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Regulamento 250/2018, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

Texto do documento

Regulamento 250/2018

Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa na sua sessão de 26 de fevereiro do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 1 do mesmo mês, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

16 de abril de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Maria da Conceição de Sousa da Luz Cordeiro.

Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

Nota justificativa

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água em vigor encontra-se bastante desatualizado pois data de 20 de dezembro de 1957, só contempla a Vila de Santa Cruz da Graciosa e não existem normas regulamentares para utilização da rede de águas residuais do Concelho. Torna-se pois, necessário proceder à sua atualização, não só face ao exposto, como à publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 06 de março e do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, diplomas que procederam à atualização da legislação relativa ao abastecimento de água e a recolha de águas residuais, disciplinando e orientando as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, bem como as respetivas normas de higiene e segurança. Torna-se ainda necessário que o regulamento contemple os mecanismos para proteção dos utilizadores dos serviços públicos essenciais definidos pela Lei 23/96 de 26 de julho, alterados pelas Leis n.os 12/2008 de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

O artigo 1.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto confere às autarquias locais a obrigatoriedade de adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante nestes diplomas.

Assim, no uso da competência fixada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo de dar cumprimento aos imperativos legais mencionados e proporcionar aos utilizadores o acesso às normas, cuja aplicação lhes diga mais diretamente respeito, procurando especificar alguns aspetos de maior incidência prática, omissos na regulamentação nacional, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após ter sido promovida a consulta pública do projeto de Regulamento nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprova o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os sistemas de abastecimento público e predial de água e drenagem pública e predial de águas residuais de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores e estabelecendo as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) «Água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) «Águas pluviais» águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

c) «Águas residuais domésticas» as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

d) «Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalações para todo o tipo de comércio ou industria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;

e) «Canalizações privativas»:

i) Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respetivos utilizadores;

ii) As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução coletiva (canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes) ou individual (canalização entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar), o ramal de distribuição (canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação) e os ramais de alimentação (canalização para alimentar os dispositivos de utilização);

f) «Estação de tratamento de águas» - ETA - uma estação de tratamento de água para consumo humano, a qual, na sua forma mais simples, é constituída apenas por desinfeção;

g) «Estação de tratamento de águas residuais» é uma infraestrutura que através de vários tratamentos despolui as águas residuais de origem doméstica e industrial a fim de integrados num meio aquático ou terrestre, natural ou artificial;

h) «ERSARA» - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - autoridade competente para a qualidade da água na região autónoma dos Açores;

i) «Pré-tratamento» tratamento preliminar numa estação de tratamento de águas residuais que visa eliminar resíduos e corpos sólidos das águas residuais através de crivos de barras ou crivos giratórios;

j) «Ramal de ligação - abastecimento de água»:

i) O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

ii) O ramal e ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação direta com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos;

k) «Ramais de ligação - águas residuais» troço de canalização privativa que assegura a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação à rede pública;

l) «Rede geral de abastecimento de água» o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Santa Cruz da Graciosa, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de abastecimento de água;

m) «Redes separativas» ou «Sistemas separativos» são constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

n) «Redes unitárias» ou «Sistemas Unitários» são constituídos por um única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

o) «Sistemas Prediais» os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas nos prédios para abastecimento de água ou para recolha de águas residuais e que prolongam os ramais de ligação desde a válvula de interrupção do abastecimento de água ou desde a câmara de ramal de ligação de recolha de águas residuais com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correto funcionamento, incluindo os contadores de água e os medidores de caudal de águas residuais, quando estes existam;

p) «Sistema predial de distribuição» o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios), quer sejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio;

q) «Sistemas Públicos» os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas na via pública em terrenos da Entidade Gestora ou em propriedades particulares, em regime de servidão, com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correto funcionamento, bem como pelos ramais de ligação aos prédios;

r) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade Gestora em contrapartida do serviço;

s) «Titular do contrato» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade Gestora em contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

t) «Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

u) «Utilizador não-doméstico» aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades;

v) «Consumidor» utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores de abastecimento público e predial de água destinada ao consumo humano e de recolha de águas residuais existentes, e a construir na área do Município de Santa Cruz da Graciosa.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

3 - O presente Regulamento define as condições e modalidades a que estão sujeitas as rejeições das águas na rede de drenagem de águas residuais do concelho de Santa Cruz da Graciosa, com o objetivo de garantir a segurança e proteger a saúde pública.

4 - A rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como os resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou matérias provenientes de fossas, também está contemplada no presente Regulamento.

5 - Este Regulamento aplica-se aos utentes da rede de drenagem e dos órgãos de tratamento das águas residuais do concelho de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - O Município de Santa Cruz da Graciosa é a entidade titular que, nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de água e saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Santa Cruz da Graciosa, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e saneamento de águas residuais é a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 5.º

Legislação Aplicável

1 - O abastecimento de água e a drenagem de águas residuais, quer pública, quer privada obedecem ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual e no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto e demais legislação aplicável.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1, como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos do consumidor, proteção dos recursos naturais e saúde pública.

Artigo 6.º

Princípios de Gestão

A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo ser assegurado o equilíbrio económico e financeiro do serviço de acordo com a alínea e) do artigo 14.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação que lhes foi dada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, com um nível adequado.

CAPÍTULO II

Sistemas Públicos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 7.º

Competências da Entidade Gestora

1 - Compete à Entidade Gestora a conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas prediais de acordo com as competências legalmente definidas.

2 - As competências da gestão e exploração dos sistemas podem ser transferidas, total ou parcialmente, a outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete à Entidade Gestora:

a) Prestar o serviço sempre que o mesmo esteja disponível, a qualquer pessoa cujo local seja inserido na área de influência da Entidade Gestora;

b) Promover a elaboração de um plano geral de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Providenciar pela elaboração dos estudos e projetos dos sistemas públicos;

d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e de lamas;

e) Submeter os componentes dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Garantir que a água fornecida para consumo humano, em qualquer momento, possua as características que a definam como água destinada ao consumo humano tal como são fixadas na legislação em vigor;

g) Dar conhecimento público nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

h) Garantir a continuidade do serviço;

i) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de abastecimento de água;

j) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

k) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

l) Fornecer água destinada ao consumo humano que não cause deterioração anormal dos componentes físicos dos sistemas prediais;

m) Assegurar que as substâncias e os produtos químicos utilizados no tratamento da água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não estejam presentes na água fornecida, nem originar, direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana;

n) Informar o utilizador quando se verificam incumprimentos dos valores paramétricos da qualidade da água imputáveis ao sistema predial;

o) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento.

