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Decreto-lei 294/91, de 13 de Agosto

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/91

de 13 de Agosto

A Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), veio atribuir ao Governo a responsabilidade da condução de uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos. Tal significa, na prática, que cabe ao Governo a responsabilidade da aplicação da citada lei, nomeadamente através da promoção, coordenação, apoio e participação na política nacional do ambiente e qualidade de vida, sem embargo das competências atribuídas, nesta matéria, à administração regional e local.

Consciente das responsabilidades que lhe cabem a nível ambiental e da qualidade de vida, nomeadamente a necessidade de prosseguir os princípios e objectivos definidos na Lei 11/87, o Governo, através do Decreto-Lei 94/90, de 20 de Março, ao reestruturar a sua composição e organização interna, criou o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN).

Através da criação do MARN pretendeu o Governo dar corpo às preocupações ambientais inerentes ao acelerado processo de desenvolvimento económico que o País vem atravessando nos últimos anos, pois a estratégia de desenvolvimento económico adoptada associa à dinâmica sempre crescente de progresso e crescimento a preservação dos equilíbrios fundamentais do ambiente humano.

O desenvolvimento auto-sustentado, o progresso à medida do homem, são linhas mestras de uma mundividência ecológica e humanista que inspira a política de desenvolvimento económico. Neste contexto de promoção da qualidade de vida dos cidadãos se enquadra igualmente a política de defesa do consumidor.

A missão do MARN não se esgota, porém, na elaboração e condução de políticas sectoriais. Da horizontalidade dos problemas ecológicos resulta, mais do que a necessidade de novas políticas, a exigência de uma nova visão da política.

Tendo em conta os objectivos e princípios que norteiam o MARN, importa agora dotá-lo de uma lei orgânica que lhe permita desempenhar cabalmente as funções que lhe foram cometidas.

A par da adaptação às circunstâncias que enquadram a política do ambiente e recursos naturais, a estrutura orgânica consagrada traduz as preocupações de racionalização, de simplificação administrativa, de economia de meios, de contenção de efectivos e de unificação de estatutos de pessoal.

As estruturas regionais do MARN, desenvolverão a sua actividade em estreita articulação com as comissões de coordenação regionais (CCRs) beneficiando da experiência adquirida durante os últimos cinco anos em que foi no seio destas entidades que se efectuou a articulação regional da política de ambiente e recursos naturais.

O esforço regional da acção do MARN obedecerá a princípios de desconcentração e sempre em estreita relação de trabalho com os outros departamentos regionais, mas muito em especial com as CCRs tendo em conta a sua natureza, objectivos e experiência adquirida.

A globalidade e a dimensão internacional da maioria dos fenómenos ecológicos - a poluição e os componentes ambientais não conhecem fronteiras - e a importância das políticas comunitárias do ambiente e defesa do consumidor influenciaram igualmente a orgânica adoptada.

Sem prejuízo de a efectiva adequação das soluções adoptadas dever ser submetida à prova da experiência, opta-se assim por dotar o MARN de uma estrutura leve e flexível, que se considera necessária e suficiente para enfrentar o desafio de compatibilizar o desenvolvimento económico e uma administração prudente dos recursos naturais, património comum do qual depende o bem-estar e a própria subsistência das gerações vindouras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, adiante designado por MARN, é o departamento governamental responsável pela prossecução das políticas do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MARN:

a) Promover, apoiar e participar na execução das políticas nacionais do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor;

b) Participar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes, na condução e execução das políticas comunitárias de ambiente e defesa do consumidor e das acções de cooperação internacional, na área das suas atribuições;

c) Contribuir para a definição da política e das acções de defesa dos componentes ambientais e do património natural;

d) Preparar e executar a estratégia nacional de conservação da natureza;

e) Colaborar na definição da política de protecção do património construído;

f) Participar na prevenção de riscos naturais e industriais, nomeadamente propondo a declaração pelo Governo de zonas críticas e situações de emergência, quando se verifique grave perigo para a qualidade do ambiente;

g) Fomentar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e recursos naturais;

h) Coordenar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, a elaboração do plano nacional de política do ambiente e outros planos sectoriais relativos à sua área de actuação;

i) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;

j) Apoiar e enquadrar as associações de utilizadores de bens do domínio público do Estado, de modo a assegurar uma gestão eficaz e responsável dos recursos naturais;

l) Incentivar a constituição de associações de defesa do ambiente e de defesa do consumidor e apoiar o seu funcionamento;

m) Assegurar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, a participação nacional nas acções de cooperação com outros estados ou organizações internacionais, procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Serviços centrais e regionais

1 - O MARN compreende serviços centrais e regionais.

