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Despacho 6856/2018, de 16 de Julho

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Sumário

Levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio que afetou o território do município de Oliveira de Frades em outubro de 2017

Texto do documento

Despacho 6856/2018

A necessidade de adotar medidas rigorosas para a defesa do património florestal, na sequência de incêndios, evitando, assim, o desaparecimento insensato de zonas verdes e a posterior ocupação dos solos para outros fins, designadamente urbanísticos e de construção, determinou a aprovação do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 54/91, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março.

O referido diploma prevê a proibição, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como solos urbanos.

Porém, o mesmo diploma prevê a possibilidade de, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, serem levantadas as referidas proibições, respeitadas que sejam as condições previstas nos n.os 4 e 6, do artigo 1.º do referido diploma.

O município de Oliveira de Frades veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o levantamento das proibições legais impostas na sequência do incêndio que afetou o território do município em outubro de 2017.

Considerando que o levantamento das proibições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, foi requerido no decurso do prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio;

Tendo em conta que o requerimento foi devidamente instruído com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pelo responsável máximo do destacamento territorial de Viseu da Guarda Nacional Republicana certificando que o incêndio se ficou a dever a causas a que o interessado é alheio;

Considerando a justificação do interesse invocado que se prende com a possível viabilização de investimentos particulares, nomeadamente explorações agropecuárias avícolas com uma grande expressão económica no concelho;

Considerando, por último, que o presente despacho não isenta o município de Oliveira de Frades, nem os proprietários dos terrenos incluídos na área percorrida pelo referido incêndio, do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis, em especial dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, determina-se:

O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio acima referido, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

27 de junho de 2018. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 3 de julho de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

(ver documento original)

311503258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3402694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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