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Aviso 10917/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal - artigos 18.º e 46.º

Texto do documento

Aviso 10917/2018

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal - Artigos 18.º e 46.º

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penafiel, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou por maioria em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, a Proposta Final de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel artigos 18.º e 46.º

A alteração incide sobre os artigos n.os 18.º e 46.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel.

Assim, em conformidade com o disposto do artigo 190.º, e da alínea f) do n.º 4 do artigo 192.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se no Diário da República o Regulamento contendo as partes respetivas dos artigos com a sua nova redação, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

Deliberação

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Assembleia Municipal, certifica que a Assembleia Municipal, por deliberação de 29 de junho de 2018, aprovou por maioria a proposta da Câmara Municipal da proposta final da alteração aos artigos 18.º e 46.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel, para efeitos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Paços do Município, 29 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Fernando da Silva Santos.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel (parte respetiva)

[...]

SUBSECÇÃO II

Áreas de equipamentos estruturantes existentes

Artigo 18.º

Caracterização e usos

1 - As áreas de equipamentos estruturantes existentes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse e utilização coletiva.

2 - Os destinos de uso específico indicados na planta de ordenamento podem ser alterados, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infraestruturas estruturantes de interesse público e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitetónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser salvaguardado.

3 - Excetua-se ao disposto no número anterior as situações de reconhecido interesse público, ou de deslocalização, ou de desativação da totalidade de um equipamento por motivos devidamente justificados, admitindo-se a transformação das áreas previstas como Equipamentos para a categoria de uso que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, desde que dentro da mesma classe de solo.

[...]

SECÇÃO IX

Espaço de uso múltiplo

Artigo 46.º

Áreas de equipamentos estruturantes

1 - As áreas de equipamentos estruturantes em solo rural destinam-se predominantemente à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse coletivo ou que se revelem de interesse municipal.

2 - Os usos específicos e inerentes a estas áreas são os definidos na planta de ordenamento, podendo apenas ser alterados desde que se mantenha a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento de utilização coletiva ou de interesse municipal, sem agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.

3 - Excetuam-se ao disposto nos números anteriores as situações de reconhecido interesse público, ou de deslocalização, ou de desativação da totalidade de um equipamento por motivos devidamente justificados, admitindo-se a transformação das áreas previstas como Equipamentos para a categoria de uso que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, desde que dentro da mesma classe de solo.

4 - Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar-se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.

5 - Constituem exceção aos números anteriores as áreas delimitadas no POACL como áreas com vocação turística, respetivamente, a Quinta de Santa Cruz e a Quinta de Ufe, regendo-se pelo disposto no regulamento do referido Plano.

[...]

611515805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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