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Aviso 4158/2018, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento das Piscinas Cobertas e Descobertas do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 4158/2018

Regulamento das Piscinas cobertas e descobertas do Município de Pinhel

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 26 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 1 de fevereiro de 2018, o Regulamento das Piscinas Cobertas e Descobertas do Municipal de Pinhel.

Preâmbulo

A natação é um desporto muito completo, que estimula o desenvolvimento dos cidadãos, e constitui um importante fator de equilíbrio e bem-estar, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

A prática de atividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental na educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se de interesse e direito à sua prática, independentemente da idade, sexo, condição social e habilitações académicas.

O acesso dos cidadãos à prática física e desportiva constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo do Concelho de Pinhel.

A utilização das Piscinas Municipais coberta e descoberta de Pinhel visam nomeadamente:

Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população e contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população do Concelho de Pinhel em especial e da restante população em geral;

Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, criando hábitos de prática desportiva regular, como estilo de vida ativo e saudável;

Contribuir para a prática desportiva especializada, e para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros;

A administração e gestão das Piscinas Municipais coberta e descoberta de Pinhel rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

Focalização nos utentes;

Melhoria contínua da organização;

Abordagem às tomadas de decisão baseadas em factos.

De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e aprovado nos termos do artigo 25.º, n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A utilização das instalações desportivas encontra-se regulamentada na Lei 5/2007 de 16 de janeiro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão

As Piscinas Municipais têm como principal função contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, servindo os cidadãos através da produção direta e indireta de serviços de desporto e serviços complementares de saúde e de formação ao nível de atividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação, procurando a sua fidelização.

Artigo 2.º

Objeto

1 - As condições de admissão, utilização e funcionamento das Piscinas Municipais de Pinhel, adiante designadas de Piscinas Municipais, far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente regulamento.

2 - As Piscinas Municipais integram-se no conjunto de instalações desportivas do Município de Pinhel e são compostas por:

a) Piscina Coberta, com um tanque de aprendizagem e recreio de 25 m x 12,5 m, com a profundidade de 1,80 m e com uma plataforma elevatória com 9,5 m de comprimento por 12,5 m de largura.

b) Piscina descoberta, com um tanque polifuncional com um espelho de água de 600 m2, com a profundidade que varia entre 1,50 m e 50 cm.

Artigo 3.º

Finalidade

As Piscinas Municipais destinam-se, fundamentalmente à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a atividades aquáticas de cariz terapêutico.

Artigo 4.º

Propriedade, Gestão, Administração e Manutenção

As Piscinas Municipais são propriedade da Câmara Municipal de Pinhel, a qual detém e é a entidade responsável pela sua gestão, administração e manutenção.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O complexo de Piscinas Municipais coberta e descoberta têm por objetivo desenvolver o maior número de atividades: educativas, utilitárias, manutenção/lazer, saúde/terapia, desportivas, recreativas, prestação de serviços desportivos e prestação de serviços na área da formação.

2 - Este tipo de atividades/serviços estarão ao dispor de toda a população, designadamente a do Concelho de Pinhel, as quais são asseguradas por pessoas qualificadas para o seu desenvolvimento.

3 - Para as atividades desportivas as Piscinas Municipais estarão ao dispor das escolas, clubes, associações e demais entidades, para a realização de competições, treinos e atividades de formação.

Artigo 6.º

Funcionamento anual

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela Câmara Municipal de Pinhel no início de cada época desportiva ou de verão, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - A Câmara Municipal de Pinhel reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou ainda interromper ou suspender o funcionamento das piscinas coberta e descoberta, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

3 - Sempre que se prevejam alterações ou interrupção temporária do funcionamento das Piscinas Municipais, os utentes deverão ser atempadamente avisados.

Artigo 7.º

Horários e períodos de funcionamento

1 - A Piscina Municipal coberta funcionará no período de Inverno e a Piscina Municipal descoberta no período de verão.

