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Despacho 5850/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências na Diretora da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea, Eng.ª Rute Lopo Ramalho

Texto do documento

Despacho 5850/2018

Considerando que os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, estatui, no artigo 17.º, que o Conselho de Administração pode delegar competências nos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências, designadamente em titulares de cargos de direção.

Considerando que, através da deliberação da ANAC n.º 1745/2016, de 17 de outubro de 2016, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o Conselho de Administração delegou no seu Vice-Presidente, a gestão, a direção e a supervisão da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DINAV).

Considerando também que, por deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, de 17 de fevereiro de 2017, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 67, de 4 de abril de 2017 (Deliberação 254/2017) foram, ainda, delegadas as competências necessárias para autorizar os voos de aeronaves civis pilotadas remotamente, vulgo "Drones", previstos nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento 1093/2016, de 24 de novembro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

E, atento o disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda no uso das competências delegadas pelas Deliberações n.os 1745/2016 e 254/2017, determino o seguinte:

1 - Subdelegar na Diretora da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea, Eng.ª Rute Lopo Ramalho, o seguinte:

a) Na área de gestão geral:

i) As competências necessárias para dirigir, fiscalizar e praticar atos de gestão corrente da Direção;

ii) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a que seja enviada em representação institucional da ANAC, designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, à Procuradoria-Geral da República, à Provedoria de Justiça, aos organismos da Administração Pública em geral, às organizações internacionais e europeias, bem como aos órgãos e respetivos membros que representam ou vinculam os regulados.

b) Na área da gestão do pessoal:

i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites legais;

ii) Autorizar as alterações ao mapa de férias;

iii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

iv) Justificar e injustificar faltas.

c) Na área da gestão operacional:

i) Emitir, revalidar ou alterar certificados ou títulos de aprovação, conforme aplicável, de heliportos e de aeródromos, com exceção dos respeitantes aos aeroportos nacionais, nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014;

ii) Aprovar pistas de ultraleves;

iii) Aprovar propostas de titulares do cargo de diretor de aeródromo ou de titular do cargo de responsável de aeródromo, com a exceção das propostas de titulares do cargo de diretor de aeroporto, nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio;

iv) Aprovar manuais operacionais, procedimentos operacionais e procedimentos de manutenção de aeródromos e de órgãos de prestação de serviços de navegação aérea;

v) Aprovar os manuais de formação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, assim como os respetivos cursos de formação;

vi) Emitir, revalidar, renovar, suspender e cancelar as licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo, bem como as respetivas qualificações e averbamentos, nos termos do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e demais legislação aplicável;

vii) Autorizar voos de aeronaves civis pilotadas remotamente ("Drones"), previstos no artigo 10.º, bem como no artigo 11.º do Regulamento ANAC n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016;

viii) Aprovar partidas padrão (SIDS) e rotas de chegada (STARS), assim como os procedimentos associados;

ix) Aprovar alterações ao modo de utilização e gestão do espaço aéreo que respeitem o conceito operacional em vigor e que reúnam o consenso das partes envolvidas, designadamente, e conforme aplicável, da Autoridade Aeronáutica Nacional, dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeródromos e das associações de operadores de aeronaves, assim como das outras autoridades supervisoras;

x) Aprovar as alterações da Aeronautical Information Publication (AIP), do Manual de Regras de Voo Visual e das cartas aeronáuticas;

xi) Aprovar a emissão dos NOTAM originados na ANAC, exceto aqueles que impliquem uma alteração significativa das orientações e dos procedimentos definidos superiormente;

xii) Aprovar prestadores de serviços de calibração e ensaio em voo de ajudas rádio à navegação aérea;

xiii) Aprovar os processos de verificação de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os componentes desses sistemas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004 e demais legislação europeia conexa;

xiv) Autorizar o exercício da função de examinador de formação operacional de um órgão de controlo de tráfego aéreo;

xv) Aprovar os programas de inspeção, de auditoria e de fiscalização a executar pela DINAV no âmbito da supervisão de segurança operacional e ou da qualidade e eficiência de serviço e determinar inspeções ou fiscalizações extraordinárias;

xvi) Aprovar os procedimentos e as ações de coordenação, com as entidades competentes, relativos a infraestruturas e navegação aérea associados à realização de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;

xvii) Aprovar os métodos e manuais dos centros de avaliação linguística dos controladores de tráfego aéreo e dos operadores de estação aeronáutica e aprovar os respetivos examinadores e o gestor de exames;

xviii) Emitir, revalidar ou alterar certificados de sistemas e equipamentos de aeródromo necessários à condução de operações de voo por instrumentos, nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio;

xix) Emitir certificados de aptidão profissional de técnicos de operações aeroportuárias e de técnicos, ou operadores, de operações de socorros e emergências de aeródromos;

xx) Emitir autorizações para a realização de eventos que impliquem reservas de espaço aéreo ou restrições de espaço aéreo, à exceção de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;

xxi) Emitir autorizações de voo a baixa altitude em derrogação das regras do ar previstas no Regulamento (UE) n.º 923/2013, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.

2 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados os atos entretanto praticados, desde o dia 1 de abril de 2018.

4 de maio de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Carlos Seruca Salgado.

311399644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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