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Despacho 6784/2018, de 12 de Julho

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Sumário

Alteração da composição do Conselho Administrativo do Tribunal Contas - Sede

Texto do documento

Despacho 6784/2018

1 - Tendo presente o disposto no artigo 34.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, determino, sob proposta do Diretor-Geral, que o Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - Sede passe a ter a composição seguinte, com efeitos a partir de 1 de abril de 2018, em virtude da cessação de funções, a seu pedido, da vogal efetiva Ana Luísa Vaz Cardoso Nunes:

Presidente: Diretor-Geral, José Fernandes Farinha Tavares

Vogais efetivos:

1.º Diretora de Serviços do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial Maria da Luz da Costa Fernandes Dias Barreira;

2.º Auditora-Chefe Maria Luísa Rato Bispo.

Vogais suplentes:

1.º Chefe de Divisão do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial Sandra Maria dos Santos Pereira;

2.º Auditora-Chefe Anabela Gonçalves Pereira dos Santos.

2 - Nas ausências e impedimentos, a função de Presidente do Conselho Administrativo é exercida pela Subdiretora-Geral Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala, salvo no caso de impossibilidade, em que esse exercício é deferido aos vogais efetivos pela respetiva ordem. Da mesma forma, dada a inerência do cargo, nas ausências e impedimentos da Diretora de Serviços do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, a suplência é assegurada pela Chefe de Divisão Sandra Maria dos Santos Pereira, salvo no caso de impossibilidade, em que esse exercício é assegurado pela vogal suplente Anabela Gonçalves Pereira dos Santos.

23-03-2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.

311455906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3399698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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