2 - Caso se considere necessário, de acordo com a utilização das piscinas, os períodos de funcionamento das mesmas podem ter sobreposição, para ir ao encontro das necessidades de utilização das mesmas.

3 - Os períodos de Inverno e de Verão, referidos no número um do presente artigo, serão definidos anualmente pelo Presidente da Câmara, ou quem o substitua; nos casos em que não houver necessidade de alteração da duração dos períodos, ficarão em vigor os já estabelecidos no ano anterior.

4 - Os horários de abertura e encerramento e os dias de funcionamento e de encerramento serão estipulados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substitua, de acordo com as necessidades de utilização das instalações e constarão de aviso afixado nas respetivas instalações.

5 - Fora destes horários, poderão ser ainda utilizadas quando se trate da realização de eventos ou outras atividades, previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

6 - As atividades praticadas nas instalações poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou por motivo de corte do funcionamento de água, energia elétrica, avarias, limpeza e/ou manutenção corrente ou outros.

7 - O encerramento ou suspensão referidos no número seis do presente artigo, não conferem direito a quaisquer deduções nos preços de utilização, nem a reembolso dos valores já pagos.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar, alargar ou reajustar o horário e período normal de funcionamento das Piscinas Municipais, bem como a cedência de pistas para o público, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados.

9 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento das Piscinas Municipais, os utentes serão avisados no sentido de se prepararem para abandonar as instalações até aquela hora.

10 - A venda de bilhetes e a entrada nas instalações será suspensa trinta minutos antes do encerramento das Piscinas Municipais.

Capítulo II

Utilização das piscinas

Artigo 8.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão às Piscinas Municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento dos respetivos preços estipulados na tabela anexa;

b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higienossanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 9.º

Tipos de utilização

1 - No âmbito do presente regulamento consideram-se cinco tipos de utilização das Piscinas Municipais:

a) Utilização livre, para o público em geral sem a presença de professores ou monitores;

b) Escolas de natação, que a autarquia possa criar, de clubes ou de outras instituições - destinadas ao ensino ou treino de natação tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico;

c) Escolar, para a totalidade dos estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino;

d) Competição, organização e realização de provas desportivas;

e) Terapia e/ou reabilitação.

2 - A título excecional e temporário, a Câmara Municipal de Pinhel poderá autorizar a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 10.º

Cartão de Utente

1 - Todos os utilizadores das Piscinas Municipais cobertas terão de possuir um cartão de utente.

a) O cartão de utente é o elemento de identificação que permite o acesso às piscinas;

b) O cartão de utente tem a validade de 1 ano devendo ser renovado durante o período estabelecido para tal;

c) O cartão do utente é pessoal e intransmissível;

d) A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível à secretaria do complexo da piscina;

e) Na modalidade de utilizador livre pontual, o utente poderá entrar adquirindo o cartão de utente de utilização pontual, sendo obrigatória a sua identificação através do respetivo documento (bilhete de identidade ou cartão de cidadão, carta de condução e/ou passaporte) e a assinatura de um termo de responsabilidade, onde declara "não ter quaisquer contraindicações para a prática de atividades físicas e desportivas", nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007 de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

Artigo 11.º

Utilização do cartão de utente

1 - Só com a apresentação do cartão de utente será permitido o acesso à zona dos balneários, salvo os utentes referidos na alínea e) do artigo anterior que deverão munir-se do respetivo cartão de utente de utilização pontual.

2 - A permanência nas instalações das Piscinas Municipais, será permitida, se:

a) Os utentes das turmas estiverem dentro do seu horário, com uma tolerância de 15 minutos relativamente ao início da aula e 30 minutos após o final da aula;

b) Os pagamentos estiverem em dia;

c) O utente de frequência livre tiver crédito no seu cartão;

d) Houver horário disponível;

e) A lotação do espaço reservado à frequência livre não estiver esgotada;

3 - Os utentes de frequência livre dispõem de 60 minutos para entrar e sair pelo controle de acesso. Após este período de tempo, será automaticamente cobrado mais um período de utilização.

