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Portaria 889/81, de 6 de Outubro

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Sumário

Actualiza as condições mínimas de prestação de trabalho no subsector da indústria de tapetes tipo Arraiolos localizada na região da Granja (Vila Nova de Gaia).

Texto do documento

Portaria 889/81
de 6 de Outubro
Com a presente portaria visa o Governo actualizar as condições mínimas de prestação de trabalho no subsector da indústria de tapetes tipo Arraiolos localizada na região da Granja (Vila Nova de Gaia), subsector que, declarado em crise pelo Decreto-Lei 617/75, de 11 de Novembro, interessa preservar, atenta a sua importância nos planos cultural e económico-social.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, o seguinte:

1.º As remunerações mínimas mensais dos trabalhadores do subsector da indústria de tapetes tipo Arraiolos localizada na região da Granja (Vila Nova de Gaia) são as constantes do anexo à presente portaria.

2.º As remunerações mínimas mensais referidas no número anterior serão complementadas até aos seguintes montantes:

a) 7500$00 mensais, para os trabalhadores de idade igual ou superior a 20 anos;

b) 5625$00 mensais, para os trabalhadores de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos;

c) 3750$00 mensais, para os trabalhadores de idade inferior a 18 anos.
3.º A Secretaria de Estado do Emprego assegurará o pagamento dos complementos das remunerações mínimas previstas no número anterior, ao abrigo do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro.

4.º O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e cinco horas por semana.

5.º É revogada a Portaria 787/75, de 31 de Dezembro.
6.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais, sendo assegurado o complemento das remunerações mínimas desde 1 de Outubro de 1980.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 3 de Setembro de 1981. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - O Secretário de Estado da Cultura, António Manuel da Assunção Braz Teixeira.


ANEXO
Tabelas salariais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 292/75 - Ministério do Trabalho

    Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto-Lei 617/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara em crise o subsector de tapetes tipo Arraiolos, da região da Granja (Vila Nova de Gaia).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 787/75 - Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio Externo e do Trabalho

    Determina a concessão de um subsídio de compensação de vencimentos ao sector da indústria dos tapetes tipo Arraiolos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 445/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas à promoção do emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 10/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e da Cultura

    Revoga o Decreto-Lei n.º 617/75, de 11 de Novembro, que declarou em crise o subsector de tapetes tipo Arraiolos da região da Granja (Vila Nova de Gaia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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