2 - A Entidade Gestora pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais nos seguintes casos:

a) Alteração da qualidade da água fornecida ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de abastecimento de água ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Avarias ou obras no sistema público de coleta de águas residuais ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporária incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação, substituição ou de novos de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

3 - Em caso de interrupção do serviço por motivo de intervenção programada, bem como no caso da falta de disponibilidade de água, a Entidade Gestora avisará, prévia e publicamente, a população afetada, bem como definirá as prioridades de abastecimento.

Artigo 9.º

Direitos e Deveres dos Utilizadores

1 - São utilizadores dos sistemas públicos os que os utilizam de forma permanente ou eventual o sistema de abastecimento e água.

2 - São direitos dos utilizadores os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor e os especialmente previstos neste Regulamento nomeadamente:

a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e abastecimento de água;

b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água e da drenagem das águas residuais podendo apenas ser interrompido no caso de se verificarem as situações referidas no n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual;

c) O direito à informação de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

3 - São deveres dos utilizadores dos sistemas públicos:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares nesta matéria;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do regulamento e do contrato e até termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Não proceder a execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao coletor público;

f) Abster-se de atos que possam provocar contaminações da água, designadamente não depositando lixos ou outros detritos em zonas de proteção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;

g) Não introduzir no sistema público de drenagem de águas residuais substâncias e materiais previstas no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto;

h) Compete aos consumidores do sistema tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais;

i) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

4 - São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal;

d) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste regulamento e do contrato.

5 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização;

c) Manter em boas condições de conservação os sistemas prediais;

d) Solicitar a retirada do contador de água quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

6 - São ainda deveres dos proprietários ou usufrutuários quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento:

a) Comunicar por escrito à Entidade Gestora no prazo de 30 dias a venda ou cessação de usufruto, comodato, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato enquanto este vigorar.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade solidária do proprietário ou usufrutuário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou fração.

Artigo 10.º

Instalação, Conservação e Reparação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação das redes de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações das redes de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 11.º

Ramal de ligação de água para consumo humano

1 - O fornecimento de água a estabelecimentos ou armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito a partir do ramal de ligação do prédio, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por um ramal de ligação privativo.

2 - Nos prédios que disponham de piscina e ou de redes de rega, as respetivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de contador próprio, reservando-se à Entidade Gestora o direito de suspender o fornecimento em períodos de dificuldade de abastecimento.

3 - Cada ramal de ligação de água ou sua ramificação deverá ter na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma válvula de segurança, selada que permita a suspensão do fornecimento de água a esse ramal ou ramificação.

4 - No caso de edifícios multifamiliares cada ramificação deverá igualmente possuir, em zonas comuns ou no logradouro junto a entrada contígua com a via pública uma válvula de suspensão selada, privativa da Entidade Gestora.

5 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água ou sua ramificação existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 12.º

Ramal de águas residuais e condições de instalação

1 - Sempre que possível, deve ser previsto, pelo menos um ramal de ligação, por cada caixa de escada ou por cada utilização distinta no mesmo edifício.

2 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, competindo à Entidade Gestora promover a sua instalação.

3 - É da responsabilidade dos respetivos promotores a instalação dos ramais de ligação respeitantes às infraestruturas de loteamento ou urbanizações.

4 - A título excecional, devidamente fundamentado, poderá ser autorizado que a construção do ramal seja executada pelo proprietário ou usufrutuário, sob fiscalização da Entidade Gestora devendo, neste caso, ser requerido e aguardar autorização para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades inerentes.

5 - O custo dos ramais executados nas condições dos n.os 1 e 2 do presente artigo será o correspondente à fiscalização e aos trabalhos efetivamente executados pela Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição e drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 61.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação dos ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento ou de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

SECÇÃO III

Qualidade da água destinada ao consumo Humano

Artigo 15.º

Controlo de qualidade da água

A Entidade Gestora deve dispor, no início de cada ano civil, de um Programa de Controlo de Qualidade da Água, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos do Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 16.º

Periodicidade e meios de divulgação da qualidade da água

1 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - A Entidade Gestora pode adicionalmente divulgar os resultados mencionados no número anterior através de outros meios, designadamente, no seu sítio da Internet, por correio ou no boletim municipal.

Artigo 17.º

Recolha de amostras para verificação da conformidade

A Entidade Gestora reserva-se ao direito de aceder à torneira do utilizador, desde que devidamente identificada pela Entidade Gestora, para efetuar a recolha de amostras de água para a verificação da conformidade da água fornecida com a legislação em vigor e implementando adequadamente o Programa de Controlo da Qualidade da Água.

CAPÍTULO III

Sistemas Prediais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de instalação e de ligação

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água e à rede geral de saneamento.

4 - A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água e pela rede geral de saneamento das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 19.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano e de sistemas próprios de saneamento, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;

d) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 20.º

Ligação de prédios situados em zonas não abrangidas pelas redes públicas

1 - Para os prédios situados em zonas delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Entidade Gestora instalará redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com os planos de investimento aprovados, podendo os interessados propor a antecipação do prolongamento dessas redes, a expensas suas;

2 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis a Entidade Gestora indicará a viabilidade da instalação das ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

3 - No caso de loteamentos e urbanizações, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação das infraestruturas de redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais ou o reforço das mesmas, se necessário.

4 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais serão executadas pela Entidade Gestora, admitindo-se, no entanto, nos novos arruamentos, que a abertura, fecho de valas e reposição dos pavimentos seja da responsabilidade do interessado, mediante prévia autorização e sob fiscalização da Entidade Gestora.

5 - No caso do prolongamento das redes vir a ser utilizada por outros prédios dentro do prazo de três anos, a contar da data da entrada em serviço da extensão, a Entidade Gestora fixará a indemnização a conceder ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, caso seja requerido, calculada em função da distância e do número de prédios a servir.

