Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte
Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público, em cumprimento da alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o artigo 118.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, que, a Câmara Municipal de Monforte, em reunião ordinária de dois de maio de dois mil e dezoito, aprovou a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte.
Mais se torna público que, a Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do já citado diploma, entrará período de participação preventiva no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, pelo prazo de quinze dias, podendo ser consultada no sítio da internet do Município (www.cm-monforte.pt) e na Unidade Orgânica Flexível de Urbanismo, Obras e serviços Urbanos, sita na Avenida General Humberto Delgado, na freguesia e concelho de Monforte.
Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de uso e públicos do costume.
4 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Monforte, Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem.
Deliberação
A Câmara Municipal de Monforte deliberou por unanimidade, alterar o Regulamento do Plano Diretor Municipal. Artigo 11.º - 5 - As regras a observar na transformação de edifícios existentes, nomeadamente em obras de alteração e ampliação, são as seguintes: a) A Manter; b) A manter; c) A manter; d) As áreas de construção dos edifícios, não poderão ultrapassar os valores das áreas predominantes contíguas do quarteirão; e) deverão ser salvaguardados os logradouros como espaços de proveito de ar livre e enquadramento paisagístico na envolvente edificada, 6 - A construção nova em espaços vazios, deverá garantir o reforço da coesão da malha urbana existente, eliminando áreas sem uso ou desaproveitadas e sujeitando-se às alíneas a), b) e c) do número anterior e aos seguintes índices. Artigo 23.º - 6 - i) Para as instalações às atividades agrícolas e florestais, estabelecimentos industriais de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação de produtos agrícolas ou frutícolas, que se integrem em explorações viáveis, nas obras de construção nova e de ampliação de edifícios existentes, admite-se que a área máxima de construção possa ser ultrapassada, desde que respeitados os restantes parâmetros e seja emitida uma declaração de interesse municipal pela Assembleia Municipal de Monforte.
Monforte, 2 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara de Monforte, Gonçalo Nuno Lagem.
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