Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento no Concelho de Constância
Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n. º1 do artigo 33.º da Lei das Autarquias Locais.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Constância, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Constância, sob proposta da Câmara Municipal, em 22 de junho de 2018, aprova o presente Regulamento.
O projeto de regulamento de concessão de incentivos ao investimento foi objeto de consulta pública através de publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos à iniciativa económica de interesse municipal desenvolvida no Concelho de Constância.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação ou ampliação no Concelho de Constância.
2 - Os projetos de investimento podem ser apoiados mesmo que funcionem em edifícios/instalações arrendadas, desde que o arrendatário consinta.
3 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
b) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
c) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;
d) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e/ou de base tecnológica;
e) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Concelho;
f) Contribuam para a melhoria do ambiente;
g) Sejam inovadores, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou a produzir.
CAPÍTULO II
Formas e concessão de apoio
Artigo 3.º
Formas de apoio
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) Isenção, total ou parcial, de taxas urbanísticas administrativas, taxas de ocupação de via pública e de publicidade;
b) Isenção parcial de taxas pela utilização, de acordo com a disponibilidade do Município, de viaturas, máquinas, veículos de transporte e equipamentos municipais.
c) Isenção, total (se inferior a 20 metros) ou parcial, de taxas de ligação do ramal de água e de saneamento básico;
d) Isenção de Imposto Municipal Sobre Imóveis relativamente aos prédios destinados e efetivamente utilizados pela entidade beneficiária no âmbito específico do projeto empresarial apoiado;
e) Isenção de Imposto Municipal Sobre Transações Onerosas de Imóveis relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade beneficiária e especificamente destinados ao exercício da atividade constante do projeto empresarial apoiado;
f) Venda de lotes de terrenos a 1,00 (euro)/m2 na zona industrial;
g) Apoio dos serviços técnicos no esclarecimento da documentação necessária para a implementação do negócio;
h) A Câmara Municipal de Constância assegurará a celeridade e eficácia na tramitação dos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal.
2 - O apoio referido na alínea d) do n.º 1 tem a duração máxima de três anos sendo apenas aplicável aos projetos empresariais que envolvam um investimento mínimo de 1.000.000,00 (euro), a criação de no mínimo de 60 postos de trabalho diretos e cuja sede social da empresa esteja no Concelho.
3 - O apoio referido na alínea e) do n.º 1 apenas será concedido a projetos empresariais que envolvam um investimento mínimo de 500.000,00 (euro) e a criação de no mínimo de 30 postos de trabalho.
4 - Os restantes apoios serão concedidos de forma proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e à localização da sede da empresa., de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Constância;
d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.
2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Formalização do pedido de incentivo
1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da Câmara Municipal de Constância, de acordo com modelo de requerimento em anexo ao presente Regulamento, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.
2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.
Artigo 6.º
Instrução e apreciação do pedido de incentivo
A Câmara Municipal de Constância designará uma Comissão de Análise que será a entidade responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos.
Artigo 7.º
Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela Comissão de Análise, atendendo aos seguintes objetivos:
a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
c) Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto;
d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
2 - De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
(ver documento original)
Grelha classificação final
(ver documento original)
Artigo 8.º
Informações complementares
A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de elementos.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 20 dias úteis a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.
2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo pela Comissão de Análise, esta encaminhará ao órgão executivo, para efeitos de aprovação no prazo de 15 dias úteis, a proposta de decisão, acompanhada da respetiva minuta do contrato de investimento.
3 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento, emitindo uma declaração de interesse económico da candidatura em caso de aprovação.
4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar as modalidades e os respetivos valores dos incentivos a conceder, devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 10.º
Contrato de Investimento
1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Constância e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
2 - Em cada contrato de investimento será designado um gestor do contrato.
3 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
4 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento ou não se iniciar o investimento no prazo máximo de um ano.
5 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.
CAPÍTULO IV
Obrigações dos beneficiários dos incentivos e penalidades
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Constância por um prazo não inferior a 10 anos;
b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;
c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d) Fornecer quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados
e) Permitir à Câmara Municipal de Constância, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.
2 - O prazo a que se refere as alíneas a) do n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.
Artigo 12.º
Monitorização da execução do contrato de investimento
1 - A execução do contrato de investimento por parte da entidade beneficiária será sujeita a monitorização permanente por parte do Município de Constância, a qual visa verificar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela entidade beneficiária.
2 - A entidade beneficiária compromete-se a colaborar e fornecer toda a informação que venha a ser solicitada pelo Município de Constância com vista ao exercício da atividade de monitorização prevista no número anterior.
Artigo 13.º
Penalidades
1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
2 - As penalidades deverão ser no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
4 - Compete à Câmara Municipal, acompanhar a execução do contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, deliberar sobre a resolução do Contrato de Investimento e aplicar as penalidades previstas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Norma revogatória
O inscrito na alínea f) do artigo 3.º revoga o previsto no artigo 6.º do Regulamento de alienação dos lotes de terreno nas Zonas Industriais de Constância, bem como todas as deliberações camarárias posteriores à data da entrada em vigor do citado Regulamento, através das quais foi atualizado o preço de venda dos lotes de terreno.
Artigo 15.º
Conhecimento
Os contratos de investimento celebrados serão remetidos a conhecimento da Assembleia Municipal.
Artigo 16.º
Outros pedidos de incentivo
Outros pedidos de incentivo que não se enquadrem no presente regulamento serão remetidos à Assembleia Municipal para deliberação.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Constância, com observância da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.
4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.
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