Fórmula de calculo da indemnização:

Ind = Vp1 - (Vpm*Dis)

Ind - indemnização a conceder ao interessado;

Vp1 - Valor pago pelo interessado aquando da sua ligação;

Vpm - Valor pago pelo interessado por metro linear;

Dis - Distância em metros da ligação do interessado ao local da nova ligação.

6 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais estabelecidas nos termos deste artigo passam a ser, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Entidade Gestora, à qual compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 21.º

Projeto

É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a verificação de compatibilidade dos projetos com os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais nos termos do regime jurídico do licenciamento de obras particulares, matéria da competência da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 22.º

Conservação e reparação

1 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais na parte que a cada um compete a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao regime do arrendamento urbano.

Artigo 23.º

Ações de inspeção dos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pela Entidade Gestora sempre que:

a) Haja reclamações de utilizadores;

b) Exista perigos de contaminações ou poluição;

c) Haja suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário, usufrutuário ou locatários dos prédios, deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora, desde que notificado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades fixando prazo para a sua correção de acordo com a complexidade ou extensão da correção a introduzir.

4 - Em caso de incumprimento do prazo previsto no número anterior a Entidade Gestora adotará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades e poderá determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 24.º

Obras coercivas

Por razões de salubridade a Entidade Gestora poderá executar independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário as obras que se tornem necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, correndo os custos associados à execução das obras, bem como outras despesas, por conta do proprietário ou usufrutuário dos sistemas.

SECÇÃO II

Fornecimento de água e recolha de águas residuais

Artigo 25.º

Âmbito do fornecimento

1 - A Entidade Gestora fornecerá água destinada a consumo humano, comercial, industrial, público ou outro e procederá à recolha, tratamento e rejeição final das águas residuais nas condições previstas neste Regulamento.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares, a piscinas e a instalações com finalidade agrícola ou pecuária fica condicionada à existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento prioritário a serviços de saúde, bombeiros e para usos domésticos ou equiparados.

3 - A recolha e tratamento de afluentes resultantes da atividade industrial ficam condicionados ao cumprimento e verificação das normas e disposições relativas a qualidade destes.

Artigo 26.º

Recusa de fornecimento

1 - Aquando da celebração de contratos de fornecimento e recolha com novo utilizador, a Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito do contrato anterior estabelecido com outro utilizador.

2 - A Entidade Gestora poderá não restabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações a utilizadores que já disponham do serviço, quando existam débitos por regularizar relativos a consumos ou a outros serviços prestados da responsabilidade do cliente interessado ou quando o fornecimento tiver sido requerido por interposta pessoa em relação àquele.

Artigo 27.º

Fornecimento de água para bocas-de-incêndio particulares

1 - A Entidade Gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio particulares terão ramal e canalização interior próprios ou derivados da coluna de adução ao prédio com diâmetros regularmente calculados;

b) As bocas-de-incêndio serão fechadas com selo especial, só podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser avisada dentro das vinte e quatro horas subsequentes ao sinistro.

2 - A Entidade Gestora fornecerá a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na qualidade e na pressão, nem por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 28.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - Além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento a Entidade Gestora poderá interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

b) Quando seja recusada a entrada aos agentes da Entidade Gestora para inspeção das canalizações ou para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

c) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

d) Quando, por motivo imputável ao consumidor, se verificar a impossibilidade de acesso ao contador por período superior a 1 ano, para proceder à sua leitura;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado sem autorização da Entidade Gestora nos casos em que é exigida;

f) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do dono do prédio ou ao consumidor efetivo;

g) Quando a água fornecida for utilizada para fim diferente daquele que foi contratado.

2 - A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, a interrupção do fornecimento com os fundamentos previstos no número anterior só poderá ter lugar após o utilizador ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, podendo ser imediata nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A interrupção do fornecimento não priva a Entidade Gestora de recorrer às autoridades competentes e respetivos tribunais, para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas ou outras sanções legalmente previstas.

4 - As interrupções com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da tarifa de disponibilidade se o contador não for retirado, bem como das importâncias devidas pelo corte e restabelecimento da ligação.

5 - Quando o consumidor tenha reclamado o consumo que lhe tenha sido atribuído, a Entidade Gestora não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento enquanto a reclamação não tiver sido resolvida e, bem assim, nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação da decisão sobre ela proferida.

Artigo 29.º

Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais

1 - Toda a água fornecida para consumo humano, comercial ou industrial ou outro e reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.

2 - Sempre que a Entidade Gestora julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

Artigo 30.º

Fugas ou perdas de água na rede de distribuição predial

1 - Os proprietários dos prédios servidos pelas redes públicas são responsáveis pela instalação e conservação em perfeitas condições de funcionamento e salubridade dos sistemas prediais de abastecimento de água, e que inclui todas as canalizações no interior de cada prédio, bem como os ramais que ligam ao contador de água e a caixa onde este é instalado.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas na rede de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização.

3 - Em caso de derrame oculto em instalações para uso doméstico, devidamente comprovado pelos serviços técnicos, a requerimento do interessado será aplicado, na fatura do mês em que ocorreu o derrame e na do mês imediatamente a seguir, a tarifa do 1.º escalão a todo o consumo que exceder a média da instalação.

Artigo 31.º

Exclusão da responsabilidade

1 - A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água e/ou saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

SECÇÃO III

Aparelhos de medição

Artigo 32.º

Tipologia

1 - No abastecimento de água os aparelhos de medição a utilizar são os contadores de água, do tipo, diâmetro nominal e características metrológicas previstas na legislação em vigor.

2 - Na recolha de águas residuais industriais os aparelhos de medição são os medidores de caudal, sendo a qualidade do afluente lançado na rede medida através de aparelhos medidores de poluição.

Artigo 33.º

Fornecimento e instalação

1 - Os contadores de água são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Atendendo à natureza da utilização e em face do projeto de instalação da rede para o fornecimento de água, a Entidade Gestora fixa o diâmetro nominal do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.

3 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais, que ficam responsáveis pela respetiva conservação.

Artigo 34.º

Controlo metrológico

Os aparelhos de medição a instalar obedecerão à qualidade, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas Portuguesas e/ou comunitárias aplicáveis.

