atividades de Animação e Apoio à Família.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo seguinte à sua publicação.

311519718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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