2 - Os serviços centrais compreendem:

a) Serviços de planeamento e apoio técnico e administrativo;

b) Serviços operativos.

Artigo 4.º

Serviços de planeamento e apoio técnico e administrativo

São serviços de planeamento e apoio técnico e administrativo:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Auditoria Jurídica;

c) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais;

d) O Gabinete de Assuntos Europeus.

Artigo 5.º

Serviços de orientação e coordenação

São serviços operativos:

a) A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;

b) A Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

c) O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear.

Artigo 6.º

Comissão Consultiva do Ambiente

A Comissão Consultiva do Ambiente (CCA) é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos da apreciação e concertação das políticas e actividades do MARN.

Artigo 7.º

Comissão Nacional contra a Poluição do Mar

1 - A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar (CNPM) é um órgão de consulta, com competências de elaboração de estudos e pareceres sobre os problemas da poluição das águas, bem como de propositura de medidas adequadas a evitá-la.

2 - As competências relativas à CNPM, estabelecidas pelo Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, cabem, conjuntamente, aos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 8.º

Conselho de Prevenção do Tabagismo

1 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT) é o órgão consultivo do Governo, na dependência directa dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e da Saúde, que se rege, nomeadamente, pelos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Todas as competências, relativas ao CPT, que hajam sido atribuídas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território por diploma anterior, cabem ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 9.º

Entidades sob a tutela do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais

1 - Funcionam sob a tutela do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais as seguinte entidades:

a) O Instituto Nacional do Ambiente;

b) O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

c) O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

d) O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

2 - As entidades referidas no número anterior regem-se por legislação própria, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

SECÇÃO II

Serviços centrais e regionais

DIVISÃO I

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais

Artigo 10.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, directamente dependente do Ministro, é o serviço de coordenação, estudo, informação e apoio técnico-administrativo especialmente incumbido de exercer funções de carácter comum aos serviços do MARN.

2 - Cabe à Secretaria-Geral:

a) Prestar aos membros do Governo que integram o MARN a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b) Representar o MARN, na pessoa do secretário-geral, em actos ou cerimónias oficiais, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;

c) Facultar aos membros do Governo referidos, apoio em matéria de relações públicas e assegurar um sistema informativo que garanta a oportunidade e a qualidade da informação respeitante ao MARN;

d) Promover a aplicação, aos diferentes serviços, de directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos do âmbito do MARN, coordenando e articulando os aspectos comuns;

e) Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, a aplicação de medidas atinentes à reforma e modernização administrativas e à melhoria da produtividade dos serviços do MARN e dos que dele dependem;

f) Realizar e apoiar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da administração e função pública;

g) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do MARN, nos domínios da gestão integrada do pessoal, economato, orçamento e contabilidade, em ligação com as unidades correspondentes dos restantes serviços;

h) Promover e apoiar acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal de forma permanente e integrada, em colaboração com os demais serviços do MARN e de outros Ministérios;

i) Elaborar os projectos orçamentais da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo e de outros serviços que não disponham de contabilidade própria, colaborando, quando necessário, na elaboração do orçamento geral do Ministério, no orçamento cambial e coordenando o plano global de missões ao estrangeiro;

j) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços do MARN, cooperando com eles no fornecimento e troca de informação adequada às solicitações mútuas;

l) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e veículos afectos aos serviços centrais do MARN;

m) Promover a cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais no domínio das suas atribuições;

n) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente cometidas.

3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, e compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção dos Serviços de Organização e Recursos Humanos;

b) A Direcção de Serviços de Administração Patrimonial e Financeira.

Artigo 11.º

Auditoria Jurídica

1 - A Auditoria Jurídica, directamente dependente do Ministro, é o serviço de apoio e consulta jurídica e contenciosa aos membros do Governo que integram o MARN.

2 - Cabe à Auditoria Jurídica:

a) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos membros do Governo que integram o MARN;

b) Verificar o conteúdo e o rigor técnico-jurídico dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;

d) Preparar, para apreciação superior, os projectos de respostas nos recursos e acções do contencioso administrativo, quando seja citado para responder qualquer dos referidos membros do Governo;

e) Acompanhar o andamento dos mesmos processos de recurso, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que no âmbito desses processos venham a ser solicitados;

f) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou similares de que seja incumbida.

3 - A orientação e coordenação técnico-jurídica da Auditoria compete a um procurador-geral-adjunto, designado para o exercício de funções de auditor jurídico junto do MARN.

