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Regulamento 197/2018, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento de Toponímia Concelhia

Texto do documento

Regulamento 197/2018

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.02.2018, aprovou o Regulamento de Toponímia Concelhia que se constitui como anexo ao presente aviso.

9 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

ANEXO

Regulamento de Toponímia Concelhia

Preâmbulo

Constitui, nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas ss)e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, competência da Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como estabelecer as regras da numeração dos edifícios.

O presente Regulamento, que se consubstancia num conjunto de princípios e de regras, quer ao nível da denominação das vias, quer ao nível da numeração dos imóveis, assume-se como um verdadeiro instrumento de orientação e de localização no espaço.

Mercê do património histórico-cultural do Município de Góis e na defesa e preservação da identidade nacional e concelhia, pode, desta forma, honrar todos aqueles que são parte integrante dessa história, contribuindo, assim, para a preservação desses pequenos fragmentos da memória e da vivência coletiva.

Sem ignorar a realidade atual, permite-se que acontecimentos contemporâneos, de reconhecida relevância, possam servir como topónimos.

Estabelece-se, por outro lado, uma uniformização do tipo de placa toponímica a utilizar, recorrendo ou ao xisto da região ou ao latão, excetuando o caso das zonas históricas do concelho, em que se recupera ou mantém a tradicional placa toponímica, nos casos em que exista.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conforme prevê o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de Regulamento que, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código, depois de aprovado pela Câmara Municipal, em 11.07.2017, foi submetido a um período de consulta pública por um prazo de 30 dias. Decorrido esse prazo, submete-se o Regulamento a aprovação da Assembleia Municipal, conforme dispõe na alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todo o Concelho de Góis e revoga qualquer regulamento existente sobre a matéria após a sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Atribuição de topónimos

A todos os arruamentos e espaços públicos situados nas áreas urbanas do Concelho de Góis será atribuída uma denominação a que chamaremos topónimo.

Artigo 3.º

Princípios

Os topónimos a atribuir deverão ir de encontro à história, tradição, usos e costumes locais, bem como refletir as novas realidades sociais e políticas.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição de topónimos

Na atribuição de topónimos deverão considerar-se os seguintes aspetos:

a) No domínio dos factos - deverão refletir acontecimentos e efemérides de projeção relevante, a nível local, nacional ou universal;

b) No domínio das pessoas - deverá dar-se relevância a pessoas que, no domínio da sua atividade, se tenham destacado, quer a nível profissional, quer na defesa da dignidade e valores da pessoa humana, quer na defesa da história e tradição popular.

Artigo 5.º

Lista de topónimos

A Câmara Municipal de Góis, a fim de evitar a existência de locais sem denominação, deverá organizar uma lista de topónimos, tendo por base os critérios definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, sem prévia ordem de preferência.

Artigo 6.º

Casos excecionais

O Município de Góis reserva-se o direito de atribuir, por deliberação da Câmara Municipal, designações antroponímicas referentes a pessoas vivas, nos casos de relevância e destaque devidamente fundamentados.

Artigo 7.º

Designações antroponímicas

As designações antroponímicas serão pela seguinte preferência:

a) Individualidade de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo nacional;

c) Individualidade de relevo internacional.

Artigo 8.º

Designações estrangeiras

1 - Poderão ser adotados nomes de países e de cidades estrangeiras que, por laços histórico-culturais, se encontrem ligados à vida do concelho, conquanto que haja reciprocidade.

2 - Não serão utilizados estrangeirismos ou palavras estrangeiras, exceto se tal for rigorosamente indispensável.

Artigo 9.º

Justificação da atribuição

Aquando da atribuição de um topónimo, na deliberação da Câmara Municipal deverá constar a razão justificativa de tal atribuição ou, no caso de pessoas, uma curta biografia da mesma.

Artigo 10.º

Futuras construções

Após a aprovação dos projetos de loteamento, a Câmara Municipal deverá, no mais curto espaço de tempo, estabelecer as denominações, devendo, para tanto, a Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ambiente enviar a correspondente planta.

