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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 15/2018/A, de 21 de Março

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Sumário

Recomenda à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho visite os locais contaminados da ilha Terceira no âmbito da utilização da Base das Lajes

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2018/A

Recomenda à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho visite os locais contaminados da ilha Terceira no âmbito da utilização militar da Base das Lajes.

Considerando que nos termos dos relatórios conhecidos sobre a contaminação dos solos e aquíferos da ilha Terceira efetuados pelas forças militares norte-americanas existem, pelo menos, 36 locais contaminados na ilha Terceira;

Considerando que existe hoje, cada vez mais, uma maior apreensão das populações sobre a dimensão do problema, não só em termos ambientais, mas também, em termos de saúde pública;

Considerando que, no quadro dos objetivos fundamentais da nossa autonomia, estabelecidos no Estatuto Político-Administrativo da Região, é estabelecido que a Região prossegue «a defesa e proteção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais»;

Considerando que o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado decorre da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que, para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, a Constituição da República atribui ao Estado, por meio de organismos próprios, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos;

Considerando que a contaminação pode constituir uma ameaça à saúde e à vida das populações, colocando em risco a sua inviolabilidade que é garantida, em sede de direitos fundamentais, pela Constituição da República Portuguesa;

Considerando que a Região deve, nos termos do seu Estatuto Político-Administrativo, prosseguir a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

Considerando que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem como competência, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis, bem como apreciar os atos do governo e da administração regional autónoma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por sua iniciativa:

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, encarrega a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da missão de visitar os locais contaminados da ilha Terceira no âmbito da utilização militar da Base das Lajes, de forma a avaliar e acompanhar os focos de contaminação existentes.

2 - A Comissão ouvirá em audiência as entidades, o académico e o técnico designados no ponto 3 desta resolução, por forma a inventariar e determinar os locais a visitar.

3 - A Comissão visitará os locais identificados, fazendo-se acompanhar de:

Um representante do Governo Regional;

Um Representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

O Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória;

Um professor da Universidade dos Açores, do campus da ilha Terceira, doutorado em Ciências do Ambiente, ramo Poluição, com reconhecido trabalho científico e cívico, a indicar pela Comissão;

Um técnico de ambiente, com reconhecido mérito e experiência específica na matéria, a indicar pela Comissão;

4 - As visitas a efetuar no âmbito da presente resolução serão abertas aos órgãos de comunicação social.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de fevereiro de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

111202301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3281634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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