Artigo 12.º

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais é o serviço de estudo e coordenação especialmente incumbido do apoio técnico aos membros do Governo que integram o Ministério e do planeamento e programação dos sectores do ambiente, recursos naturais e defesa do consumidor.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;

b) A Direcção de Serviços de Avaliação e Execução.

3 - Cabe ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais:

a) Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos e projectos de desenvolvimento dos sectores a seu cargo;

b) Elaborar o atlas do ambiente;

c) Colaborar com os órgãos centrais e com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

d) Proceder à avaliação dos empreendimentos, das acções de desenvolvimento e dos programas de investimento dos organismos e entidades públicas sob a superintendência do Ministro;

e) Preparar, em colaboração com os núcleos de planeamento dos serviços, os projectos e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos respectivos sectores;

f) Assegurar, em articulação com as comissões de coordenação regional, a coordenação central dos programas de cooperação técnica e financeira do Ministério com as autarquias;

g) Avaliar o impacte das medidas globais, sectoriais e regionais no ambiente;

h) Promover os estudos económicos necessários à definição de instrumentos da política do ambiente e de conservação dos recursos naturais;

i) Manter um permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços e entidades sob superintendência do Ministro;

j) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais, assegurando a recolha e tratamento da informação necessária;

l) Acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira externa no âmbito dos sectores do ambiente e recursos naturais e compatibilizá-las com as prioridades da política sectorial;

m) Coordenar a preparação de projectos de serviços e entidades públicas do Ministério passíveis de financiamento externo ou pelos fundos comunitários;

n) Apoiar genericamente os membros do Governo do Ministério na formulação das políticas de ambiente, recursos naturais e defesa do consumidor;

o) Promover a cooperação com entidades nacionais e internacionais, bilateral ou multilateralmente, no domínio das suas atribuições.

Artigo 13.º

Gabinete de Assuntos Europeus

1 - O Gabinete de Assuntos Europeus é um serviço de coordenação e apoio em matérias relacionadas com as Comunidades Europeias e com a cooperação internacional.

2 - O Gabinete de Assuntos Europeus é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Ambiente;

b) A Direcção de Serviços Económico-Jurídicos.

3 - Cabe ao Gabinete de Assuntos Europeus:

a) Coordenar a acção do Ministério no âmbito do processo de decisão nas instituições comunitárias, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Apoiar os serviços do MARN na realização de actividades decorrentes da integração nas comunidades europeias, nomeadamente as adaptações institucionais e legais relacionadas com o processo de harmonização de legislações;

c) Acompanhar, quando superiormente solicitado, na área de actuação do MARN, as negociações relativas à celebração de acordos bilaterais e multilaterais;

d) Assegurar, em estreita ligação com os serviços competentes, a coordenação do envolvimento dos serviços do MARN na área da cooperação para o desenvolvimento.

Divisão II

Serviços operativos

Artigo 14.º

Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente

1 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente é o serviço incumbido do estudo, coordenação, execução e fiscalização das medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade.

2 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços da Qualidade da Água;

b) A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído;

c) A Direcção de Serviços de Resíduos e Compostos Químicos;

d) A Direcção de Serviços de Poluição Industrial;

e) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

f) O Centro de Investigação do Ambiente, equiparado a Direcção de Serviços.

3 - Cabe à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente:

a) Colaborar na elaboração de uma política, na prossecução das atribuições do Ministério;

b) Colaborar na realização de acções tendentes à inventariação dos factores e sistemas ecológicos e à preservação do ambiente;

c) Propor a adopção e divulgar medidas preventivas da degradação do ambiente e da recuperação da paisagem;

d) Definir medidas de avaliação da qualidade da água, do ar e do ambiente acústico;

e) Inventariar as fontes poluidoras e participar no controlo e inspecção da sua actividade;

f) Zelar pelo cumprimento das normas em vigor relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras;

g) Propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;

h) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e promover a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;

i) Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;

j) Gerir a nível nacional a rede de vigilância de qualidade do ambiente;

l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Artigo 15.º

Direcção-Geral dos Recursos Naturais

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Naturais é o serviço incumbido das acções de estudo, inventariação, gestão e aproveitamento dos recursos naturais, no âmbito das atribuições do Ministério.

2 - A Direcção-Geral dos Recursos Naturais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Recursos Hídricos;

b) A Direcção de Serviços de Hidrologia;

c) A Direcção de Serviços de Avaliação e Apoio Técnico;

d) A Direcção de Serviços de Recursos Endógenos;

e) A Direcção dos Serviços Administrativos.

