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Portaria 311-F/80, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Portos.

Texto do documento

Portaria 311-F/80

de 30 de Maio

Consoante o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, o quadro do pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de harmonia com as disposições do mesmo diploma e no prazo de seis meses, tendo sido este prorrogado sucessivamente pelo artigo único do Decreto-Lei 43/80, de 15 de Março, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, manda aplicar o regime dos lugares de chefia constantes desse diploma através, igualmente, de portaria conjunta das mesmas entidades.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

Único. O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Portos, fixado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, é o constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 29 de Maio de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Portos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/30/plain-33513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Decreto-Lei 43/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga, até ao dia 30 de Abril de 1980, os prazos a que se referem os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho (estatuto laboral das administrações e juntas portuárias).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-B/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 264/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Portaria 430/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Aumenta de um lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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