O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que por Despacho de 29 de maio de 2018 aprovou, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, que cria a CAAJ, após audição da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em sede de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presente regulamento que procede à definição dos procedimentos administrativos necessários cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e das quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, em cumprimento do disposto no artigo 11.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
29 de maio de 2018. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Lourenço.
Regulamento sobre o procedimento administrativo necessário à cobrança das taxas e das quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento procede à definição dos procedimentos administrativos necessários cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e das quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), previstos nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da Portaria 90/2015, de 25 de março e da taxa anual prevista no n.º 4 do artigo 108.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), relativa aos escritórios secundários.
2 - O presente regulamento é publicitado no sítio eletrónico da CAAJ (www.caaj-mj.pt).
Artigo 2.º
Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
1 - A taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina devida à CAAJ pelos auxiliares de justiça é a prevista nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
2 - A nomeação para o exercício das funções de fiduciário, previstas no artigo 241.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não dá lugar ao pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina.
Artigo 3.º
Atos e serviços
As quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março, são as estabelecidas em Regulamento próprio.
Artigo 4.º
Escritórios secundários
A taxa anual devida à CAAJ pelos agentes de execução e sociedades de agentes de execução, relativa aos escritórios secundários é a prevista no n.º 4 do artigo 108.º do EOSAE.
Artigo 5.º
Liquidação e pagamento
1 - As quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, referidos no artigo 3.º, do presente regulamento, são liquidadas e pagas no momento da apresentação do pedido, a efetuar através do e-mail caaj@caaj.pt, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
2 - O prazo para pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, devida pelos administradores judiciais, é de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação da nomeação, conforme previsto no artigo 5.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
3 - A taxa referida no número anterior não é devida quando ocorra a substituição do administrador judicial nos 30 (trinta) dias após a respetiva nomeação.
4 - O pagamento da taxa referida no artigo 4.º é devido até ao último dia útil de cada ano, em procedimento de autoliquidação.
Artigo 6.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos relativos aos procedimentos tributários previstos na Portaria 90/2015, de 25 de março e no presente regulamento são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 7.º
Formas de pagamento
1 - O pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, devida pelos administradores judiciais é efetuado através de referência multibanco própria.
2 - Poderá ser solicitada a emissão de nova referência multibanco para pagamento da taxa referida no número anterior, nos casos de extravio da anterior ou na ausência de notificação para pagamento.
3 - Os procedimentos administrativos necessários à transferência para a CAAJ do produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos agentes de execução são objeto de protocolo entre a CAAJ e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
4 - O pagamento das quantias devidas à CAAJ pelos atos e serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março, é efetuado através de transferência bancária para o IBAN (International Bank Account Number) PT50 0781 0112 9112000003476, considerando-se existir boa cobrança após a respetiva consignação, a verificar através da identificação do ato, do serviço, do número de processos e de verbas, consoante os casos, devendo para o efeito enviar para o e-mail caaj@caaj.pt, quando do pedido da prática dos atos e ou serviços pretendidos, o comprovativo de pagamento, bem como a identificação profissional.
5 - O pagamento da taxa referida no artigo 4.º do presente regulamento, é efetuado através de transferência bancária para o IBAN (International Bank Account Number) PT50 0781 0112 9112 0000 0367 0, considerando-se existir boa cobrança após a respetiva consignação, devendo para o efeito enviar para o e-mail caaj@caaj.pt o comprovativo de pagamento com a respetiva identificação profissional.
Artigo 8.º
Falta de pagamento no prazo
1 - A falta de pagamento voluntário da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina, prevista no artigo 2.º do presente Regulamento constitui contraordenação, nos termos do disposto no n.º 9.º do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 19.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro e do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
2 - Decorrido o prazo indicado no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 5.º, do presente regulamento, para pagamento voluntário da taxa, é extraída certidão do título de cobrança, aprovada pelo órgão de gestão da CAAJ, para efeitos de cobrança coerciva, conforme disposto no artigo 31.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro.
3 - A cobrança coerciva das taxas e das quantias devidas à CAAJ pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao abrigo do artigo 31.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro.
Artigo 9.º
Pedidos de anulação e de devolução da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
Os pedidos de anulação ou de devolução da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina podem ser requeridos à CAAJ desde que devidamente comprovados.
Artigo 10.º
Garantias dos sujeitos passivos
À reclamação ou à impugnação judicial da liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e demais quantias devidas à CAAJ, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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