3 - Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Naturais:

a) Estudar e propor as bases gerais de política e de gestão dos recursos, no âmbito das atribuições do Ministério;

b) Promover, em estreita colaboração intersectorial, a preservação dos recursos naturais;

c) Promover a inventariação dos recursos endógenos de desenvolvimento;

d) Estudar e divulgar tecnologias de aproveitamento dos recursos;

e) Colaborar no estudo e execução dos programas integrados de desenvolvimento regional;

f) Colaborar na elaboração e implementação do programa nacional de aproveitamentos hidráulicos em articulação com as administrações de região hidrográfica;

g) Promover a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;

h) Prestar apoio técnico às autarquias locais, no âmbito da sua competência;

i) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições;

j) Exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei 246/87, de 17 de Junho.

Artigo 16.º

Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear

1 - O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear é o serviço incumbido do estudo e preparação de regulamentação em matéria de segurança e protecção nuclear, bem como da coordenação, avaliação, controlo, fiscalização e inspecção no domínio da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, e da vigilância do estado do ambiente na sua componente radioactiva.

2 - O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear é dirigido por um director, equiparado a director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado a subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Estudos e Regulamentos;

b) A Direcção de Serviços de Operações.

3 - Cabe ao Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear:

a) Avaliar e fiscalizar o impacte radiológico das instalações nucleares e radioactivas, incluindo a gestão de resíduos radioactivos e a extracção e tratamento de minérios radioactivos;

b) Avaliar e fiscalizar a segurança das instalações nucleares e radioactivas;

c) Colaborar com as autoridades de protecção civil nacionais e internacionais na resposta em caso de emergências nucleares e radioactivas;

d) Propor a elaboração da legislação e regulamentação necessárias à prossecução dos seus fins.

SUBSECÇÃO II

Serviços regionais

Artigo 17.º

Delegações regionais do MARN

1 - A delegações regionais do MARN são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que actuam a nível regional, prosseguindo na respectiva área geográfica as suas atribuições no âmbito da execução das políticas do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor, competindo-lhe a coordenação regional da acção dos serviços desconcentrados do Ministério.

2 - As delegações regionais do MARN funcionam na directa dependência do Ministro e são dirigidas por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais, e designados directores regionais do ambiente e recursos naturais.

3 - Cabe às delegações regionais:

a) Realizar acções de estudo, gestão, coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conservação e gestão do ambiente;

b) Promover a correcta utilização e o aproveitamento dos recursos;

c) Assegurar, em estreita colaboração com as comissões de coordenação regional da área e com os serviços externos dos organismos integrados no MARN, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente e recursos naturais e o desenvolvimento económico auto-sustentado;

d) Prestar apoio técnico aos municípios, no domínio das atribuições do MARN.

4 - As delegações regionais têm a área geográfica de actuação definida para as comissões de coordenação regional e exercem as suas funções em estreita articulação com estas entidades.

5 - As delegações regionais coordenam a actividade das comissões de gestão do ar da respectiva área.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 18.º

Programação de actividades

1 - Os serviços e organismos do MARN funcionam de acordo com os objectivos formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Para a prossecução de actividades de carácter intersectorial ou interdisciplinar, que devam ser desenvolvidas conjuntamente por diversos serviços ou várias unidades orgânicas do mesmo serviço, poderão ser constituídas equipas de projecto.

3 - Os serviços do MARN podem ser autorizados, mediante despacho do Ministro, a participar em associações e outras entidades nacionais e internacionais cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 19.º

Colaboração com outras entidades

Os serviços e organismos do MARN estabelecerão formas apropriadas de colaboração, no âmbito das suas atribuições, com entidades privadas e cooperativas interessadas na prossecução da preservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos, bem como da correcta utilização dos recursos naturais.

Artigo 20.º

Receitas dos serviços

1 - Os serviços e organismos do MARN podem proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados ou produzidos, bem como dos direitos de propriedade intelectual ou industrial a eles referentes.

2 - O produto das operações referidas nos números anteriores constituirá receita própria dos serviços, a inscrever em divisão própria dos orçamentos respectivos, como dotação com compensação em receita.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Serviços sociais

1 - Os funcionários e agentes do MARN são abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a partir de 1 de Janeiro de 1992.

2 - Os beneficiários que transitem para a mesma mantêm o direito aos benefícios que se prolonguem no tempo e já adquiridos na data referida no número anterior, durante o período para que foram concedidos, não podendo, em caso algum, ser acumulados com benefícios análogos a conceder por aquela Obra Social.