Artigo 35.º

Localização

1 - Os aparelhos de medição serão colocados, devidamente selados, em caixas ou nichos executados para o efeito em local definido pela Entidade Gestora, acessível a uma fácil leitura, com proteção adequada que garanta a sua eficiência, conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo aprovados pela Entidade Gestora, com as seguintes medidas: largura - 48 cm; altura - 32 cm e profundidade - 18 cm.

3 - Em edifícios isolados, e/ou terrenos agrícolas as caixas ou nichos devem localizar-se no limite da propriedade, face exterior do muro de vedação confinante com a estrada pública, junto à estrada.

4 - Nas habitações multifamiliares, as caixas ou nichos devem localizar-se obrigatoriamente nos patamares comuns de entrada do edifício, ao nível do rés do chão e será garantido o escoamento de águas perdidas na caixa dos contadores.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos contadores, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem instalados de forma diversa da definida neste artigo, serão notificados para promover a sua correta localização, de acordo com as especificações técnicas da Entidade Gestora, sob pena de suspensão do fornecimento.

Artigo 36.º

Deterioração dos aparelhos de medição

1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob responsabilidade do consumidor respetivo, o qual avisará a Entidade Gestora logo que detete o seu mau funcionamento ou verifique os selos danificados ou quebrados ou qualquer outra anomalia.

2 - Caso o consumidor verificar algum dano, deterioração, mau funcionamento ou outra anomalia a qual seja necessário reparação ou renovação dos aparelhos de medição, o consumidor será responsável por estas anomalias.

3 - O consumidor responderá também pelos prejuízos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.

Artigo 37.º

Verificação dos aparelhos de medição

1 - Independentemente das verificações periódicas regulares, estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como a Entidade Gestora têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição em instalações de ensaio devidamente credenciadas, quando julguem que o aparelho não mede corretamente a água consumida, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - Nas verificações os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor para o tipo de aparelho de medição.

Artigo 38.º

Inspeção

1 - Os consumidores devem permitir e facilitar a instalação dos aparelhos de medição por trabalhadores de medição, por trabalhadores da Entidade Gestora devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço.

2 - Em casos excecionais, poderão as partes contratantes acordar a realização da inspeção noutro horário.

Artigo 39.º

Reparação ou substituição

1 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora poderá proceder à reparação ou substituição dos aparelhos de medição ou ainda à colocação provisória de um outro.

2 - A Entidade Gestora procederá igualmente, por sua iniciativa, à substituição de contadores que ultrapassem o seu período de vida útil.

3 - A reparação ou substituição não terá qualquer encargo para o consumidor quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 40.º

Leituras

1 - As leituras dos aparelhos de medição serão efetuadas periodicamente por funcionários da Entidade Gestora, ou outros devidamente credenciados para o efeito, no mínimo de uma vez trimestralmente. A leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, deverá ocorrer com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

2 - Sempre que o utilizador se ausente na época habitual de leituras, e o aparelho de medição seja inacessível, o utilizador poderá fornecer a leitura à Entidade Gestora, a fim de não ser responsabilizado pelos agravamentos consequentes dos consumos acumulados.

3 - O utilizador terá que facultar ao pessoal da Entidade Gestora o acesso ao contador pelo menos uma vez por ano.

4 - Caso seja verificado duas vezes a indisponibilidade do utilizador para permitir o acesso ao instrumento de medição por parte da Entidade Gestora, esta irá avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito.

5 - Se for verificado a impossibilidade de efetuar a leitura dos instrumentos de medição após serem aplicadas as medidas dispostas nos números anteriores será efetuada a suspensão do fornecimento de água.

6 - Nos casos em que falta de leitura seja imputável à Entidade Gestora, os consumos efetivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

Artigo 41.º

Reclamações de consumo

1 - O utilizador poderá apresentar reclamação do resultado da leitura, dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento.

2 - A Entidade Gestora disponibiliza nas suas instalações, o livro de reclamações exigido pela legislação aplicável. No entanto se a Entidade Gestora estiver a prestar serviços fora das suas instalações, poderá o utilizador efetuar a reclamação, sem que assim tenha que se deslocar às instalações da Entidade Gestora pode ainda efetuar a reclamação por telefone para a Entidade Gestora.

3 - Quando o utilizador efetua uma reclamação escrita que alegue erros de medição de consumo de água, a Entidade Gestora suspenderá o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador.

4 - A reclamação do utilizador contra a leitura não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da fatura.

5 - No caso da reclamação ser considerada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar à restituição da importância indevidamente cobrada.

6 - No caso da reclamação ser considerada improcedente e a fatura não se encontrar liquidada e já tiver decorrido o prazo de pagamento, o consumidor incorrerá no pagamento de juros de mora.

7 - A Entidade Gestora deverá responder por escrito, no prazo máximo de 15 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

Artigo 42.º

Avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do aparelho de medição ou nos períodos em que não se proceder a leitura e o consumidor não a tenha fornecido o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a) do presente artigo;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo.

2 - No caso de se tratar de primeiro consumo, o valor a debitar será o máximo estabelecido para o 1.º escalão.

Artigo 43.º

Correção dos valores de consumo

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por contador, a Entidade Gestora corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correção afeta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento se este for inferior a seis meses.

SECÇÃO IV

Projeto e Execução de obras

Artigo 44.º

Elaboração dos projetos de traçado de sistemas de água

1 - Os projetos de obras apresentados para aprovação e licenciamento municipal obrigam, após a aprovação do projeto de arquitetura, à apresentação dos projetos do traçado dos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável.

2 - Os projetos de traçado referidos no número anterior devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal ou em associações públicas profissionais, observando-se sempre a legislação em vigor.

Artigo 45.º

Deveres do técnico responsável pelo projeto

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos estudos e projetos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Alertar o dono da obra para as inconformidades do seu projeto e as suas consequências;

e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 46.º

Elementos de base

A requerimento do autor do projeto a Entidade Gestora fornecerá toda a informação de interesse para a recolha de elementos de base, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do coletor público.

