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Despacho 4987/2018, de 18 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no Administrador do ISCTE-IUL Francisco António Lobo Brandão Rodrigues Cal

Texto do documento

Despacho 4987/2018

I - De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 92.º e no n.º 3 do artigo 123.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do disposto no artigo 31.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho normativo 18/2009, de 8 de maio, com as alterações aduzidas pelo Despacho normativo 11/2011, de 14 de abril, bem como do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, sem prejuízo do poder de avocação, no Administrador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Licenciado Francisco António Lobo Brandão Rodrigues Cal, a competência para os atos abrangidos por este despacho e que seguidamente se enumeram:

1 - Atos de gestão geral:

1.1 - Submeter à apreciação superior projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, no respeito pelas orientações e pelos objetivos anuais e plurianuais do ISCTE-IUL;

1.2 - Gerir as instalações, os meios financeiros e de equipamento do ISCTE-IUL e a sua comparticipação em programas e projetos em que o mesmo seja interveniente;

1.3 - Praticar os atos preparatórios das decisões finais cuja competência pertença ao Reitor, bem como os atos de execução subsequentes a essas decisões;

1.4 - Dirigir a instrução dos processos cuja decisão pertença ao Reitor;

1.5 - Coordenar a elaboração e apresentação do Plano e Relatório Anual de Atividades;

1.6 - Instaurar e nomear instrutores de processos disciplinares e de inquérito e aplicar as respetivas penas disciplinares nos termos do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

1.7 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 205.º e o n.º 2, do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em processos disciplinares por mim instaurados;

1.8 - Determinar a suspensão preventiva nos termos do artigo 211.º da Lei Geral do Trabalho em Funções.

2 - Atos de gestão de recursos humanos:

2.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional, em função dos objetivos e das prioridades fixados nos respetivos planos de atividade.

3 - A presente delegação de competências implica a delegação de assinatura relativa às matérias delegadas, bem como à correspondência e ao expediente a elas respeitantes, sem prejuízo dos casos em que me devam ser presentes por razões de ordem legal ou de natureza interinstitucional.

II - As competências ora delegadas não são suscetíveis de subdelegação.

III - Nos termos do disposto no 3.º do artigo 164.º do CPA, consideram-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito da presente Delegação, tenham sido entretanto praticados até à publicação da presente Delegação no Diário da República.

17 de abril de 2018. - A Reitora, Maria de Lurdes Rodrigues.

311289898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3343248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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