3 - A Secretaria-Geral e os serviços autónomos do MARN inscreverão, nos seus orçamentos para 1992, as correspondentes verbas para transferência para a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e destinadas à comparticipação nas regalias da acção social complementar, sem que haja reforço de transferência global do Orçamento do Estado e, em caso de necessidade, com correspondente decréscimo na transferência do Orçamento de Estado para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 22.º

Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril

1 - O Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril é a pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem por objecto o financiamento e coordenação e exploração e conservação do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril.

2 - O Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril rege-se em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma, e até à sua extinção, pelo disposto no Decreto-Lei 91/88, de 12 de Março.

Artigo 23.º

Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais

1 - A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais é integrada no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, a cujo presidente se consideram feitas as referências ao Ministro da Qualidade de Vida constantes do Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro.

2 - Até à aprovação do respectivo regulamento, a Área rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, com as modificações resultantes da aplicação do presente diploma.

Artigo 24.º

Instituto Nacional da Água

A Direcção-Geral dos Recursos Naturais, criada pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, é extinta com a publicação do estatuto orgânico referido no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, devendo as referências à Direcção-Geral dos Recursos Naturais considerar-se feitas ao Instituto Nacional da Água ou às administrações de recursos hídricos, de harmonia com as atribuições e competências respectivas.

Artigo 25.º

Serviços que transitam para o MARN

1 - A Direcção de Serviços do Ambiente do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território transita para o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - As direcções regionais de ambiente e recursos naturais das comissões de coordenação regionais são extintas em 31 de Dezembro de 1991, sendo definidos, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e Ambiente e Recursos Naturais, o pessoal e meios financeiros e patrimoniais que delas serão afectos às delegações regionais previstas no artigo 17.º do presente diploma.

3 - O pessoal afecto às delegações regionais nos termos do número anterior transita para os quadros a criar nos termos do disposto no artigo 29.º

Artigo 26.º

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente, director-geral e subdirector-geral ou equiparado, dos serviços do MARN, bem como o das entidades tuteladas por este, à excepção da EPAL, é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares de director de serviço dos serviços criados pelo presente diploma, bem como os de chefes de divisão das delegações regionais são os constantes do mapa referido no número anterior.

3 - Mantêm-se, até à publicação dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 29.º, os lugares de director de serviços, chefe de divisão, chefe de repartição e chefe de secção constantes dos quadros privativos dos serviços e entidades tuteladas pelo MARN, mantendo-se válidos os respectivos provimentos.

Artigo 27.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal que à data da publicação do presente decreto-lei se encontra em funções nos serviços do Ministério continua afecto aos mesmos serviços, sem prejuízo de posteriores alterações determinadas pela aplicação do disposto no presente diploma e em legislação complementar.

2 - Aos inspectores do ambiente designados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 19/88, de 22 de Abril, até ao limite de 20 funcionários, é atribuído um suplemento de risco, de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.

Artigo 28.º

Providências orçamentais

1 - Até à efectiva reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Quando das disposições do presente diploma resultem transferências de serviços e competências proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro.

Artigo 29.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado mediante decretos regulamentares, nomeadamente no que respeita aos serviços do MARN, às entidades referidas no artigo 9.º, incluindo organização e competências, funcionamento e regime jurídico do pessoal e respectivos quadros.

Artigo 30.º

Direito transitório

1 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o artigo anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são presentemente aplicáveis, continuando a Secretaria-Geral, o GEPAT e a Auditoria Jurídica do MPAT a assegurar o apoio técnico e administrativo que for entendido conveniente pelo titular da pasta do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - As delegações regionais do MARN reger-se-ão, até à entrada em vigor do decreto regulamentar, pelo disposto no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 11.º, 23.º, 36.º, 47.º e 57.º do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto, com as alterações decorrentes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Pessoal dirigente

Secretário-geral ... 1 Director-geral ... 4 Director ... 2 Presidente ... 3 Auditor jurídico ... 1 Secretário-geral-adjunto ... 1 Subdirector-geral ... 9 Vice-presidente ... 3 Subdirector ... 2 Director de serviços (ver nota *) ... 11 Chefe de divisão (ver nota **) ... 16 (nota *) Cinco dos lugares de director de serviços decorrem da estrutura de transição prevista pelo n.º 2 do artigo 30.º (nota **) Apenas os que decorrem da estrutura de transição prevista pelo n.º 2 do artigo 30.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/13/plain-33196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto-Lei 292/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a área de paisagem protegida de Sintra Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 246/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Extingue a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-12 - Decreto-Lei 91/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto Regulamentar 19/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 94/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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