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Regulamento 249/2018, de 26 de Abril

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Sumário

Estabelece os critérios e procedimentos a seguir para a verificação da satisfação do requisito para o Reconhecimento de Especialista

Texto do documento

Regulamento 249/2018

O presente Regulamento estabelece os critérios e procedimentos a seguir para a verificação da satisfação do requisito para o Reconhecimento de Especialista a que se refere o artigo 49 da Lei 62/2007 de 10 de setembro, alterado nos termos do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, alterado nos termos previstos pelo Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, numa área de especialidade, atestada pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, Conselho Pedagógico de 26-06-2017 e Conselho Técnico-Científico a 27-06-2017, foi o aprovado o Regulamento do Reconhecimento de Especialista do ISAL, e que será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

22 de março de 2018. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Desta forma é instituído o presente Regulamento, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa definir o procedimento atribuição do título de "especialista de reconhecida experiência e competência profissional" pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL, nos termos do ponto ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho e 230/2009 de 14 de setembro e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro.

2 - O presente regulamento aplica-se aos docentes do ISAL que cumpram os requisitos necessários à instrução do respetivo processo.

3 - A competência do Reconhecimento de Especialista pela via do Currículo é do Conselho Técnico-Científico e aplica-se a todos os pedidos que, neste Instituto, sejam apresentados pelos candidatos que exerçam ou tenham exercido profissão na área em que lecionam ou se propõem lecionar no ISAL.

Artigo 2.º

Definição e relevância do Reconhecimento

1 - Podem ser reconhecidos como Especialistas numa dada área, os que satisfaçam os critérios fixados pela subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por Especialista de reconhecida experiência e competência profissional "aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar".

3 - O Reconhecimento de Especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

4 - A atribuição do titulo de especialista de reconhecida experiencia e competência profissional pelo Conselho Técnico-científico do ISAL releva para a determinação e composição do corpo docente total e próprio para efeitos de lecionação no âmbito dos ciclos de conferentes de grau académico e para o cumprimento do conjunto de requisitos obrigatórios para a composição do corpo docente exigível para a atribuição dos referidos graus, assim como para a carreira docente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação do Reconhecimento de Especialista pela via do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade

1 - O Reconhecimento do Título de Especialista pelo Conselho Técnico-Científico comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - Pode ser reconhecido o título de especialista numa dada área de formação, aos que satisfaçam os critérios fixados pela subalínea ii) da alínea g) do artigo 3. do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

3 - O Reconhecimento de Especialista atribuído ao abrigo do presente Regulamento releva apenas para efeitos da composição do corpo docente do ISAL, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais e, ainda, ao Título de Especialista regulado pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

4 - O Reconhecimento de Especialista, feito pela via do currículo, releva ainda para efeitos de:

a) Composição de júris e orientação de dissertações de mestrado, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

b) Lecionação de unidades curriculares nos cursos objeto de acreditação pela A3ES (licenciaturas e mestrados).

c) Composição de órgãos estatutários ou outros nos quais esteja expressamente prevista a existência de representação de Especialistas.

Artigo 4.º

Condições para a candidatura ao Reconhecimento de Especialista

1 - Pode candidatar-se quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser detentor de um grau académico;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos dez;

c) Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas;

d) Lecionar ou pretender vir a lecionar nas áreas científicas ministradas pelo ISAL.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - O processo inicia-se por requerimento do candidato dirigido ao Conselho Técnico-Científico, em modelo próprio do ISAL, acompanhado do respetivo Curriculum Vitae, com os respetivos comprovativos.

2 - O candidato deverá estar disponível para explicitar e atestar as informações constantes do processo de candidatura.

3 - A recusa do candidato em submeter-se à prestação de esclarecimentos sobre o seu processo implica a decisão de não atribuição do titulo de especialista.

Artigo 6.º

Atribuição do Titulo de Especialista

1 - O resultado final da apreciação da candidatura pode assumir as seguintes formas:

a) Convite ao aperfeiçoamento do processo, no prazo de 15 dias, a contar da data da comunicação;

b) Indeferimento liminar ou inexistência de necessidade de especialistas para a área da candidatura;

c) Aceite o Reconhecimento como Especialista pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL.

d) Não Aceite o Reconhecimento como Especialista pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL.

2 - O resultado é registado em Ata de Reunião do Conselho Técnico-Científico e comunicado ao interessado pelos serviços administrativos do ISAL.

Artigo 7.º

Emissão de Comprovativo ou certificado/diploma e prazo de validade

1 - A atribuição do Reconhecimento Especialista pelo Conselho Técnico-Científico confere direito a emissão de comprovativo ou certificado/diploma.

2 - O certificado/diploma a emitir está sujeito a emolumentos próprios, sempre que os respetivos requisitantes não sejam, à data da respetiva requisição, docentes do ISAL.

3 - O Reconhecimento de Especialista é titulado por Declaração a emitir pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 8.º

Dúvidas e casos omissos

Todas as dúvidas e casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento após a sua aprovação.

Parecer favorável do Conselho Pedagógico a 26-06-2017

Aprovado pelo Conselho Técnico-Científico a 27-06-2017

311283198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3320284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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