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Anúncio 7/2015, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Ave

Texto do documento

Anúncio 7/2015

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Ave deliberou na sua reunião de 27/10/2014 e a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Ave deliberou na sua reunião de 22/11/2014, aprovar os seguintes:

Estatutos da CIM do Ave - Comunidade Intermunicipal do Ave

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A CIM do Ave - Comunidade Intermunicipal do Ave, é uma Pessoa Coletiva de Direito Público de natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade é composta pelos Municípios de Mondim de Basto, Cabeceiras de Basto, Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso, Fafe, Guimarães, Vizela e Vila Nova de Famalicão, e adota a designação de Comunidade Intermunicipal do Ave, e a abreviatura de CIM do Ave.

3 - A CIM do Ave corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Ave.

4 - A CIM do Ave tem sede na Rua Capitão Alfredo Guimarães, n.º 1, 4800-019, Guimarães, podendo ser criadas delegações, por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências da CIM do Ave respeita os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos Municípios, a CIM do Ave tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - A CIM do Ave assegura também a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe à CIM do Ave designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Cabe igualmente à CIM do Ave exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios que a integram, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro

5 - Para assegurar a realização das suas atribuições a CIM do Ave poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 4.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos Municípios integrantes na CIM do Ave:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIM do Ave;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.

Artigo 5.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos Municípios integrantes da CIM do Ave:

a) Prestar à CIM do Ave a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 6.º

Impedimento

Os Municípios que constituem a CIM do Ave não podem fazer parte de qualquer outra Associação de Municípios de fins múltiplos.

CAPÍTULO II

Organização e competências

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Órgãos

A Comunidade Intermunicipal é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal são eleitos locais provenientes dos municípios que integram a CIM do Ave.

2 - O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal coincide com o legalmente fixado para o mandato Municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão do mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal, mantendo-se em funções até serem legalmente substituídos.

3 - A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.

4 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo Presidente da Assembleia Intermunicipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 9.º

Requisitos das Reuniões

1 - As reuniões ou sessões dos órgãos da CIM do Ave apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia e hora para nova reunião ou sessão, que tem a mesma natureza da não realizada, e que deverá ser convocada nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Das reuniões ou sessões não realizadas por falta de quórum é lavrada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando esta lugar à marcação de faltas.

Artigo 10.º

Requisitos das Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da CIM do Ave são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado nestes estatutos.

2 - As votações são nominais, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou quando o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de outras qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.

4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião ou sessão seguinte, procedendo-se a votação nominal se a primeira votação dessa reunião for novamente de empate.

5 - O Presidente vota sempre em último lugar.

6 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios integrantes da CIM do Ave.

7 - Para efeitos do número anterior considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja Câmara Municipal seja Presidente.

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos da Comunidade vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 12.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 13.º

Natureza e Composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM do Ave.

2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por Membros das Assembleias Municipais dos Municípios que integram a CIM do Ave, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

4 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 14.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma Mesa, constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a eleger pela Assembleia, por voto secreto, de entre os seus Membros.

2 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a Mesa da Assembleia Intermunicipal, esta será dirigida pelos três eleitos mais antigos, de entre os presentes, que assumirão os cargos referidos no n.º 1 por ordem, respetivamente, decrescente de antiguidade.

Artigo 15.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal terá, anualmente, duas Reuniões Ordinárias, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa da respetiva Mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus Membros.

Artigo 16.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu Regimento e os Regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o mapa de pessoal da Comunidade;

f) Designar, sob proposta do Conselho Executivo, o Auditor Externo que verificará as contas anuais, nos casos em que a Comunidade Intermunicipal detenha capital em fundações ou em entidades do setor empresarial local;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Conselho Intermunicipal, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a atividade da associação, bem como da sua situação financeira;

h) Acompanhar a atividade da Comunidade Intermunicipal e os respetivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;

i) Aprovar e alterar os Estatutos, sob proposta do Conselho Intermunicipal;

j) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Comunidade;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos Estatutos ou pelo Regimento;

Artigo 17.º

Competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal

São competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Proceder à marcação e justificação de faltas dos Membros da Assembleia;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos Estatutos, pelo Regimento ou pela Assembleia.

Artigo 18.º

Senhas de Presença

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das Assembleias Municipais.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões do órgão.

Secção III

Do Conselho Intermunicipal

Artigo 19.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Intermunicipal é o órgão de direção da Comunidade Intermunicipal e é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos Municípios integrantes.

