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Anúncio 41/2018, de 27 de Março

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Sumário

Proc. n.º 2840/17.2BELSB 2.ª Unidade citação de contrainteressados

Texto do documento

Anúncio 41/2018

Processo: 2840/17.2BELSB

2.ª Unidade Orgânica

Procedimentos de Massa

Autor: António Manuel Borralho Antunes e Outros

Réu: Ministério Administração Interna

Faz-se saber que nos autos de ação administrativa urgente de contencioso de procedimento de massas acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os subcomissários constantes da lista de nomeações que se encontram posicionados entre os 61.º e 179.º lugares, relativa à promoção à categoria de comissário da carreira especial de Oficial de Polícia, despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública de 2 de outubro de 2017, procedimento concursal n.º 3/2016, citados, para no prazo de dez dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O objeto da ação consiste na anulação do despacho de 2 de outubro de 2017, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que na sequência do procedimento Concursal n.º 3/2016, nomeou 179 subcomissários na categoria de comissário da carreira especial de polícia, na parte relativa aos subcomissários que, na lista de nomeações, se encontram posicionados entre o 61.º e 179 lugares.

Uma vez expirado o prazo acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 99.º do CPTA).

Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

27 de fevereiro de 2018. - O Juiz de Direito, Pedro Alexandre Capelas de Almeida Moreira.

311169571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3288188.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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