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Regulamento 277/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento da Casa das Coletividades de Arganil

Texto do documento

Regulamento 277/2018

Luís Paulo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, na sua reunião ordinária realizada a 6 de março de 2018, deliberou aprovar o «Projeto de Regulamento Municipal de Utilização "Casa das Coletividades de Arganil"», bem como submetê-lo a um período de consulta pública, durante 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e, nesse seguimento, foram apresentadas sugestões, devidamente apreciadas e incluída uma delas no corpo do projeto final aprovado pela Câmara em 17 de abril. No final, foi remetido à Assembleia Municipal de 25 de abril de 2018, onde foi aprovado, entrando em vigor no dia seguinte após a data de publicação no Diário da República.

26/04/2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Dr. Luís Paulo Costa.

Regulamento Municipal de Utilização

"Casa das Coletividades de Arganil"

O Município de Arganil é dono e legítimo possuidor do prédio urbano destinado à instalação da Casa das coletividades sito em Paço Grande, nesta vila, freguesia e concelho de Arganil, inscrito na matriz sob o artigo 1799.º da freguesia dita.

Atendendo à configuração das suas instalações, este espaço mostra-se adequado à sua utilização pelas forças vivas deste Concelho, designadamente por associações de cariz social, recreativo, cultural e desportivo.

Por outro lado, já há vários anos que diversas associações têm interpelado esta Câmara Municipal no sentido de lhes serem facultadas/cedidas instalações onde as mesmas possam desenvolver o seu objeto social.

Nestas condições, urge conferir a este edifício um destino que dignifique o seu historial, bem como de modo a atender às diversas solicitações das coletividades deste Concelho, decidiu-se destinar a utilização do edifício supra identificado às diversas associações existentes neste concelho.

Este edifício passará a ser denominado por "Casa das Coletividades de Arganil".

Para o efeito importa, assim, criar um regulamento de utilização e cedência das instalações daquele edifício, de modo a que, através de futuros contratos de comodato, as diversas salas que o compõem possam ser cedidas.

Em conformidade com o uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, o presente Regulamento Municipal, foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil, na sua reunião ordinária realizada a 6 de março de 2018, e submetido a um período de consulta pública, durante 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo, nesse seguimento, sido apresentadas sugestões, devidamente apreciadas e incluída uma delas no corpo do projeto final aprovado pela Câmara em 17 de abril. No final, foi remetido à Assembleia Municipal de 25 de abril de 2018, onde foi aprovado, entrando em vigor no dia seguinte após a data de publicação no Diário da República.

Capítulo I

Âmbito e Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras de cedência e utilização das instalações do prédio urbano destinado à instalação da Casa das coletividades, sito no Paço Grande, nesta vila, freguesia e concelho de Arganil, inscrito na matriz sob o artigo 1799.º, da freguesia dita, que passará a ser designado por "Casa das Coletividades de Arganil".

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O edifício descrito no artigo anterior é composto por diversas salas, autónomas entre si, cujo direito de uso se pretende seja atribuído a associações de cariz social, recreativo, cultural e desportivo do Concelho de Arganil.

2 - A localização das salas e sua área de implantação é a que se assinala na planta anexa ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante.

Capítulo II

Cedência de Utilização

Artigo 3.º

Cedência das instalações

As instalações que compõem a "Casa das Coletividades de Arganil" serão cedidas gratuitamente, em regime de comodato, por decisão da Câmara Municipal, em função da finalidade de utilização, do fim preconizado pela entidade utilizadora e considerando os superiores interesses do Município de Arganil.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da cedência da utilização das referidas instalações, devem as associações que o pretendam requerer efetuar pedido por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela associação requerente;

c) Finalidade de utilização pretendida;

d) Objeto social preconizado pela associação requerente;

e) Declaração comprovativa de entidade sem fins lucrativos;

f) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento;

g) Cópias dos estatutos sociais e ata de última tomada de posse;

h) Certidões comprovativas de inexistência de dívidas perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;

i) Relatório de atividades do ano em curso.

3 - A Câmara Municipal de Arganil poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, designadamente, nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da atividade pretendida às características das instalações;

d) Por motivos de gestão e planeamento da "Casa das Coletividades de Arganil".

Artigo 5.º

Comunicação da autorização de cedência

1 - A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados.

2 - Após esta comunicação, a interessada deverá outorgar um contrato de como ato como Município de Arganil, no prazo máximo de 15 dias úteis.

Capítulo III

Das Instalações

Artigo 6.º

Instalações

1 - Cada sala dispõe de um contador de eletricidade e outro de linha telefónica, sendo que é da responsabilidade da associação comodatária a requisição e pagamento destes serviços e respetivos contadores.

2 - Nas salas onde seja possível estabelecer uma ligação à rede pública de águas e saneamento, a responsabilidade pela requisição, instalação e pagamento deste serviço e respetivo contador será sempre do seu utilizador/comodatário.

Artigo 7.º

Partes Comuns

1 - São partes e bens comuns do edifício identificado no anterior artigo 1.º:

a) Os sanitários exteriores;

b) Os halls e escadarias interiores;

c) Todo o logradouro exterior do edifício;

d) Sala de reuniões;

e) Zona de bar.

