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Regulamento 401/2018, de 3 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Texto do documento

Regulamento 401/2018

Proposta de Regulamento Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 13 de junho de 2018 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 100 do CPA, submeter a discussão pública a proposta de Regulamento Código de Boa Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

19 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

A publicação da Lei 73/2017 de 16 de agosto, obriga as entidades empregadoras a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha 7 ou mais trabalhadores.

Neste sentido, cabe ao Município de Coruche, definir e implementar medidas em conformidade, adotando para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em conformidade com alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 35/2014 e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º da Lei 7/2009 e com a demais legislação vigente.

O Município de Coruche incentiva o respeito e a cooperação entre todos os trabalhadores num ambiente de trabalho respeitoso e digno, pelo que não são admissíveis ou toleradas quaisquer práticas de assédio.

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, servindo também de guia no âmbito da resolução de questões éticas, morais e comportamentais, nos termos legalmente impostos pela legislação em vigor.

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente código de conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Coruche, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles prestem serviço no município a titulo permanente ou ocasional.

2 - O presente código aplica-se ainda a todos os elementos dos órgãos autárquicos e membros de gabinetes de apoio durante o cumprimento dos seus mandatos.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - Todos os trabalhadores do Município de Coruche, no exercício das suas atividades, funções e competências, devem atuar em conformidade com o presente código de boa conduta, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.

2 - O presente código de conduta incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

Artigo 3.º

Proibições

1 - É proibida qualquer prática de assédio no desempenho de quaisquer funções no Município de Coruche.

2 - É expressamente proibido a qualquer trabalhador, no desempenho de funções, e imediatamente após o inicio e término daquelas, nas imediações e instalações e/ou utilizando material propriedade do município, tais como: ferramentas ou meios informáticos ou outras, designadamente para:

a) Utilizar ou divulgar literatura, calendários, posters ou outros, com conteúdos de natureza sexual quaisquer objetos de natureza sexual;

b) Aceder a sites pornográficos;

c) Utilizar o correio eletrónico profissional para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.

Artigo 4.º

Direitos

Aos trabalhadores ou trabalhadoras denunciantes ou testemunhas da prática de assédio, serão garantidos os direitos consagrados na legislação em vigor, sendo respeitado o anonimato ao durante o processo de apuramento dos factos.

Artigo 5.º

Deveres gerais

O trabalhador está obrigado a respeitar os deveres previstos nos artigos 70.º e 73.º da Lei 35/2014 (LGTFP), e na demais legislação e disposições regulamentares.

Artigo 6.º

Relações Internas

1 - Os trabalhadores devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação, espírito de equipa e de pertença ao Município de Coruche;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional;

c) Abster-se de qualquer comportamento que possa intervir com o normal desempenho da sua função.

2 - No exercício das suas funções, os trabalhadores devem agir com lealdade, espírito de equipa e zelo, em cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas.

3 - Os trabalhadores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais desenvolver e incutir aos seus colaboradores uma cultura de respeito, rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.

Artigo 7.º

Responsabilidades

1 - O Município de Coruche, é responsável por instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.

Artigo 8.º

Consequências

A prática de assédio é passível de instauração de procedimento disciplinar e constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional e/ou penal prevista nos termos da Lei.

Artigo 9.º

Classificação de uma situação como assédio

1 - Classifica-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, sendo um processo continuado, prologando-se no tempo e de caráter reiterado.

2 - Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal.

3 - Constitui assédio sexual, o reiterado comportamento indesejado de cariz sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.

4 - Constitui assédio moral o reiterado comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.

5 - Não constitui assédio moral, designadamente:

a) O conflito laboral isolado ou pontual

b) As agressões pontuais, quer físicas quer verbais (as quais, podem constituir crime, mas não se consideram situações de assédio, uma vez que não possuem um caráter reiterado)

c) O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar

d) As decisões relativas a organização do trabalho, desde que conformes o contrato de trabalho e legislação laboral em vigor

e) A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade

6 - Não constitui assédio sexual, designadamente:

a) A livre aproximação romântica entre colegas ou entre trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos, que não seja indesejada;

b) Os elogios corteses ocasionais;

Artigo 10.º

Prevenção e combate ao assédio moral e sexual

1 - Constituem atribuições do empregador, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, as seguintes:

a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de atritos e conflitos entre trabalhadores, entre trabalhadores e as chefias, e com terceiros;

b) Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção do assédio no trabalho a todos os trabalhadores.

Artigo 11.º

Procedimento em caso de assédio

1 - Qualquer pessoa que se considere vitima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde código, deve comunicar a situação, com descrição detalhada e circunstanciada dos factos;

2 - Sempre que o município tome conhecimento da violação ou disposições constantes do presente código de boa conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos;

3 - O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.

Artigo 12.º

Disponibilização de Informação

De entre os órgãos e as demais entidades do Estado, a Autoridade para as Condições do Trabalho, disponibiliza informação sobre a identificação das práticas de assédio e medidas de prevenção, bem como endereço eletrónico próprio para receção das queixas de assédio em contexto laboral no setor público.

Artigo 13.º

Remissão

Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-á as disposições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - O presente Código de Boa Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em reunião de Câmara.

2 - O Código de Boa Conduta, será divulgado a todos os trabalhadores e disponibilizado no sitio da Internet do Município de Coruche.

3 - O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Município de Coruche, foi elaborado de acordo com a legislação vigente.

311436766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3389245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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