Artigo 12.º

Acesso e utilização

1 - No que concerne aos aspetos ligados aos acessos e períodos de utilização, deve-se considerar que:

a) O acesso às Piscinas Municipais depende da aquisição prévia de bilhete ou da apresentação de cartão magnético de utente válido;

b) O cartão magnético é pessoal e intransmissível;

c) A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar do respetivo cartão;

d) Quando aplicável, os utentes em regime livre e os pertencentes à Escola Municipal de Natação que eventualmente se venha a criar, ou a outras escolas de natação, terão que passar, obrigatoriamente, os respetivos cartões magnéticos nos leitores de acesso para possibilitar o registo de entrada e saída das instalações;

e) No regime livre o período de tempo de utilização difere consoante respeite a Piscina ao ar livre ou Piscina coberta. Na Piscina ao ar livre existem módulos únicos de utilização para o dia inteiro, na Piscina coberta, o módulo é referente à utilização de uma hora;

f) Os utentes enquadrados na(s) escola(s) de natação ou no regime de utilização escolar, que frequentem as aulas em horários previamente definidos, apenas podem entrar nas instalações quinze minutos antes do início da respetiva aula;

g) Por cada criança com idade inferior a 7 (sete) anos e/ou portadores de deficiência, é permitida a entrada a um acompanhante, o qual, deverá apenas auxiliar nas tarefas de troca de roupa e banho. Após as mesmas devem abandonar os balneários, podendo voltar a dirigir-se a este local no final das aulas.

2 - Para a aquisição do cartão magnético de utente, além do pagamento do respetivo valor, será necessário preencher a ficha de inscrição.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das atividades implicarão, sempre que possível, a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou nessa impossibilidade, no pagamento dos prejuízos causados, sendo a avaliação feita conforme inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais, e o uso das respetivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez, sob o efeito de substâncias psicoativas, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

2 - O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doenças infetocontagiosas, tais como doenças de pele, olhos e nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas ou expostas.

3 - Caso o utente discorde com a inibição referida no número anterior, pode, por sua iniciativa ou à solicitação do responsável das instalações, apresentar atestado médico que comprove a inexistência da doença que deu origem à inibição.

4 - Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos encarregados de educação ou adulto responsável.

5 - Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade compreendida entre os 10 e 14 anos, quando não acompanhadas pelos encarregados de educação ou adulto responsável devem trazer uma autorização escrita dos mesmos.

Artigo 15.º

Regras de conduta na utilização das Piscinas Municipais

1 - Somente terão acesso às Piscinas Municipais as pessoas equipadas com vestuário de banho e desportivo adequados, respetivamente, excetuando-se o pessoal de serviço e quando necessário.

2 - Os utilizadores das Piscinas Municipais devem observar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento correto, cívico e urbano para com os restantes utentes e pessoal do serviço nas piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço nas piscinas;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal do serviço nas Piscinas Municipais qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações das mesmas;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho e chinelos, no caso da piscina ao ar livre e calções curtos (acima do joelho) ou tanga para o sexo masculino e fato de banho (não biquíni) para o sexo feminino e touca no caso da piscina coberta;

f) Não utilizar calções ou fatos de banho que desbotem na água (tecidos não apropriados para a água) ou que não estejam devidamente limpos;

g) Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas nos pontos e) e f), não será restituída a importância respeitante à entrada;

h) Em caso de perda, extravio ou danificação da chave do cacifo, o utilizador fica obrigado ao pagamento do custo correspondente da respetiva chave;

i) Na piscina coberta o acesso às zonas de banho (cais) que circundam o tanque e que se situam para além da zona de lava-pés implicam a utilização de chinelos com sola de borracha;

