Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão extraordinária de dia 30 de maio de 2018, aprovou, por unanimidade, a proposta de Suspensão do Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, o estabelecimento das Medidas preventivas e a abertura do procedimento de alteração do plano.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a proposta de Suspensão do Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, o estabelecimento das Medidas preventivas e a abertura do procedimento de alteração do plano.
4 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira.
Deliberação
Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, Técnico Superior - Jurista do mapa de pessoal do Município da Póvoa de Varzim, Pessoa Coletiva n.º 506.741.400, certifica que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão extraordinária de dia 30 de maio do corrente ano, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), deliberou, por unanimidade, o seguinte:
a) Determinar a suspensão do Plano de Pormenor da Zona E54, com incidência na área delimitada na planta anexa à Proposta do Presidente da Câmara aprovada na reunião ordinária de 27 de março do corrente ano e, concretamente, nas disposições do seu regulamento;
b) Estabelecer Medidas Preventivas, nos termos do artigo 134.º e seguintes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de acordo com o documento anexo à ata da reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de maio do corrente ano;
c) A abertura do procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Zona E54, subsequente à sua suspensão, nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, procedimento esse que deverá estar concluído no prazo em que vigorem as medidas preventivas.
1 de junho de 2018. - O Técnico Superior - Jurista, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivos
O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, através do Aviso 18087/2009, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e material
1 - A área objeto da suspensão do Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim abrange a área urbana delimitada na planta anexa.
2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDR-N, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.
611456498