Artigo 11.º

Da alteração de topónimos

As designações toponímicas atuais poderão ser alteradas quando:

a) A designação atual não foi entrosada no espírito cívico dos munícipes;

b) Por motivos da reposição da designação histórica ou tradicional;

c) Por falta de significado do topónimo existente;

d) Por motivos de reconversão urbanística;

e) Por desconformidade com o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das placas toponímicas

Artigo 12.º

Características

1 - As placas toponímicas serão colocadas pelos serviços da Câmara Municipal de Góis ou pelas respetivas juntas de freguesia.

2 - Para o concelho em geral, as placas terão a forma retangular, podendo ser em latão ou em granito bujardado, cujas dimensões serão de 29,7 cm x 45 cm (aproximadamente).

3 - Na colocação das placas haverá a preocupação de as mesmas serem colocadas na fachada do edifício a uma distância do solo de 2,5 m e da esquina de 0,5 m.

4 - Os proprietários dos imóveis onde as placas irão ser afixadas não poderão impedir a sua colocação, atendendo ao interesse público em questão, devendo, no entanto, ser previamente informados de tal colocação.

5 - Para além dos materiais aqui descritos, só será admissível a aplicação de outros materiais depois de devidamente aprovados pela comissão toponímica.

Artigo 13.º

Configuração das placas de afixação

1 - As placas toponímicas terão a seguinte configuração:

a) Serão encimadas pelo brasão concelhio, quando efetuadas em latão;

b) Na primeira linha terão a designação do tipo de via ou espaço público e a respetiva denominação.

2 - As placas referentes a antropónimos terão a seguinte configuração:

a) Serão encimadas pelo brasão concelhio, quando efetuadas em latão;

b) Na primeira linha terão a designação do tipo de via ou espaço público, seguida do título académico, caso exista, e do nome da personalidade;

c) Na segunda linha, as datas de nascimento e de falecimento, bem como as atividades em que o mesmo se destacou.

Artigo 14.º

Local de afixação

1 - As placas deverão ser colocadas no início do espaço público e do lado direito de quem nele entra.

2 - Nos espaços públicos que ainda se encontrem em execução, a título provisório, será colocada uma placa.

CAPÍTULO III

Classificação das vias e espaços públicos

Artigo 15.º

Vias e espaços públicos

As vias e espaços públicos do Concelho de Góis terão a seguinte classificação:

a) Ruas, avenidas, estradas e caminhos;

b) Alamedas, parques, jardins, rotundas, largos, praças e pracetas;

c) Calçadas, escadas, escadinhas, becos e travessas.

Artigo 16.º

Grandes espaços

Os grandes espaços de expansão circular ou poligonal serão classificados relativamente à sua dimensão, característica e aspeto urbanístico.

CAPÍTULO IV

Do processo de atribuição

Artigo 17.º

Competência para atribuição de topónimos

O órgão competente para a atribuição de uma designação toponímica é a Câmara Municipal de Góis.

Artigo 18.º

Recomendações de outros órgãos

A Assembleia Municipal de Góis, as assembleias de freguesia e plenários concelhios, dentro da sua área geográfica, poderão recomendar à Câmara Municipal de Góis a atribuição de topónimos.

Artigo 19.º

Recomendações das associações locais

As associações de moradores e as associações culturais e recreativas, dentro da sua área geográfica de atuação, poderão recomendar à Câmara Municipal de Góis a atribuição de topónimos.

Artigo 20.º

Apreciação das recomendações

Antes de serem apreciadas e decididas pela Câmara Municipal de Góis, as recomendações e propostas deverão ser analisadas pela Comissão de Toponímia, que emitirá parecer não vinculativo no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 21.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia terá a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Góis, que, nas suas faltas e impedimentos, se fará representar por um elemento do executivo municipal;

b) Um técnico superior do Núcleo de Desenvolvimento Social, Cultural e Económico da Câmara Municipal, a designar pelo Presidente da Câmara;

c) Um técnico superior da Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ambiente da Câmara Municipal, a designar pelo Presidente da Câmara;

d) O Presidente da Junta de Freguesia da área geográfica em questão ou seu substituto;

e) Duas personalidades convidadas pelo Presidente da Câmara;

f) Um representante dos Correios de Portugal.