j) Na piscina coberta não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água, exceto nas piscinas ao ar livre onde se admite a utilização de creme dermoprotetor dos raios solares;

k) Tomar duche completo antes da entrada nas piscinas;

l) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água;

m) É obrigatório o uso de fraldas próprias para o banho, em crianças até aos 3 anos de idade;

n) Os bebés deverão utilizar o balneário do sexo do adulto que o acompanha na aula;

o) O material didático utilizado terá que ser devolvido e arrumado no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue;

p) Na piscina coberta os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de uma chave para o cacifo, onde poderão guardar os objetos pessoais ou vestuário pelo tempo do período de utilização. A chave ser-lhes-á fornecida na receção, mediante identificação;

q) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações das Piscinas Municipais a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.

Artigo 16.º

Interdições

É expressamente interdito nas instalações das Piscinas Municipais:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, exceto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

b) A entrada de cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas (alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril);

c) A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excecional;

d) É expressamente proibido o acesso ao plano de água, de utentes que se façam transportar de, anéis, fios, pulseiras e outros objetos que ponham em causa a sua integridade física e a de outros utentes;

e) Permanecer nas escadas de entrada/saída dos tanques das piscinas;

f) Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, correrias desordenadas ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

g) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

h) Utilizar boias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

i) Utilização de roupa interior e bermudas para banhos;

j) Urinar ou defecar na água das piscinas municipais;

k) Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras da piscina coberta;

l) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas municipais ou pavimentos;

m) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

n) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço nas piscinas municipais e das disposições constantes do presente regulamento;

o) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, exceto crianças com idade inferior a 7 anos que poderão utilizar o balneário do sexo oposto, desde que acompanhadas de adultos desse sexo;

p) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

q) Os espetadores nas bancadas transmitirem indicações ou interferirem nos trabalhos dos técnicos.

Artigo 17.º

Danos ou prejuízos

1 - A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das piscinas municipais.

2 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das piscinas municipais.

Artigo 18.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos utentes, darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso, nos termos da lei.

2 - Os infratores podem ser punidos com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são aplicadas pelo responsável pelas piscinas municipais, e se necessário, com eventual recurso às forças da ordem pública.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) supra serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam o pagamento de indemnização à Câmara Municipal no valor do prejuízo causado conforme n.º 2 do artigo 13.º

Capítulo III

Vestiários e Balneários

Artigo 19.º

Utilização

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos masculino e feminino, e neles funcionam as respetivas instalações sanitárias dos banhistas.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas do sexo oposto, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e autorizadas pela entidade gestora e de acordo com a alínea p) do artigo 16.º

3 - O vestuário e objetos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas.

Artigo 20.º

Extravio de bens e pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Pinhel não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valor ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiários ou cacifos.

Capítulo IV

Escolas de Natação e protocolos

Artigo 21.º

Escolas municipais de natação

1 - A Câmara Municipal de Pinhel poderá criar escolas de natação ou outras escolas, relacionadas com atividades desportivas a desenvolver nas instalações das Piscinas Municipais orientadas por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento das escolas promovidas pela autarquia, bem como, os deveres específicos dos responsáveis pela formação, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir.

3 - Poderão inscrever-se nas diversas aulas promovidas pela autarquia, todos os indivíduos que tenham vagas nas turmas e horários definidos.

4 - Para efetuar a inscrição são necessários os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida;

b) Termo de responsabilidade;

c) 1 Fotografia;

d) Cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade ou cédula pessoal e NIF.

5 - As aulas poderão ser suspensas, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou festivais.

6 - As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Pinhel sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, eletricidade e outros.

7 - A suspensão das aulas, nas situações referidas no ponto anterior desde que não ultrapasse uma aula, não confere qualquer dedução e também não confere o direito a aulas de compensação.

Artigo 22.º

Assistência as aulas

Tendo em conta o carácter pedagógico e formativo das aulas, a Câmara Municipal de Pinhel reserva-se ao direito de não permitir a sua assistência.

