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Portaria 956/91, de 19 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM CIENCIAS DO DESPORTO E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 956/91
de 19 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Ciências do Desporto, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Ciências do Desporto visa o aprofundamento e a actualização de conhecimentos dos professores de Educação Física em exercício e qualifica para o ensino das actividades físicas e desportivas nos domínios do desenvolvimento, da organização e da gestão em ambientes federados, escolar, de trabalho, autárquico e, de uma maneira geral, nos organismos não governamentais de carácter desportivo.

3.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas de educação física ou desporto;

b) Ser professor profissionalizado dos ensinos básico ou secundário ou assistente estagiário ou assistente de um estabelecimento de ensino superior;

c) Ter desenvolvido actividades no domínio da educação física ou do desporto durante, pelo menos, três anos em regime de tempo integral.

2 - Os candidatos a que se refere o n.º 4.º poderão ser dispensados das condições a que se refere a alínea c) do n.º 1, ponderado o currículo do candidato e nos termos do protocolo firmado.

4.º
Protocolos de formação
Através de despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto poderão ser afectadas até 30% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º a candidatos oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico do Porto haja firmado protocolo de formação.

5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

6.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 5.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do grau de bacharel;
b) Candidatos titulares do grau de licenciado.
2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 90%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 10%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.

4 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

7.º
Preferência regional
1 - Os candidatos em exercício em instituições de ensino básico, secundário ou superior sediadas no distrito do Porto terão preferência de colocação em cada um dos contingentes mencionados no n.º 1 do n.º 6.º até uma percentagem de vagas a fixar por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

2 - A percentagem de vagas referida no n.º 1 constará do edital mencionado no n.º 2 do n.º 12.º

3 - A percentagem de vagas a que se refere o n.º 1 não poderá, em cada contingente, exceder 50% das vagas que lhe são atribuídas nos termos do n.º 6.º

8.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

9.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
10.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 12.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

11.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 3.º;

b) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Realizar as entrevistas aos candidatos e as provas de avaliação previstas no n.º 2 do n.º 10.º;

e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

12.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º, constarão de edital da comissão instaladora da Escola.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

4 - O edital a que se refere o n.º 2 será homologado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

13.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata indicando a sua classificação final;

b) Documento comprovativo de habilitação profissional para a docência e respectiva classificação;

c) Documento comprovativo da escola onde se encontram colocados no caso de pretenderem utilizar a preferência regional;

d) Documento comprovativo do tempo de serviço da docência;
e) Currículo.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 12.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade da entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 11.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politénico do Porto estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

14.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

15.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
16.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 15.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, nos termos do n.º 22.º, dirigida à comissão instaladora da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

17.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição e não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

18.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
19.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
20.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente, e objecto de homologação do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

21.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

24.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Ciências do Desporto, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Ciências do Desporto.

2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Educação verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Ciências do Desporto e o respectivo bacharelato de ingresso.

25.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
26.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-28 - Portaria 1114/91 - Ministério da Educação

    FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1991-1992, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM CIENCIAS DO DESPORTO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 434/93 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM CIENCIAS DO DESPORTO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-13 - Portaria 1025/93 - Ministério da Educação

    FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994 O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM CIENCIAS DO DESPORTO MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Portaria 76/95 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1994-1995, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM CIENCIAS DO DESPORTO DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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