Artigo 47.º

Conteúdo do Projeto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor o projeto do sistema predial de abastecimento de água será apresentado e compreenderá:

a) Memória descritiva em que constem os dados relativos ao dimensionamento hidráulico, as condições de instalação as medidas de prevenção contra a corrosão e de isolamento de rede de água quente e a natureza dos materiais, a memória descritiva e justificativa contendo os cálculos hidráulicos que justifiquem as opções feitas, nomeadamente quanto a materiais e diâmetros nominais propostos;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado dos aparelhos alimentados por dispositivos de utilização dos elementos acessórios da rede e das instalações complementares.

2 - O projeto do sistema predial de drenagem de águas residuais englobará as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar, designadamente quanto ao traçado, canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

Artigo 48.º

Aprovação e Alteração do Projeto

1 - Depois de apreciado o projeto será enviado ao requerente um exemplar completo do que tiver sido aprovado.

2 - Na falta de aprovação será o requerente notificado por escrito das alterações julgadas necessárias a fim de as mandar introduzir no projeto ou apresentar no estudo.

Artigo 49.º

Alterações

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Entidade Gestora.

2 - No caso de modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionando prévio pela Entidade Gestora.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações devem ser entregues à Entidade Gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 50.º

Exemplar do projeto no local da obra

Deve estar sempre no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização um exemplar completo do projeto aprovado, devidamente autenticado.

Artigo 51.º

Condições para Licenciamento da Obra

A execução de qualquer obra no sistema predial depende de prévia comunicação, licenciamento e autorização por parte do município.

Artigo 52.º

Responsabilidade

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário, a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projetos aprovados.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 53.º

Contratos de fornecimento

1 - A prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de utilização é único, englobando os serviços de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais salvo em zonas não servidas, simultaneamente, pelos dois serviços.

3 - Os contratos são elaborados em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

4 - A Entidade Gestora deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento de celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora.

Artigo 54.º

Celebração do contrato

1 - O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.

2 - O contrato só poderá ser celebrado desde que, após vistoria se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública, ou após apresentação de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, tratando-se de uma ligação provisória para a realização de obras seja apresentada a respetiva licença de construção.

3 - Aquando da celebração de contratos de fornecimento e recolha com novo utilizador, a Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito do contrato anterior estabelecido com outro utilizador.

Artigo 55.º

Tipos de contrato

Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais poderão ser:

a) Definitivos quando sejam celebrados por tempo indeterminado verificando-se o seu termo quando da mudança do titular do contrato ou por denúncia do mesmo;

b) Provisórios quando sejam celebrados por tempo determinado. Em caso de obras estabelece-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras ou, não sendo esse o caso, na data que for acordada entre as partes.

Artigo 56.º

Titularidade

1 - O contrato é celebrado com o proprietário, com o inquilino ou ocupante do prédio, fogo ou fração, mediante a apresentação de declaração do proprietário do prédio ou de qualquer outro documento que legitime o uso e fruição do local de ligação.

2 - O contrato também poderá ser feito com o proprietário ou usufrutuário do prédio (no caso de prédios multifamiliares), fogo ou fração, quando este o solicite, assumindo para todos os efeitos as responsabilidades do consumidor.

3 - O regime a que se refere o número anterior poderá cessar por decisão da Entidade Gestora quando os utilizadores não cumpram os seus deveres. No entanto não pode prejudicar o direito de cada inquilino em qualquer momento celebrar em seu nome, contrato com a Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.

Artigo 57.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de abastecimento de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à Entidade Gestora, por escrito, e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada dos novos inquilinos.

2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implicam a responsabilidade solidária do proprietário ou usufrutuário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio em questão.

Artigo 58.º

Vigência dos contratos

A Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

Artigo 59.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que comuniquem por escrito à Entidade Gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de denunciar o contrato sempre que o fornecimento se encontre suspenso por um período contínuo de seis meses por qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 26.º

5 - Para os efeitos previstos no número anterior a Entidade Gestora notificará o utilizador, por carta registada com aviso de receção, de que caso não venha a opor-se, fundamentadamente, e não regularize a situação num prazo não superior a 90 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

6 - Caso o consumidor não faculte a retirada do contador, o seu preço atual, será debitado na fatura final.

Artigo 60.º

Suspensão dos contratos

1 - Os utilizadores podem solicitar por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água ou de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A interrupção prevista nos números anteriores depende do pagamento da respetiva taxa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data de interrupção.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a taxa de religação do fornecimento de água incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 61.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;

b) Para os restantes utilizadores, é igual a cinco vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses;

c) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 62.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, a caução é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual dos preços ao consumidor.

3 - A caução prestada considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento.

4 - Em caso de extravio do recibo, o reembolso poderá ser efetuado ao titular do contrato ou aos herdeiros devidamente habilitados.

Artigo 63.º

Contratos especiais

1 - São objeto de cláusulas especiais, os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que devido ao seu elevado impacte nas redes de abastecimento ou de drenagem devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos afluentes antes da sua ligação ao sistema público.

3 - Devem ser estabelecidas condições especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e zonas de concentração de população ou de atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 64.º

Contratos provisórios

1 - Podem celebrar-se contratos de utilização temporária nos casos seguintes:

a) Obras e estaleiros de obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária tais como feiras, exposições e espetáculos;

c) Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros e outras cuja construção não seja de caráter permanente.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo renovando-se por igual período desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos provisórios destinados a execução de obras de construção de edificações expiram, devendo ser interrompido o fornecimento de água, na data em que caduca a licença de construção.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária

Artigo 65.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 66.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Fornecimento de água;

b) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

c) Disponibilização e instalação de contador individual;

d) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

4 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

b) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

c) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

d) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

5 - Para além das tarifas referidas nos números anteriores, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento e de saneamento;

b) Execução de ramais de ligação;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais de abastecimento e de saneamento, a pedido dos utilizadores;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

f) Leitura extraordinária de consumos de água;

g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

h) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

i) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;

j) Verificação extraordinária de contador ou de medidor de caudal, a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

l) Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento ou de saneamento, em plantas de localização;

m) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

n) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento ou de saneamento.

6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 67.º

Tarifa fixa do abastecimento de água

1 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3 (maior que) 2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - A tarifa fixa aplicável aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal do contador instalado:

a) 1.º Nível: Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora;

b) 2.º Nível: Q3 (maior que) 2,5 m3/hora.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente, nos termos previstos no n.º 3.

