Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal - Artigos 18.º e 46.º
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penafiel, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou por maioria em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, a Proposta Final de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel artigos 18.º e 46.º
A alteração incide sobre os artigos n.os 18.º e 46.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel.
Assim, em conformidade com o disposto do artigo 190.º, e da alínea f) do n.º 4 do artigo 192.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se no Diário da República o Regulamento contendo as partes respetivas dos artigos com a sua nova redação, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou.
16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
Deliberação
Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Assembleia Municipal, certifica que a Assembleia Municipal, por deliberação de 29 de junho de 2018, aprovou por maioria a proposta da Câmara Municipal da proposta final da alteração aos artigos 18.º e 46.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel, para efeitos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.
Paços do Município, 29 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Fernando da Silva Santos.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel (parte respetiva)
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SUBSECÇÃO II
Áreas de equipamentos estruturantes existentes
Artigo 18.º
Caracterização e usos
1 - As áreas de equipamentos estruturantes existentes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse e utilização coletiva.
2 - Os destinos de uso específico indicados na planta de ordenamento podem ser alterados, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infraestruturas estruturantes de interesse público e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitetónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser salvaguardado.
3 - Excetua-se ao disposto no número anterior as situações de reconhecido interesse público, ou de deslocalização, ou de desativação da totalidade de um equipamento por motivos devidamente justificados, admitindo-se a transformação das áreas previstas como Equipamentos para a categoria de uso que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, desde que dentro da mesma classe de solo.
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SECÇÃO IX
Espaço de uso múltiplo
Artigo 46.º
Áreas de equipamentos estruturantes
1 - As áreas de equipamentos estruturantes em solo rural destinam-se predominantemente à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse coletivo ou que se revelem de interesse municipal.
2 - Os usos específicos e inerentes a estas áreas são os definidos na planta de ordenamento, podendo apenas ser alterados desde que se mantenha a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento de utilização coletiva ou de interesse municipal, sem agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.
3 - Excetuam-se ao disposto nos números anteriores as situações de reconhecido interesse público, ou de deslocalização, ou de desativação da totalidade de um equipamento por motivos devidamente justificados, admitindo-se a transformação das áreas previstas como Equipamentos para a categoria de uso que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, desde que dentro da mesma classe de solo.
4 - Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar-se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
5 - Constituem exceção aos números anteriores as áreas delimitadas no POACL como áreas com vocação turística, respetivamente, a Quinta de Santa Cruz e a Quinta de Ufe, regendo-se pelo disposto no regulamento do referido Plano.
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611515805