Artigo 23.º

Material e equipamento

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade do Município, salvo registo em contrário e consta do respetivo inventário, devendo este manter-se sempre atualizado.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e/ou utentes deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização.

3 - Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

Artigo 24.º

Protocolo e concessão a outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Pinhel poderá realizar protocolos ou concessões a outras entidades:

a) Os protocolos terão sempre como objetivo primordial o desenvolvimento de atividades que promovam e desenvolvam a prática de atividades aquáticas, ou outras atividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Pinhel, que se coadune com as instalações desportivas objeto do presente regulamento;

b) As condições de utilização e exploração, assim como os valores a pagar nestes casos, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Pinhel e as entidades em causa.

2 - As entidades referidas no ponto anterior são obrigadas a garantir o acompanhamento dos seus alunos desde a entrada na piscina até à saída das instalações, por pessoal ao seu serviço.

3 - Os acompanhantes deverão permanecer próximo do local da aula, até que a mesma termine.

Capítulo V

Cedência de instalações

Artigo 25.º

Cedência de instalações

1 - As instalações das piscinas municipais poderão ser cedidas a pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora.

2 - Os pedidos de instalações para utilização pontual deverão ser formalizados por escrito, junto da entidade gestora, com a antecedência mínima de 5 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

3 - Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação das instalações que pretende utilizar;

c) Período de utilização, com identificação do espaço pretendido, dias e horas;

d) Fim a que se destina a atividade;

e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

f) Material didático a utilizar;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

4 - A entidade gestora deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as seguintes prioridades:

a) Atividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Pinhel ou em parceria com a mesma;

b) Escolas do ensino público do Concelho de Pinhel, quando a prática da natação seja considerada como necessidade curricular;

c) Associações desportivas do Concelho de Pinhel cujo objetivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respetiva para cada espaço;

d) Outras escolas do Sistema de Ensino do concelho de Pinhel;

e) Outras entidades do Concelho de Pinhel;

f) Entidades fora do Concelho de Pinhel.

5 - Em caso de igualdade, serão fatores de preferência, a antiguidade de utilização contínua da instalação e a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas atividades a desenvolver.

6 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm um tratamento prioritário sobre outras utilizações.

7 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

Capítulo VI

Preços

Artigo 26.º

Taxas de utilização

1 - os preços a praticar pela utilização das Piscinas Municipais Cobertas e Descobertas, são os constantes do Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais, e as quais poderão ser alteradas no início de cada ano civil ou a título excecional quando se achar conveniente.

2 - Para efetuar o pagamento das mensalidades os utentes têm de se fazer acompanhar do cartão de utente.

3 - Os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente entre os dias 25 do mês anterior a que respeitam e o 8.º dia do mês seguinte.

4 - Se o último dia dos pagamentos coincidir com o Domingo ou feriado, este prolonga-se por mais um dia útil.

5 - Os pagamentos efetuados fora do prazo previsto no número anterior, serão agravados de uma taxa de 3,00(euro) e nunca poderão ser efetuados para além do último dia útil do mês a que respeitam, sob pena de se considerar interrupção do pagamento, aplicando-se nesse caso o n.º 9 do presente artigo.

6 - Os utentes a inscreverem-se pela primeira vez, no ato da inscrição devem fazer o pagamento da taxa de inscrição.

7 - As inscrições do agregado familiar usufruirão de uma redução de 50 % da taxa de inscrição não acumulável com outras regalias.

8 - O pagamento anual das taxas terá um desconto de 15 %.

9 - O pagamento semestral das taxas terá um desconto de 10 % (setembro e fevereiro).

10 - O pagamento da mensalidade de alunos que pertençam ao mesmo agregado famíliar terá um desconto de 5 %.

11 - O pagamento da mensalidade de alunos que se inscrevam após o mês de dezembro pagam 50 % do mês de junho com o pagamento da primeira mensalidade e os restantes 50 % no respetivo mês.