Artigo 68.º

Tarifa variável do abastecimento de água

1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8 e até 20;

c) 3.º Escalão: superior a 20.

2 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8.

4 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 69.º

Tarifa fixa do saneamento de águas residuais

1 - Aos utilizadores domésticos aplica-se a tarifa fixa de saneamento de águas residuais, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - A tarifa fixa de saneamento de águas residuais para utilizadores não-domésticos, expressa em euros por cada 30 dias, deve apresentar valor superior à tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos.

Artigo 70.º

Tarifa variável do saneamento de águas residuais

1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume de água fornecida e expressa em euros por m3 por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8 e até 20;

c) 3.º Escalão: superior a 20.

2 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8.

3 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de gasto específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem gastos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.

4 - Às águas residuais industriais cujos parâmetros de descarga cumpram os valores previstos no regulamento de serviço, são aplicáveis as tarifas de utilizadores não-domésticos.

5 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora deve proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.

Artigo 71.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 72.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores, no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 73.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - A existência de um segundo contador não onera o valor da tarifa fixa devida pelos utilizadores domésticos.

4 - No caso de utilizadores não-domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

5 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

Artigo 74.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 75.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar se encontre em situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar seja igual ou superior a quatro elementos;

b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite máximo mensal do segundo escalão do tarifário a aplicar aos utilizadores domésticos.

3 - O tarifário familiar consiste no ajustamento dos escalões de consumo previstos no n.º 1 do artigo 68.º, em função da dimensão do agregado familiar.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 5 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos.

5 - As tarifas dos utilizadores não-domésticos institucionais autárquicos podem ser diferenciadas estando limitado inferiormente pelas tarifas aplicadas a utilizadores finais domésticos comuns no segundo escalão de consumo).

Artigo 76.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS.

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos estatutos.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 5 anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 77.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - Os tarifários produzem efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - Os tarifários são disponibilizados nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet da Entidade Gestora.

Artigo 78.º

Faturação

1 - As importâncias devidas à Entidade Gestora pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, disponibilidade do serviço e outras serão apresentadas a pagamento mensalmente.

2 - As faturas deverão discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas, os volumes de água e de águas residuais, os impostos e taxas faturadas, que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.

3 - As faturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.

Artigo 79.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

10 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial, nos termos do n.º 3.

11 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

Artigo 80.º

Atendimento ao Público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9: 00h às 16: 30 h, nos Paços do Concelho.

Artigo 81.º

Pagamento em prestações

1 - Quando seja reconhecida a situação económica difícil do requerente poderá ser autorizado o pagamento dos débitos em prestações mensais no máximo de 12.

2 - As prestações serão debitadas na fatura prevista no artigo 67.º deste Regulamento.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior poderá a entidade gestora, em condições excecionais devidamente justificadas, autorizar o pagamento dos encargos de instalação dos ramais de ligação até 24 prestações mensais.

4 - A falta de pagamento das prestações fixadas implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.

CAPÍTULO VI

Águas Residuais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 82.º

Outras obrigações

As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, bem como do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.

Artigo 83.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

b) As águas residuais industriais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.

2 - Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:

a) As águas pluviais que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente sobre o local a drenar ou a ele efluentes a partir dos terrenos limítrofes e que não tenham sido sensivelmente alteradas nas suas características físico-químicas durante o escoamento; consideram-se também águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamento, passeios, pátios e parques de estacionamento e outras estruturas descobertas não sujeitas à deposição de elevadas quantidades de quaisquer produtos legal ou regularmente considerados como perigosos, insalubres ou particularmente poluentes;

b) As águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC.

Artigo 84.º

Ramal de ligação - Águas residuais e pluviais

1 - A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.

2 - Sempre que o comprimento do ramal seja superior a 60 m, poderá ser exigida a construção de uma caixa intermédia.

3 - Se o traçado não for retilíneo, em cada mudança de direção terá de ser feita uma caixa visitável.

4 - A manutenção das instalações de ligação fica a cargo da entidade gestora.

SECÇÃO II

Águas Residuais Domésticas

Artigo 85.º

Caráter obrigatório da ligação

1 - Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que disponham de coletor de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada, ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao coletor.

2 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados.

3 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.

Artigo 86.º

Propriedade e domínio de órgãos

1 - Todos os sistemas prediais de águas residuais serão executados pela Entidade Gestora ou, sob a sua coordenação, por recurso a uma empresa por ela subcontratada. Os custos dos sistemas prediais serão faturados aos utentes que os requeiram nos termos do estabelecido no tarifário em vigor.

2 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros na sequência de obras de urbanização e no caso de obras executadas pela concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a entidade gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respetivo auto de consignação.

3 - As partes constituintes dos ramais de ligação que estão situadas no domínio público e a parte situada em domínio privado a jusante da caixa do ramal de ligação serão integrados na rede pública, passando a ser propriedade do município.

Artigo 87.º

Pedidos de ligação, contrato de ligação de descarga

Todas as novas ligações devem ser solicitadas à Entidade Gestora. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário, pelo usufrutuário ou pelo seu mandatário e elaborado em impresso próprio.

Artigo 88.º

Número de ligações por prédio

1 - Todos os prédios construídos com acesso direto para a via pública deverão ter, como princípio, um único ramal de ligação.

2 - Qualquer proprietário poderá, no entanto, solicitar a colocação de várias ligações. Contudo, a sua realização ficará dependente de aprovação da Entidade Gestora, após análise do pedido.

Artigo 89.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 90.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - A Entidade Gestora deverá garantir a manutenção do bom estado de preservação do conjunto dos órgãos do ramal de ligação de águas residuais.

2 - A câmara do ramal de ligação, quando não estiver instalada num local visível, deverá estar colocada num local de fácil acesso para visitas segundo as prescrições técnicas.

3 - As canalizações e câmaras instaladas no interior da propriedade privada deverão ser preservadas e limpas de forma a permitir um funcionamento normal.

Artigo 91.º

Reparação e eliminação de ligações localizadas em domínio público

1 - A reparação ou a eliminação de ligações serão unicamente realizadas pela Entidade Gestora.

2 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.

3 - As intervenções da Entidade Gestora em caso de reparações serão gratuitas, exceto se os seus agentes reconhecerem que as anomalias são devidas a negligências, a imprudências ou a desatenções de terceiros ou de utentes.

