Declaração de Retificação n.º 14/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê:
«b) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea t);»
deve ler-se:
«b) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea r);»
2 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê:
«c) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n) e p).»
deve ler-se
«c) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n), p) e r).»
3 - No n.º 6 do artigo 7.º, onde se lê:
«6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea p) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.»
deve ler-se:
«6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.»
4 - Na alínea g) do artigo 8.º, onde se lê:
«g) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto;»
deve ler-se:
«g) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei 96/2015, de 17 de agosto;»
5 - Na alínea b) do artigo 9.º, onde se lê:
«b) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de contratação;»
deve ler-se:
«b) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de formação de contrato;»
6 - Na alínea c) do artigo 9.º, onde se lê:
«c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c) a s) do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos;»
deve ler-se:
«c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c) a r) do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos;
7 - Na alínea d) do artigo 9.º, onde se lê:
«d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c), d) e k) a s) do n.º 1 do artigo 7.º»
deve ler-se:
«d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c), d) e k) a r) do n.º 1 do artigo 7.º»
8 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:
«2 - Os blocos das alíneas c), e) a m) e p) a s) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.»
deve ler-se:
«2 - Os blocos das alíneas c), e) a m) e o) a r) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.»
9 - No n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:
«3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.»
deve ler-se:
«3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.»
10 - No anexo I (Perfil da entidade adjudicante), no ponto 2.3, onde se lê:
«2.3 Forma jurídica»
deve ler-se:
«2.3 Norma jurídica»
11 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.7, onde se lê:
«10.7 Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou destinados à qualificação (456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).»
deve ler-se:
«Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou destinados à qualificação (87.º, 456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).»
12 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.8, onde se lê:
«10.8 Prestação de falsas declarações na fase de formação de contrato (456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).»
deve ler-se:
«10.8 Prestação de falsas declarações na fase de formação de contrato (87.º, 456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).»
13 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.10, onde se lê:
«10.10 Caducidade da adjudicação por falta de comparência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3, 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do CCP).»
deve ler-se:
«10.10 Caducidade da adjudicação por falta de comparência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3 a), 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do CCP).»
14 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.11, onde se lê:
«10.11 Não remessa do contrato assinado eletronicamente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3, 105.º n.º 1 b), 457.º c) e 461.º n.º 3 do CCP).»
deve ler-se:
«10.11 Não remessa do contrato assinado eletronicamente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3 b), 105.º n.º 1 b), 457.º c) e 461.º n.º 3 do CCP).»
Secretaria-Geral, 19 de março de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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