Artigo 22.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

As reuniões, sempre que necessárias, serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, que definirá, também, a ordem de trabalhos.

Artigo 23.º

Publicitação das decisões

1 - A Câmara Municipal de Góis publicará as suas decisões relativas à toponímia, por meio de edital.

2 - O edital deverá ser afixado nos locais habituais e enviado aos seguintes organismos:

a) Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Góis;

b) Serviço de Finanças de Góis;

c) CTT Correios de Portugal, Sociedade Aberta - Loja CTT de Góis;

d) Tribunal Judicial da Comarca de Arganil;

e) GNR - Posto Territorial de Góis;

f) Juntas de Freguesia do Concelho de Góis.

Artigo 24.º

Registos toponímicos

A Câmara Municipal de Góis efetuará os registos necessários para o bom funcionamento dos seus serviços, nomeadamente:

a) A elaboração de um ficheiro toponímico, onde constará localização, início e fim da via, data da aprovação, antecedentes históricos, biografia ou outros elementos toponímicos;

b) Registo de plantas, com escala adequada, de todas as designações toponímicas.

Artigo 25.º

Guia toponímico

A Câmara Municipal de Góis promoverá a edição de um guia toponímico, relativo ao Concelho de Góis, devendo ser regularmente atualizado.

CAPÍTULO V

Dos números de polícia

Artigo 26.º

Atribuição de números

1 - A cada edifício situado em área urbana do Concelho de Góis será atribuído um número inteiro, que se designará por número de polícia.

2 - Excetuam-se os casos de edifícios com vários acessos para o arruamento público em que serão atribuídas letras do alfabeto seguidas.

Artigo 27.º

Numeração

1 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro ímpar ou par.

2 - O número será associado de letras do alfabeto seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

Artigo 28.º

Regras de numeração

A numeração será atribuída de acordo com as seguintes regras:

1 - Em arruamentos com início e término já estabelecidos:

a) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro edifício do lado sul, quando o arruamento tenha a direção sul-norte;

b) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro edifício do lado nascente, quando o arruamento tenha a direção nascente-poente;

c) Para as entradas do lado direito serão atribuídos números pares e para as entradas do lado esquerdo serão atribuídos números ímpares;

d) Deverá manter-se uma relação de grandeza equivalente entre a numeração ímpar e par de cada troço de arruamento.

2 - Em arruamentos apenas iniciados, a numeração terá ordem sequencial a partir do início da via.

3 - Em largos, praças, becos e travessas, a numeração será seguida, sem distinção entre números ímpares e pares, desenvolvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio, tendo como origem de numeração o gaveto situado mais a norte.

Artigo 29.º

Loteamentos

Na elaboração de planos de pormenor ou pedidos de loteamento deverá, sempre que possível, atribuir-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir.

Artigo 30.º

Arquivo toponímico

Da numeração dos edifícios haverá registo em planta, arquivada nos serviços da Câmara Municipal de Góis, para comprovar a sua autenticidade, quando tal seja solicitado.

Artigo 31.º

Obrigatoriedade de identificação

Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios serão obrigados a deixar colocar a numeração e a mantê-la em bom estado de conservação, não sendo permitido alterá-la ou retirá-la sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Local de identificação

Os números serão colocados a meio das vergas das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a numeração atribuída.

Artigo 33.º

Composição gráfica

1 - No Concelho de Góis os números serão pintados a branco sobre um fundo azul retangular, que terá um rebordo branco.

2 - A base terá 15 x 10,5 cm e os números terão 6 cm de altura e 3,5 cm de largura.

Artigo 34.º

Autenticidade

A autenticidade dos números de polícia será comprovada pelo registo da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Conservação das placas existentes

No sentido da racionalização de meios, admite-se que as placas existentes, desde que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento, quer ao nível dos materiais, quer ao nível das suas dimensões, deverão ser mantidas.

Artigo 36.º

Omissão

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

311213675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3292672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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