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Deliberação 427/2018, de 6 de Abril

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Sumário

Delega competências nos presidentes das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI) da Universidade do Minho

Texto do documento

Deliberação 427/2018

Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado;

Considerando os Estatutos da Fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017;

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do RJIES, no n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos da Universidade do Minho, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho de Gestão, em reunião de 22 de março de 2018, deliberou delegar nos Presidentes das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI) seguidamente indicados:

Doutora Maria Manuel Lobo Pinto Oliveira - Presidente da Escola de Arquitetura;

Doutora Maria Clara Cunha Calheiros Carvalho - Presidente da Escola de Direito;

Doutor João Luís Marques Pereira Monteiro - Presidente da Escola de Engenharia;

Doutor Francisco José Alves Coelho Veiga - Presidente da Escola de Economia e Gestão;

Doutor Nuno Jorge Carvalho Sousa - Presidente da Escola de Medicina;

Doutor Paulo Manuel Pinto Pereira Almeida Machado - Presidente da Escola de Psicologia;

Doutora Ana Paula Morais de Carvalho Macedo - Presidente da Escola Superior de Enfermagem;

Doutora Maria Helena Costa Carvalho Sousa - Presidente do Instituto de Ciências Sociais;

Doutor José Augusto Brito Pacheco - Presidente do Instituto de Educação;

Doutor João Manuel Cardoso Rosas - Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

1 - No âmbito da competência administrativa e competência de gestão das UOEI, a competência, no âmbito da atividade da respetiva UOEI, para a prática dos atos a seguir indicados:

a) Autorizar a realização de despesas referentes às deslocações e/ou ajudas de custo de colaboradores externos, nos limites legais, em território estrangeiro, desde que cabimentadas por dimensões próprias.

2 - As presentes delegações de competências podem ser subdelegadas nos vice-presidentes das UOEI, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º dos Estatutos da Universidade do Minho e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, sem possibilidade de qualquer outra subdelegação, exceto as previstas no n.º 3 do presente despacho.

3 - As presentes delegações e subdelegações de competências produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias agora delegadas e subdelegadas.

22 de março de 2018. - O Presidente do Conselho de Gestão, Rui Vieira de Castro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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