12 - A interrupção do pagamento, implicará a anulação da inscrição do aluno. Esta situação, a verificar-se, não obriga ao reembolso de verbas anteriormente pagas. O recomeço da atividade implica uma nova inscrição, e a existência de vaga no horário pretendido.

13 - A interrupção da frequência das aulas não desobriga do pagamento da mensalidade durante o período de ausência, garantindo a inscrição e vaga, salvo se o aluno se encontrar incapacitado para a prática da modalidade, sendo obrigatório neste caso, apresentar atestado médico, aquando do reinicio da frequência das aulas.

14 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa e, caso o utente não usufrua dos respetivos serviços por motivos que lhe sejam imputáveis ou por motivos de força maior que não possam ser imputados aos serviços camarários, não é possível o reembolso das verbas despendidas.

15 - Nos casos previstos no número anterior, também não é possível a transferência dos serviços respeitantes à taxa paga, para uma data posterior.

16 - Os pagamentos podem ser feitos em numerário ou cheque, diretamente na secretaria das Piscinas Municipais no horário de expediente.

Capítulo VII

Bar

Artigo 27.º

Concessão

O bar das piscinas municipais poderá ser concessionado, em estrita observância às regras legais aplicáveis, na sequência do concurso público, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O concessionário, além das condições de contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas municipais, e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adotado pelos seus colaboradores e familiares;

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo pelo material que lhe é confiado, a manter as zonas de concessão permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração do espaço concessionado;

d) O abastecimento do bar só poderá ser feito pela respetiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso aos utentes às outras áreas.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 28.º

Acidentes pessoais

1 - A Câmara Municipal de Pinhel não se responsabiliza por acidentes pessoais, resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

2 - A frequência das classes de natação e hidroginástica fica condicionada à constituição de um seguro de acidentes pessoais por parte dos utentes.

3 - As entidades referidas no artigo 24.º garantirão os seguros necessários ao desenvolvimento da atividade por parte dos seus alunos.

Artigo 29.º

Funções e deveres gerais dos trabalhadores das Piscinas Municipais

1 - O pessoal de serviço nas Piscinas Municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da Câmara Municipal de Pinhel ou ainda ser contratado, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O pessoal ao serviço nas Piscinas Municipais tem o dever de atuar com elevado grau de profissionalismo, a bem de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento das piscinas e dos programas e atividades nelas desenvolvidas.

3 - O pessoal ao serviço nas piscinas deve cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

4 - O pessoal ao serviço nas piscinas deve colaborar e trabalhar num regime de interajuda em relação a todos os funcionários da Piscina Municipal, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.

5 - Zelar pela conservação dos complexos das Piscinas Municipais, assim como, a guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares.

6 - O pessoal ao serviço nas Piscinas Municipais deverá comparecer obrigatoriamente ao serviço, ainda que não esteja dentro do seu horário normal de trabalho, em caso de necessidade ou se for solicitado pelos responsáveis, aquando de eventos levados a cabo pela Câmara Municipal de Pinhel.

7 - Informar prontamente o responsável pelas Piscinas Municipais das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver.

8 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se aos trabalhadores das Piscinas Municipais, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 35/2014 de 20 de junho.

Artigo 30.º

Funções e deveres específicos dos trabalhadores das Piscinas Municipais

1 - Do técnico/coordenador das Piscinas Municipais:

a) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os seus horários de utilização;

d) Advertir o pessoal seu subordinado sempre que tal se justifique bem como os utentes;

e) Participar à Câmara Municipal de Pinhel, por escrito, as ocorrências havidas elaborando a documentação necessária;

f) Supervisionar as questões administrativas;

g) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

h) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários e limpeza;

i) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

j) Confirmar a relação dos objetos guardados ou encontrados nas instalações das piscinas, os quais passados 90 dias se consideram perdidos a favor do Município;