2 - A manutenção e despesas com as partes comuns do edifício, designadamente, eletricidade e limpeza, são da responsabilidade, de todos os comodatários em função da área ocupada que a cada momento sejam titulares do direito de uso de alguma parte do edifício.

3 - Compete à Câmara Municipal, mensalmente, apresentar os respetivos custos e solicitar o seu pagamento aos comodatários, sendo que estes custos não serão cobrados pela Câmara até 30 de Setembro de 2018.

Artigo 8.º

Proibição de cedência das instalações

As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades devidamente autorizadas, sendo que aos comodatários não será permitido proporcionar a terceiros o gozo total ou parcial do espaço cedido, seja por que forma for, designadamente, por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sem a prévia autorização escrita por parte da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 9.º

Obrigações dos comodatários

1 - A utilização das instalações cedidas deve estar de acordo com a finalidade previamente autorizada.

2 - Os comodatários obrigar-se-ão a conservar em perfeito estado de conservação, asseio e limpeza o espaço cedido e todos os equipamentos/estruturas no mesmo existentes, a manter em bom estado as suas redes internas de eletricidade, águas e esgotos, incluindo todos os seus acessórios, a efetuar todas as obras de reparação, interiores e exteriores, cuja necessidade resulte de facto que lhe possa ser imputado ou às pessoas que o frequentem.

3 - Os comodatários obrigar-se-ão a custear todas as obras de reparação tornadas necessárias por virtude do uso que lhe der, incluindo as de reposição do espaço em referência no bom estado geral em que atualmente se encontra, quando a cessão terminar, sob pena de ter de indemnizar o Município de Arganil pelos prejuízos que ali causar em virtude do eventual incumprimento das obrigações aqui assumidas.

4 - Cada associação obrigar-se-á a pagar os custos dos consumos de água, telefone, energia elétrica e de todos os outros que sejam inerentes à utilização do espaço objeto da cedência.

5 - A associação comodatária é sempre responsável pela obtenção das licenças necessárias ao exercício da sua atividade, bem como dos eventos que vier a promover no recinto da "Casa das Coletividades de Arganil".

Artigo 10.º

Utilização das partes comuns das instalações

1 - Fica assegurado que a Câmara Municipal poderá utilizar livremente as partes comuns das instalações da"Casa das Coletividades de Arganil", para aí desenvolver as iniciativas que entender pertinentes.

2 - As atividades a realizar pela Câmara Municipal de Arganil nestes espaços terão sempre prevalência sobre as iniciativas promovidas pelos comodatários.

3 - Os comodatários têm o direito de utilizar não só a sua fração como as partes comuns do edifício, designadamente o seu logradouro e cozinha, desde que comuniquem tal intenção à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias úteis e desde que tal atividade não colida com qualquer evento que a Autarquia já tenha agendado para o mesmo dia e hora naqueles espaços.

4 - Em situações de sobreposição de datas para realização de eventos nos espaços comuns entre comodatários, quando não seja possível chegar a um consenso entre eles, prevalece a iniciativa da associação que primeiro tiver dado entrada do respetivo pedido junto dos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades ali desenvolvidas e pelos danos que forem causados, nomeadamente, por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 12.º

Obras a realizar no espaço

Os comodatários não poderão executar no local cedido qualquer obra que modifique a sua estrutura e disposição interna, sem autorização da Câmara, dada por escrito.

Artigo 13.º

Benfeitorias

Quaisquer obras ou benfeitorias que, segundo a lei, o comodatário possa vir a executar no espaço em causa, ficam a fazer parte integrante deste, sem que aquele tenha direito a exigir pelas mesmas indemnização ou invocar qualquer direito de retenção.

Capítulo IV

Do Contrato

Artigo 14.º

Prazo

1 - O prazo dos contratos de comodato a celebrar será sempre de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos e iguais períodos de tempo, nas mesmas condições estabelecidas no contrato inicial, enquanto o mesmo não for denunciado por qualquer das partes.

2 - Para efeito da denúncia referida no número anterior, o denunciante deverá comunicar tal intenção ao denunciado com uma antecedência mínima de 90 dias até ao termo do prazo contratual ou da sua renovação.

3 - Esta denúncia deverá ser formalizada através de carta registada com aviso de receção dirigida à(ao), denunciada(o) ou por qualquer outro meio idóneo que comprove a realização de tal notificação.

Artigo 15.º

Causas de resolução do contrato de comodato

O contrato de comodato considerar-se-á automaticamente resolvido, com efeitos imediatos, sempre que o comodatário:

a) Utilize as instalações cedidas para fins diversos daqueles que lhe foram autorizados;

b) Permita a utilização das instalações por pessoa entidade diversa das que se encontram autorizadas;

c) Não cumpra qualquer das disposições constantes do presente Regulamento.

Capítulo V

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Aceitação do Regulamento

A utilização das instalações pressupõe o conhecimento e a aceitação do presente Regulamento por parte do comodatário.

Artigo 17.º

Casos omissos

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento, serão dirimidas com recurso às normas legais em vigor, designadamente, o previsto nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil, competindo, em última instância, a decisão sobre as mesmas à Câmara Municipal de Arganil.

ANEXO I

Planta

(ver documento original)

311339339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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