4 - Se uma inspeção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente Regulamento ou se, tendo sido solicitada, não revelar qualquer anomalia, os respetivos custos serão suportados pelo requerente.

SECÇÃO III

Águas Residuais Industriais

Artigo 92.º

Águas residuais industriais

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto a águas residuais industriais, a entidade gestora, ouvida a entidade licenciadora, fixa, a requerimento do interessado e depois de verificadas as características do efluente, do sistema de drenagem e tratamento e do meio recetor, as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais.

2 - Em caso de desconformidade, a entidade licenciadora notifica a entidade gestora para proceder de imediato à retificação das condições de aceitação das águas residuais industriais.

Artigo 93.º

Contratos especiais de descarga de águas residuais industriais

1 - As ligações dos estabelecimentos rejeitando as águas industriais devem ser solicitadas à Entidade Gestora.

2 - Os pedidos de ligação deverão ser formalizados, obrigatoriamente, em impresso próprio fornecido pela Entidade Gestora.

3 - Qualquer alteração da atividade industrial deverá ser indicada à Entidade Gestora e poderá ser objeto de um novo contrato.

Artigo 94.º

Condições gerais de admissão das águas residuais industriais

1 - Os efluentes industriais deverão:

a) Ser neutralizados a um pH entre os 5,5 e os 8,5. A título excecional, quando a neutralização for efetuada à base de cal, o pH poderá ser compreendido entre os 5,5 e os 9,5;

b) Ter uma temperatura inferior ou igual aos 30ºC;

c) Ser isentos de compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

d) Ser desprovidos de matérias flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, suscetíveis de, direta ou indiretamente após mistura com outros efluentes, perturbar o funcionamento dos órgãos ou de desenvolver gases nocivos ou incomodativos para os operadores;

e) Ter menos de 500 mg/l de sólidos em suspensão (SST);

f) Apresentar um valor de carência bioquímica de oxigénio inferior ou igual a 500 mg/l (CBO5);

g) Apresentar uma relação CQO/CBO inferior ou igual a 2,5;

h) Apresentar uma concentração em matérias orgânicas tal que o teor de azoto total nunca ultrapasse os 60 mg/l expresso em ião amónio;

i) Ser isento de substâncias que possam provocar:

j) A destruição da vida bacteriana das estações de tratamento;

k) A destruição da vida aquática sob todas as suas formas existentes a jusantes dos pontos de rejeição dos coletores públicos nos mares;

l) O desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 95.º

Neutralização ou tratamento prévio das águas industriais

1 - As águas industriais que contenham as matérias abaixo discriminadas deverão ser submetidas a uma neutralização ou a um tratamento prévio antes da sua rejeição nos coletores públicos:

a) Ácidos livres;

b) Matérias com reações altamente alcalinas em quantidades notáveis;

c) Alguns sais de elevada concentração e em, particular, os derivados de cromatos e bicromatos;

d) Hidrocarbonetos, óleos, gorduras e féculas;

e) Gases nocivos ou matérias que, com o contacto do ar nas redes, se tornam explosivos;

f) Matérias libertando maus cheiros;

g) Águas radioativas;

h) De um modo geral, todas as águas que contenham substâncias suscetíveis de prejudicar, pela sua natureza ou concentração, os coletores e o funcionamento normal da estação de tratamento, ou os trabalhadores que efetuam a manutenção das redes de drenagem de águas residuais.

Artigo 96.º

Valores máximos das substâncias nocivas contidas nas águas residuais industriais

O teor das águas residuais industriais em matérias nocivas não pode em nenhum caso durante a rejeição no coletor público, ultrapassar, em termos de componentes químicos, os valores constantes no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 97.º

Características técnicas das ligações

1 - Os estabelecimentos consumidores de água para fins industriais deverão possuir dois ramais de ligação distintos para as águas residuais:

a) Um ramal para águas residuais domésticas;

b) Um ramal para águas residuais industriais.

2 - As características técnicas dos ramais de ligação para águas residuais industriais são definidas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Todos os estabelecimentos que lançam, atualmente, águas residuais industriais na rede pública beneficiarão do prazo de um ano a contar da data da publicação do presente Regulamento para satisfazer as prescrições que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 98.º

Colheitas e controlos das águas residuais industriais

1 - As unidades industriais caso achem necessário devem proceder ao autocontrolo dos seus efluentes.

2 - As análises serão efetuadas por laboratório acreditado para o efeito ou por laboratório que participe em programas de controlo de qualidade, gerido pelo laboratório nacional de referência.

3 - A Entidade Gestora procederá a um controlo da qualidade do efluente até um máximo de quatro análises por ano. O custo das análises promovidas será suportado pelas unidades industriais responsáveis, apenas quando os resultados apurados violarem os parâmetros admissíveis.

4 - Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas podendo a Entidade Gestora, em caso de perigo, proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.

Artigo 99.º

Instalações de Pré-Tratamento

1 - Os efluentes que contenham as substâncias referidas no n.º 1 do artigo 85.º apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação dos produtos indesejáveis.

2 - As instalações deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pessoal da Entidade Gestora, nomeadamente para os seguintes produtos:

a) Instalações de separação de gorduras - deverão ser construídas instalações de separação de gorduras segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, as quais deverão ser previstas a jusante da evacuação das águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc.;

b) Instalações de retenção de fécula de batata - deverão ser construídas, quando a Entidade Gestora o exigir, segundo projetos previamente aprovados por esta, nomeadamente a jusante da evacuação de águas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, etc.;

c) Separadores de hidrocarbonetos e fossas para lamas - nos termos da legislação em vigor, as garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral não podem lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzanol, gasolina, etc., que em contacto com o ar produzem misturas explosivas.

3 - É ainda proibido rejeitar produtos de lubrificação de toda a espécie.

4 - Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos e lamas, segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.

5 - As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas, caso a caso, pela Entidade Gestora.

Artigo 100.º

Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento

1 - As instalações de pré-tratamento referenciadas nos artigos anteriores deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.

2 - O utilizador será sempre o responsável por este tipo de instalações.