k) Controlar a distribuição dos artigos e produtos de primeiros socorros, de desinfeção, lavagem e outros e vigiar a sua aplicação e reposição;

l) Manter atualizado o inventário de material existente nas várias instalações das Piscinas Municipais;

m) Coordenar a gestão de pessoal em serviço nas Piscinas Municipais;

n) Reunir periodicamente com o seu pessoal estabelecendo uma colaboração estreita que permita uma eficácia no funcionamento das Piscinas Municipais;

o) Fazer-se substituir nos seus impedimentos, desde que, com o consentimento prévio do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel;

p) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por Lei, pelos regulamentos e instruções da Direção Geral de Saúde e demais entidades competentes;

q) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das várias instalações e serviços prestados nas Piscinas Municipais;

r) Atender as reclamações e dar-lhes o seguimento necessário.

2 - Dos professores, técnicos ou monitores de natação:

a) Ministrar as aulas de natação e as atividades que forem solicitadas;

b) Preparar o material para a aula antes do seu início e repô-lo no seu lugar, quando dele não necessitar, de forma a ficar colocado em condições de ser utilizado por outros monitores;

c) Colaborar com os funcionários na montagem e desmontagem das pistas, se necessário;

d) Elaborar os planos de aulas e das atividades desenvolvidas assim como as análises do trabalho desenvolvido;

e) Efetuar o controlo dos alunos de cada grupo, marcando as respetivas faltas e presenças em cada aula e controlar as entradas e saídas dos mesmos;

f) Assegurar o bom funcionamento da aula assim como o cumprimento dos programas definidos para cada nível de aprendizagem;

g) Realizar as informações periódicas que forem definidas sobre o nível de aprendizagem e de evolução dos seus alunos, quer nos parâmetros técnicos, quer nos parâmetros de assiduidade, pontualidade, dos valores e das atitudes;

h) Assegurar um correto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e higiene;

i) Não abandonar os alunos durante a aula, a não ser por motivos de força maior, e, se tal suceder, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;

j) Apresentar ao técnico/coordenador das piscinas os casos especiais de aprendizagem e de disciplina a fim de ser submetido a solução mais razoável, e comunicar ao mesmo, qualquer anomalia passada dentro ou fora do tanque, desde que a mesma vá colidir com os interesses do ensino da natação;

k) Fazer observar as normas em vigor, sempre que seja da sua competência;

l) Estar presente de forma ativa em todas as reuniões para que for solicitado;

m) Ser assíduo e, quando pretender faltar, informar antecipadamente o técnico/coordenador das piscinas devendo no entanto assegurar a sua substituição por professor, técnico ou monitor das Piscinas Municipais.

3 - Do pessoal administrativo:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;

c) Controlar a entrada dos utentes;

d) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante identificação;

e) Impedir a utilização das piscinas por utentes que apresentem doenças de pele ou lesões expostas notórias;

f) Determinar a suspensão de venda de ingressos nas piscinas, quando se verifique excesso de lotação das mesmas, tendo como referência 10 utentes por cada pista ou quando ocorra motivo de força maior;

g) Registar os objetos encontrados nas instalações, em livro próprio e cumprir os procedimentos legais;

h) Manter, sob orientação do técnico/coordenador da piscina, em devida ordem o registo do movimento diário e demais expediente.

4 - Dos empregados dos vestiários e limpeza:

a) Fazer a entrega ao técnico/coordenador das piscinas dos objetos abandonados na sua zona de trabalho, preenchendo o respetivo impresso;

b) Proceder à montagem e desmontagem das pistas sempre que for necessário e guardar o material e equipamentos existentes nas instalações;

c) Sempre que for necessário ligar e desligar o sistema de iluminação;

d) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de limpeza indispensáveis;

e) Executar os serviços de limpeza para que se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio e higiene as instalações das Piscinas Municipais, devendo usar com frequência e cuidado os produtos e artigos de desinfeção e de lavagem apropriados;

f) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;

g) Chamar, educadamente, a atenção dos utentes para as disposições regulamentares;

h) Não permitir a entrada no recinto a qualquer pessoa sem equipamento apropriado;

i) Assegurar um correto comportamento dos utentes, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e higiene nos balneários;

j) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não-violência no desporto.

