Considerando que de acordo com o artigo 37.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, constante da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, durante o ano de 2018, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações de pessoal, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores da instituição, em relação ao maior valor anual dos últimos cinco anos, acrescido dos encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei 45/2016, de 17 de agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Considerando que a aplicação do preceito mencionado é feita tendo como referência o valor total das remunerações dos trabalhadores da Universidade no seu conjunto, e não atendendo aos valores relativos a cada uma das suas Escolas;
Considerando que na Universidade de Lisboa, os valores das contratações que resultaram de todos os procedimentos concursais já concluídos, ou a decorrer, atingem um valor próximo do limite legal acima referido;
Considerando, por outro lado, que, não há incremento da despesa com pessoal da Universidade quando esteja em causa a contratação para substituição de docentes e investigadores convidados, sem aumento do valor da respetiva remuneração;
Considerando também que a celebração de novos contratos ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º da LOE não releva para o controlo acima mencionado;
Considerando, finalmente, as competências dos Presidentes e Diretores das Escolas e a necessidade de acautelar o normal funcionamento das Escolas decido:
1 - Autorizar os Presidentes e Diretores das Escolas a:
a) Proceder à contratação de docentes e investigadores convidados, quando esta vise a substituição de docentes ou investigadores convidados, sem aumento do valor da respetiva remuneração mensal;
b) Celebrar novos contratos com docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da universidade, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço;
2 - O limite de despesa disponível para as contratações de pessoal não previstas no número anterior, independentemente da natureza do respetivo vínculo, será fixado por despacho reitoral para cada uma das Escolas;
3 - Os procedimentos concursais previstos no número anterior carecem de autorização do Reitor quando respeitem a concursos para as carreiras docentes e de investigação.
4 - O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.
20 de julho de 2018. - O Reitor, António Cruz Serra.
311529016