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Contrato 473/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/262/DFQ/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Federação portuguesa de voleibol - Formação de Recursos Humanos

Texto do documento

Contrato 473/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/262/DFQ/2018

Formação de Recursos Humanos

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Voleibol, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 58/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro, com sede na(o) Av.ª da França, 549, 4050-279 Porto, NIPC 501982060, aqui representada por Álvaro Agostinho Fernandes Lopes, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas ações se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Ações de formação a comparticipar

São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação Inicial de Treinadores;

b) Atualização para Treinadores;

c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;

d) Atualização para Árbitros /Juízes;

e) Ações de Formação para Dirigentes;

f) Ações de Formação de Formadores;

g) Outras ações de Formação de Agentes Desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 55.000,00(euro) (Cinquenta e cinco mil euros).

2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Formação de Recursos Humanos, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de 20.000,00 (euro) no mês de maio e de 5.000,00 (euro) nos meses de junho a dezembro.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado ao 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;

c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo 1.º outorgante, para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro 2018, o Balancete Analítico a 31 de dezembro 2018 antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do 1.º outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objeto deste contrato;

h) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante quando a 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e/ou i) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012 de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 10.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 4 de junho de 2018, em dois exemplares de igual valor.

4 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol, Álvaro Agostinho Fernandes Lopes.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/262/DFQ/2018)

Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos.

Ações de formação/Cursos

1 - Curso Treinadores Grau I.

2 - Curso Treinadores Grau I.

3 - Curso Treinadores Grau I.

4 - Curso Treinadores Grau I.

5 - Curso Treinadores Grau I.

6 - Curso Treinadores de Grau II.

7 - Curso Treinadores de Grau III.

8 - XII Encontro Nacional de Gira-Volei.

9 - IV Encontro Nacional de Gira-Praia.

10 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

11 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

12 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

13 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

14 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

15 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

16 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

17 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

18 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

19 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

20 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

21 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

22 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

23 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

24 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

25 - Ação de Formação Gira-Volei/Gira-Praia.

26 - Clínica Nacional de Formação Contínua ANTV/Clínica Internacional.

27 - Clínica de Formação Contínua Regional.

28 - Clínica de Formação Contínua Regional.

29 - Clínica de Formação Contínua Regional.

30 - Clínica de Formação Contínua Regional.

31 - Clínica de Formação Contínua Regional.

32 - Clínica de Formação Contínua Regional.

33 - Clínica de Formação Contínua Regional.

34 - Clínica de Formação Contínua Regional.

35 - Clínica de Formação Contínua Regional.

36 - Clínica de Formação Contínua Regional.

37 - Clínica de Formação Contínua Regional.

38 - Clínica de Formação Contínua Regional.

39 - Clínica de Formação Contínua Regional.

40 - Clínica de Formação Contínua Regional.

41 - Clínica de Formação Contínua Regional.

42 - Clínica de Formação Contínua Regional.

43 - Clínica de Formação Contínua Regional.

44 - Clínica de Formação Contínua Regional.

45 - Clínica Nacional Estatística VIS, Data Volley e Data Vídeo.

46 - Manuais Grau I, II, III - Matérias Específicas.

47 - IOC Prevention Conference (ATPC) 2018.

48 - Curso de Árbitros Nível I.

49 - Curso de Árbitros Nível I.

50 - Curso de Árbitros Nível I.

51 - Curso de Árbitros Nível I.

52 - Curso de Árbitros Nível I.

53 - Curso de Árbitros Nível I.

54 - Curso de Árbitros Nível I.

55 - Curso de Árbitros Nível I.

56 - Curso de Árbitros Nível II.

57 - Curso de Árbitros Nível II.

58 - Curso de Árbitros de Voleibol de Praia Nível II.

59 - Curso de Árbitros de Voleibol de Praia Nível II.

60 - Curso de Árbitros de Voleibol de Praia Nível III.

61 - Ação Nacional Avaliação e Formação Contínua - Árbitros Nível I/II/III.

62 - Curso Nacional de Marcadores E-Scoresheet.

63 - Curso de Marcadores E-Scoresheet.

64 - Curso de Avaliadores de Árbitros.

65 - Reciclagem de Formação de Prelectores/Formadores de Cursos de Árbitros.

66 - Reciclagem de Árbitros de Pavilhão.

67 - Reciclagem de Árbitros de Praia.

68 - Reciclagem de Árbitros Internacionais.

69 - Seminário Internacional da Cev - Árbitros - 2018.

70 - Curso de Internacional de Árbitros FIVB de Voleibol de Pavilhão.

71 - Curso de Internacional de Árbitros FIVB de Voleibol de Praia.

72 - Seminário Internacional da Cev - Delegados Arbitragem Voleibol de Praia.

73 - Manual de Formação da Arbitragem - Elaborar e publicar os Conteúdos.

74 - Clinic Nacional de Dirigentes Associativos e de Clubes.

311408472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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