Artigo 101.º

Participações financeiras especiais

Se a descarga de águas residuais industriais provocar na rede e ou na estação de tratamento alterações que obriguem a uma reabilitação das mesmas, quer no equipamento, quer na exploração, a Entidade Gestora poderá condicionar a autorização de descarga bem como o pagamento da reabilitação efetuada, pelo autor das descargas.

SECÇÃO IV

Rejeições, Loteamentos e Fossas Séticas

Artigo 102.º

Lançamentos interditos

1 - É expressamente proibido rejeitar nas redes de águas residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas suscetíveis pela sua natureza de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.

2 - São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições:

a) Matérias radioativas, explosivas ou inflamáveis de qualquer natureza;

b) Águas contendo antibióticos, solventes ou compostos orgânicos de qualquer natureza que interfiram com o funcionamento do sistema de tratamento;

c) Efluentes de laboratórios ou de quaisquer atividades que pela sua composição química ou conteúdo microbiológico constituam risco para a saúde pública, para a qualidade das águas recetoras, para a conservação da rede ou para o bom funcionamento do sistema de tratamento das águas;

d) Hidrocarbonetos e seus derivados;

e) Gorduras e óleos vegetais ou animais de qualquer natureza, com exceção dos resultantes das lavagens da lavagem de louças e utensílios de cozinha;

f) Entulhos, areias, cinzas e outros materiais inorgânicos que possam colmatar as condutas ou interferir com o funcionamento dos seus sistemas eletromecânicos;

g) Efluentes a elevadas temperaturas;

h) Lamas extraídas de fossas séticas ou resultantes de explorações pecuárias ou de camas de animais;

i) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e seus acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

3 - A lista de rejeições proibidas é apenas enunciativa e não limitativa.

4 - A Entidade Gestora pode, sempre que o considere conveniente efetuar em qualquer instalação as verificações e recolhas de controlo que considerar convenientes para o bom funcionamento das instalações.

Artigo 103.º

Estanquicidade das instalações e proteções contra o refluxo da água residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excecional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - Quando os aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível que tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo das águas residuais proveniente do esgoto no caso de este entrar em carga.

3 - Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o coletor deverá estar munido de um dispositivo antirretorno ou, preferencialmente, ligado a uma estação elevatória.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.

5 - A aprovação pelo município ou pela Entidade Gestora, das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade destes perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.

Artigo 104.º

Ligações dos loteamentos

1 - Os trabalhos de ligação dos loteamentos à rede pública serão efetuados pela Entidade Gestora ou por empresa por esta contratada.

2 - A ligação far-se-á obrigatoriamente numa caixa de visita existente ou a criar.

3 - O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo responsável do loteamento enviado à Entidade Gestora. A fatura relativa aos trabalhos de ligação será enviada pela Entidade Gestora ao requerente.

4 - O promotor do loteamento deverá informar por escrito à Câmara Municipal e a entidade gestora da conclusão das obras no loteamento, com pelo menos 15 dias de antecedência, para que se possam realizar os ensaios.

5 - Na ausência dos ensaios referidos no número anterior, não será permitida a execução da ligação.

6 - O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser efetuada a ligação nos prazos definidos pela Entidade Gestora, proceder ao pagamento das despesas de ligação e de outras eventuais participações financeiras.

SECÇÃO V

Redes Prediais

Artigo 105.º

Generalidades

1 - As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação nacional sobre a matéria, estabelecidas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Água e Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelos Decreto Regulamentar 23/95, de 23 agosto e ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na redação atual.

2 - São aplicáveis ao projeto, execução de obras, fiscalização, ensaios e vistorias dos sistemas prediais de águas residuais as disposições contidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do presente Regulamento.

3 - Todas as alterações ou ampliações de instalações deverão ser previamente autorizadas nos mesmos termos das disposições acima referenciadas.

Artigo 106.º

Ramais de ligação de águas residuais

1 - As ligações efetuadas a montante da caixa do ramal de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respetivos proprietários.

2 - Nenhuma ligação deverá ser efetuada a jusante da caixa do ramal de ligação.

Artigo 107.º

Supressão das antigas instalações

1 - Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efetuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço ou, pelo menos, em condições de não constituírem causa de quaisquer inconvenientes. Em caso de incumprimento, a Entidade Gestora poderá substituir-se ao proprietário, agindo então por conta dele, sendo-lhe os riscos e custos transmitidos.

2 - Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfetada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.

3 - As antigas instalações sanitárias, caso não seja possível adaptá-las ao presente Regulamento, deverão ser destruídas e substituídas por instalações regulamentares.

Artigo 108.º

Independência das redes interiores de água para consumo humano e de águas residuais

1 - É interdita qualquer ligação direta entre a conduta de água para consumo humano e as canalizações de águas residuais.

2 - São igualmente proibidos todos os dispositivos suscetíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

Artigo 109.º

Características técnicas das instalações

1 - O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respetivos encargos da sua responsabilidade.

2 - O proprietário ou usufrutuário deve permitir o livre acesso da Entidade Gestora às suas instalações interiores, incluindo os separadores de gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - Na sequência de uma visita de inspeção, a Entidade Gestora poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detetadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

SECÇÃO VI

Águas Residuais Pluviais

Artigo 110.º

Separação das águas pluviais

No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das águas pluviais é assegurada pela rede de drenagem de águas residuais domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é proibido misturar as águas residuais domésticas com as águas pluviais.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 111.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos fontanários existentes no Concelho.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

3 - É proibido a colocação de mangueiras nas torneiras dos fontanários, qualquer que seja a utilização da mesma.

Artigo 112.º

Fossas

1 - O Concelho de Santa Cruz da Graciosa é abrangido por uma rede pública de saneamento de águas residuais e fossas séticas.

2 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior a 20 metros do limite da propriedade e não seja o prolongamento do ramal, a Entidade Gestora deve assegurar, através de meios próprios ou de terceiros e mediante o pagamento de uma tarifa por parte do proprietário ou usufrutuário, a provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela Entidade Gestora, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

4 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 113.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 13 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 114.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação da rede predial à rede pública de distribuição de água;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000 no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

Artigo 115.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 116.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 117.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 118.º

Consulta do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 119.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Santa Cruz da Graciosa anteriormente aprovado.

Artigo 120.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores limite de qualidade para a admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem (artigo 96.º)

(ver documento original)

311284834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3321236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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