5 - Dos funcionários técnicos de máquinas e manutenção:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e de desinfeção da água, incluindo a canalização e acessórios;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia;

c) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de desinfeção e de combustíveis;

d) Preencher registos diários que lhes forem entregues pelo técnico/coordenador das Piscinas Municipais;

e) Controlar o correto estado de filtragem e de desinfeção da água, fazendo o respetivo registo;

f) Zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de aquecimento da água, ambiente e de iluminação;

g) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das atividades de ensino aprendizagem;

h) Aspirar o fundo da piscina e limpar a superfície da água e de todos os detritos, sempre que for solicitado;

i) Colaborar na limpeza do recinto das Piscinas Municipais;

j) Colaborar como pessoal dos restantes serviços na zona dos balneários.

Artigo 31.º

Aceitação do regulamento

1 - A utilização das instalações do complexo das Piscinas Municipais de Pinhel pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.

2 - O presente regulamento e o anexo serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do complexo das Piscinas Municipais de Pinhel.

3 - Em todas as instalações das Piscinas Municipais serão adotadas todas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

4 - Não é da responsabilidade da Câmara Municipal de Pinhel a guarda de valores monetários ou objetos de uso pessoal (ex: relógios, anéis, fios, pulseiras, brincos ou outros).

5 - Os utentes encontram-se cobertos pelo seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais previstos no Decreto-Lei 10/2009 de 12 de janeiro.

6 - Compete à Câmara Municipal de Pinhel zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção e conservação das instalações.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal de Pinhel depois de ouvido o técnico/coordenador das Piscinas Municipais.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste Município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste regulamento entrarão em vigor no dia útil imediato à publicação do mesmo na 2.ª série do Diário da República.

02-03-2018. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

ANEXO

Preços a praticar pela utilização das piscinas cobertas e descobertas e constantes da tabela de taxas

ANEXO

Valor a cobrar aos utilizadores da piscina municipal coberta

Regime livre:

Entradas com direito a banhos livres: - (por período de utilização - 60 minutos)

Criança devidamente acompanhadas até aos 5 anos - grátis

Crianças (5 aos 17 anos) - 1,80 (euro)

Utentes (10 aos 64 anos) - 2,00 (euro)

Séniores (+ de 65 anos) - 1,80 (euro)

12 entradas crianças - 18,00 (euro)

12 entradas adultos - 20,00 (euro)

12 entradas reformado - 18,00 (euro)

Cartão - 3,00 (euro)

Aprendizagem de natação:

Inscrição - Taxa anual - 25,00 (euro)

Bebés - (1 aula por semana) - 15,00 (euro)

Crianças - (dos 4 aos 17 anos):

1 aula por semana - 12,00 (euro)

2 aulas por semana - 16,00 (euro)

Adultos - (dos 18 aos 64 anos):

1 aula por semana - 15,00 (euro)

2 aulas por semana - 20,00 (euro)

Séniores - (mais de 65 anos):

1 aula por semana - 12,00 (euro)

2 aulas por semana - 16,00 (euro)

Aulas de grupo (hidroginástica, ginástica aquática, etc.):

Adultos - (dos 18 aos 64 anos):

1 aula por semana - 15,00 (euro)

2 aulas por semana - 20,00 (euro)

Séniores - (mais de 65 anos):

1 aula por semana - 12,00 (euro)

2 aulas por semana - 16,00 (euro)

Valor a cobrar aos utilizadores da piscina municipal descoberta

Utilizadores com idades de 0 aos 12 anos - 0,50 (euro)

Utilizadores com idade superior a 12 anos - 1,00 (euro)

311206506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3288277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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