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Decreto-lei 385/91, de 10 de Outubro

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Sumário

AUMENTA A QUOTA DE PORTUGAL NO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO (FAD), CUJA SUBSCRIÇÃO SERA FEITA ATRAVES DE NOTAS PROMISSÓRIAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/91
de 10 de Outubro
Portugal é Estado membro do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD) desde 5 de Maio de 1982 e as suas contribuições para os recursos do Fundo atingem o valor de 41,675 milhões de unidades de conta do Fundo.

Considerando que o Conselho de Governadores do FAD aprovou o aumento dos recursos da instituição para o período de 1991-1993, designado «6.ª reconstituição de recursos do Fundo (FAD VI)», no valor de 2650 milhões de unidades de conta do Fundo, a serem subscritos por 22 Estados membros;

Considerando que, no quadro desta 6.ª reconstituição de recursos, se encontra previsto que Portugal venha a contribuir com um montante em escudos equivalente a 17,013 milhões de unidades de conta do Fundo, correspondente a 0,642% do total da reconstituição:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD) de 41,675 para 58,688 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA), através da subscrição de 17,013 milhões de FUA, equivalentes a 2996682689$00.

2 - A subscrição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, em três prestações, não podendo a primeira ser inferior a 29% e a segunda a 33% do valor total da subscrição, devendo a terceira ser subscrita até 31 de Janeiro de 1994.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo anterior, nomeadamente emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, nos termos do regime aplicável à 6.ª reconstituição de recursos do FAD.

Art. 3.º Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

Art. 4.º As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34175.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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