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Regulamento 371/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

Texto do documento

Regulamento 371/2018

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

Preâmbulo

O Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós visa proporcionar aos jovens munícipes um espaço privilegiado de debate e partilha, para que os mesmos tenham um papel ativo nas decisões políticas de juventude, incentivando o seu direito à participação e ao seu sentido de cidadania.

A criação do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós assume-se como fundamental e pertinente, para a envolvência dos jovens do município na definição, planificação e execução das políticas de juventude.

Considerando que os jovens assumem um papel fulcral na sociedade e contribuem de uma forma muito significativa para o desenvolvimento da mesma, o Município de Porto de Mós pretende dar força e expressão aos jovens do concelho, envolvendo-os nas suas decisões.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento adapta, nos termos do artigo 27.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, as normas relativas à composição, competência e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Porto de Mós.

Artigo 2.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude de Porto de Mós, adiante designado por CMJPM, é um órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJPM prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Porto de Mós;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

O CMJPM é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores aí representados;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Município ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República.

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores Permanentes

Por deliberação do CMJPM pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a Juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJPM podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos de autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham de estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJPM emitir parecer obrigatório, não vinculativo sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, designadamente no que se refere às dotações afetas às políticas da juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJPM emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - Compete ao CMJPM pronunciar-se quando auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ao CMJPM emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - Compete ao CMJPM emitir pareceres facultativos, solicitados pela Assembleia Municipal, sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o CMJPM reúne com a Câmara Municipal para conhecer e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como, para que o CMJPM possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve enviar toda a documentação relevante para análise do CMJPM, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJPM toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJPM, solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJPM acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJPM eleger um representante do conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJPM no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município de Porto de Mós as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação de jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJPM:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ao CMJPM acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais da juventude

Para o exercício das suas competências no que se refere a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJPM pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

Artigo 15.º

Direitos dos Membros do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

1 - Os membros CMJPM do identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJPM;

c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da Autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJPM apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

Os membros do CMJPM têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJPM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJPM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJPM pode reunir em plenário e/ ou em secções especializadas permanentes;

2 - O CMJPM pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJPM pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O Plenário do CMJPM reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJPM reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros, que juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJPM e asseguram, quando necessário a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJPM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente CMJPM:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJPM e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJPM.

4 - Os membros do CMJPM indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJPM.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação de pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJPM e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJPM deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJPM é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O Município de Porto de Mós disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude.

2 - O CMJPM pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membro e para proceder à audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

1 - O Município deve disponibilizar o acesso do CMJPM ao seu boletim municipal e a outros meios informativos, para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

2 - O Município deve disponibilizar a sua página da Internet para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento, bem como divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

O Regulamento do CMJPM é aprovado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Regimento do Conselho Municipal da Juventude de Porto de Mós

O CMJPM aprova o respetivo Regimento Interno, do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, é da competência da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal a regulação de casos omissos.

3 - A aprovação de alterações ao presente regulamento são da competência da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação no Diário da República.

25 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

311381086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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