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Aviso 6701/2018, de 18 de Maio

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Sumário

Alteração da Organização do Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 6701/2018

Alteração da Organização dos Serviços Municipais

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Mondim de Basto, de 12 de abril de 2018, sob sua Proposta n.º 49/2018, foi aprovada a alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Mondim de Basto, bem assim, que por deliberação da Assembleia Municipal de Mondim de Basto, tomada em sessão ordinária, de 27 de abril de 2018, sob propostas do Órgão Executivo, foi aprovada a fixação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e do número máximo total de subunidades orgânicas, bem como a alteração ao mapa de pessoal, que seguidamente se passam a descrever.

Em cumprimento do referido preceito legal, torna-se, ainda, público que a concomitante afetação e ou reafetação dos trabalhadores do mapa de pessoal da Autarquia, a que se refere o n.º 3 do citado artigo 56.º, foi determinada por seu Despacho, o qual se encontra afixado nos serviços municipais e no sítio eletrónico do Município.

Estrutura flexível da Câmara Municipal de Mondim de Basto

1 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto, em reunião ordinária de 12 de abril de 2018, deliberou aprovar a citada Proposta n.º 49/2018 de alteração à estrutura flexível da Câmara Municipal de Mondim de Basto, tendo sido preconizado:

a) A permanência de 2 unidades orgânicas flexíveis providas, a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT), lideradas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, com as alterações decorrentes da criação de duas subunidades orgânicas (Secções), a integrar naquelas divisões, respetivamente, no âmbito do Balcão Único e da fiscalização de obras particulares, denominadas, respetivamente, Secção de Balcão Único e Secção de Fiscalização, em obediência ao disposto na alínea a) do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 10.º do DL n.º 305/2009, de 23 de outubro;

b) A extinção de 3 unidades orgânicas flexíveis lideradas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designadamente a Unidade de Desenvolvimento Social (UDS), a Unidade de Conservação do Território (UCT) e a Unidade de Administração do Território (UAT), conforme vertido no n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma legal;

c) A criação de 3 unidades orgânicas flexíveis lideradas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, nomeadamente a Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), a Divisão de Conservação do Território (DCT) e a Divisão de Administração do Território (DAT), a prover, em obediência ao disposto nos referidos alínea a) do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 10.º,

d) Nos termos do disposto na mesma alínea a) do artigo 7.º do mesmo diploma legal, foram aprovadas as atribuições e competências das Unidades orgânicas flexíveis "Divisão de Desenvolvimento Social ", "Divisão de Conservação do Território" e "Divisão de Administração do Território", nos exatos termos constantes das fichas de caraterização que constituem o Anexo II da Proposta e do qual faz parte integrante, ora, juntas com o Regulamento Orgânico descrito infra;

e) Submeter a subsequente deliberação da Assembleia Municipal, para efeitos de aprovação, nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, da fixação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e do número máximo total de subunidades orgânicas, tal como consta no Anexo I da Proposta (Organograma) e que da mesma faz parte integrante, num total, respetivamente, de 6 unidades orgânicas flexíveis e de 2 subunidades orgânicas, sendo:

3 cargos de direção intermédia de 2.º grau a prover - a Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), a Divisão de Conservação do Território (DCT) e a Divisão de Administração do Território (DAT);

2 cargos de direção intermédia de 2.º grau, já providos e vigentes na estrutura flexível dos serviços municipais - a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT) - aqui se passando a integrar em cada uma das unidades 1 subunidade orgânica(secção), respetivamente, Secção de Balcão Único e Secção de Fiscalização;

1 cargo de direção intermédia de 3.º grau a prever mas não prover, assim, se traduzindo o Total do Grupo do Pessoal Dirigente:

Número atual de Chefes de Divisão (2)

N.º Proposto (6 = 3 novos + 2 providos e a manter + 1 a prever e não prover, a manter)

Alteração: 3

Número atual de cargos de direção intermédia de 3.º grau (3)

N.º Proposto (3 a extinguir)

Alteração: - 3

Total do n.º de pessoal dirigente

N.º atual = 6, N.º proposto = 6, alteração do N.º = 0;

f) Que a validade e eficácia da deliberação e do despacho que, respetivamente, aprove a criação das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, bem como as atribuições e competências que lhe correspondem, ficarão dependentes da deliberação de aprovação da Assembleia Municipal quanto à fixação do número máximo de 6 unidades orgânicas flexíveis e do número máximo total de 2 subunidades orgânicas;

g) Que poderá ser atribuída eficácia retroativa ao (s) ato (s) objeto de publicitação, extensível ao dia subsequente à data da deliberação tomada em sessão da Assembleia Municipal (ex vi e a contrario sensu artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na redação vigente).

2 - Por despacho do signatário, de 12 de abril de 2018, e ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, procedeu-se à criação das referidas duas subunidades orgânicas (Secções), a integrar nas vigentes Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT), respetivamente, no âmbito do Balcão Único e Fiscalização de Obras Particulares, denominadas, respetivamente, Secção de Balcão Único e Secção de Fiscalização, tendo a sua validade e eficácia ficado dependente da aprovação por parte da Assembleia Municipal no respeitante à fixação do número máximo total de 2.

3 - A Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sessão ordinária, de 27 de abril de 2018, sob propostas da Câmara Municipal, deliberou aprovar a alteração da Organização dos Serviços Municipais, traduzida na fixação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e do número máximo total de subunidades orgânicas, num total, respetivamente, de 6 unidades orgânicas flexíveis e de 2 subunidades orgânicas, retro aludidas, nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, bem como a alteração do mapa de pessoal.

Entrada em vigor

A eficácia da presente alteração à moldura organizacional dos Serviços Municipais está dependente da publicação em DR, retroagindo os seus efeitos ao dia subsequente à data da deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 27 de abril de 2018, ou seja a 28 de abril de 2018.

Revogação

Com a entrada em vigor da presente alteração, fica revogada, na parte alterada, a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151 de 5 de agosto de 2015, subsequentemente alterada, conforme plasmado no aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017 (Despacho 834/2017) - que se republica.

ANEXO A

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais, não previstos na atual moldura organizacional, constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

I - Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II - Unidades Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

III - Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Serviços;

g) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal poderá dispor de uma ficha de caraterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caraterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

3 - Os dirigentes, ou equiparados a dirigentes que venham a ser providos para os serviços constantes do n.º 1 não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos 6.º a 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de outubro.

Secção III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caraterização anexas.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e deliberações dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 8.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Mondim de Basto e não prejudica a competência da Câmara Municipal para criar, alterar ou extinguir, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia 28 de abril de 2018, ou seja o 1.º dia, não útil, subsequente à data da deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 27 de abril de 2018.

30 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto da Costa Cerqueira.

ANEXO I

(ao Regulamento Orgânico)

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

(ao Regulamento Orgânico)

Fichas de caraterização

A - FICHA DAF

(ver documento original)

B - FICHA DPOT

(ver documento original)

C - FICHA DAT

(ver documento original)

D - FICHA DCT

(ver documento original)

E - FICHA DDS

(ver documento original)

F - FICHA GSIP

(ver documento original)

311328436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3343293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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