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Aviso 9514/2018, de 13 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal comum para regularização extraordinária de vínculos precários - Homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos

Texto do documento

Aviso 9514/2018

Procedimento concursal comum para regularização extraordinária de vínculos precários - Homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos

Nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que o Executivo da União das Freguesias de Setúbal, por deliberação de 21 de junho de 2018, homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos relativa ao procedimento concursal comum para regularização de vínculos precários, aberto pela União das Freguesias de Setúbal através de Aviso publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP), em 9 de fevereiro de 2018. A lista unitária de ordenação final dos candidatos homologada encontra-se afixada nas instalações da Sede e dos Polos de S. Julião e de Nossa Sra. da Anunciada da União das Freguesias de Setúbal e na página eletrónica da autarquia em http://www.uf-setubal.pt.

25 de junho de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Setúbal, Rui Manuel do Rosário Canas.

311458911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3401248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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