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Decreto-lei 375/91, de 9 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE APROVAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGURO, INCUMBIDO O INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL, COMO ENTIDADE SUPERVISORA, DA VERIFICAÇÃO E CONTROLO DA CONFORMIDADE DAS REFERIDAS APÓLICES.

Texto do documento

Decreto-Lei 375/91
de 9 de Outubro
A aprovação das apólices de seguro das seguradoras compete ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho.

Existem, contudo, alguns ramos de seguros relativamente aos quais, de harmonia com as normas de direito derivado comunitário correspondentes, as apólices são dispensadas de aprovação, carecendo unicamente de registo prévio, como é o caso dos contratos de seguro marítimo e de transportes.

A política de liberalização progressiva das condições de exercício da actividade seguradora, com o objectivo de dotar de maior flexibilidade a dinâmica do sector na perspectiva do futuro mercado único europeu, aconselha a alargar o leque de apólices cujas condições gerais e especiais são dispensadas de aprovação prévia, sem prejuízo da aplicação de outras regras prudenciais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades de seguros que pretendam explorar novos ramos ou modalidades de seguros devem, para o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem como das respectivas alterações.

2 - Carecem de autorização prévia, a conceder nos termos legais e regulamentares em vigor, as condições gerais e especiais das apólices dos ramos «Vida», «Acidentes e doença», «Assistência», «Protecção jurídica» «Crédito», «Colheitas» e seguros obrigatórios, bem como as respectivas alterações.

Art. 2.º - 1 - O Instituto de Seguros de Portugal, no exercício da sua actividade de supervisão, deverá verificar da conformidade legal das apólices registadas nos termos do artigo anterior, assim como da sua correcção técnica, podendo, fundamentadamente, fixar um prazo para a alteração das cláusulas que entenda necessárias.

2 - O não cumprimento pelas seguradoras, dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das alterações referidas no número anterior implica o cancelamento do respectivo registo de apólice, sem prejuízo da manutenção em vigor, até ao próximo vencimento, dos contratos correspondentes.

3 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das Finanças, podendo da decisão deste haver recurso contencioso, nos termos gerais.

Art. 3.º O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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