2 - O Conselho Intermunicipal tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas e custo devidas nos termos da lei.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger, na sua primeira reunião, o seu Presidente e o Vice-Presidentes,

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da CIM do Ave;

c) Elaborar e submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da CIM do Ave, o Orçamento as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesses intermunicipais, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i.Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii.Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii.Plano intermunicipal de proteção civil;

iv.Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v.Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da CIM do Ave;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a CIM do Ave;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as Câmaras Municipais contratos de delegações de competências, nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a CIM do Ave a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Aprovar as taxas a aplicar pela CIM do Ave e fixar o respetivo valor;

s) Fixar os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos pela CIM do Ave;

t) Aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIM do Ave e respetiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas;

u) Deliberar sobre a forma de imputação material aos Municípios integrantes da CIM do Ave das despesas não cobertas por receitas próprias;

v) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da CIM do Ave:

w) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

x) Fixar o limite de autorização de despesas para efeitos de contratualização de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como o limite do valor da alienação de imóveis, por parte do Secretariado Executivo Intermunicipal;

2 - Compete ao Conselho Intermunicipal comparecer nas Assembleias Intermunicipais, com faculdade de delegação de poderes no Presidente do Conselho Intermunicipal ou no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Compete, ainda, ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da CIM do Ave perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 21.º

Competências do Presidente do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar a CIM do Ave em juízo ou fora dele;

b) Assegurar a representação institucional da CIM do Ave;

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Intermunicipal e dirigir os respetivos trabalhos;

d) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

e) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal

f) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Apresentar ao Conselho Intermunicipal e à Assembleia Intermunicipal as propostas do plano de ação da CIM do Ave, do orçamento e das suas alterações e revisões;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

i) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado na lei ou por delegação do Conselho Intermunicipal;

j) Autorizar pagamentos;

k) Superintender na gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços intermunicipais,

l) Outorgar contratos em representação da CIM do Ave;

m) Dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal e enviar à Assembleia Intermunicipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da CIM do Ave e dos Serviços Intermunicipais;

n) Exercer as demais competências previstas por lei, no Regimento ou por deliberação do Conselho Intermunicipal.

2 - Em circunstâncias excecionais, e em casos de urgência e devidamente fundamentados, quando não for possível reunir extraordinariamente o Conselho Intermunicipal, o Presidente pode praticar quaisquer atos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

3 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - O Presidente será coadjuvado, na sua ação, pelos restantes membros do Conselho Intermunicipal.

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - O Conselho Intermunicipal tem 12 (doze) reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As Reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.

4 - A Primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios e é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do Município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos Municípios que integrem a CIM do Ave.

6 - As reuniões ordinárias do Conselho Intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião, sendo objeto de publicação no sítio da Internet da CIM do Ave, considerando-se convocados todos os membros do Conselho Intermunicipal, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, por remissão do n.º 7 do artigo 89.º da lei 75/2013, de 12 de setembro.

7 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no número anterior devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do Conselho com, pelo menos três dias de antecedência, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 40.º, por remissão do n.º 7 do artigo 89.º da lei 75/2013, de 12 de setembro.

8 - As reuniões extraordinárias são marcadas com, pelo menos, três dias de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Intermunicipal.

9 - O presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal apara as reuniões daquele órgão.

Secção IV

Do Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 23.º

Composição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um Primeiro-Secretário Intermunicipal e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, por mais um ou dois Secretários Intermunicipais.

Artigo 24.º

Eleição e tomada de posse

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao Presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal, num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias Municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nela representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

5 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal, no prazo máximo de cinco dias após a sua eleição.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para o efeito, publicitando-as no sítio da Internet da CIM do Ave.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da CIM do Ave.

Artigo 26.º

Competências do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

c) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim com as respetivas propostas de alteração e revisão;

d) Executar as opções do plano e o orçamento;

e) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

f) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

g) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

h) Alienar bens móveis, após autorização nos casos em que o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal

i) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIM do Ave e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas;

j) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da CIM do Ave;

k) Dirigir os serviços intermunicipais;

l) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da CIM do Ave;

m) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos Municípios;

n) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

o) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos na legislação em vigor;

p) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

q) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste.

2 - O Conselho Intermunicipal pode delegar no Secretariado Executivo Intermunicipal o exercício das seguintes competências:

a) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da CIM do Ave, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

b) Assegurar a articulação entre os Municípios e os Serviços da Administração Central;

c) Colaborar com os serviços da Administração Central com competência no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

d) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da Administração Central,

e) Participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central;

f) Participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central;

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no Primeiro-Secretário, com faculdade de subdelegação nos Secretários Intermunicipais.

4 - O Primeiro-Secretário ou os Secretários Intermunicipais, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer atos da competência do Secretariado Executivo Intermunicipal, sempre que o exijam circunstâncias excecionais ou urgentes e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a ratificação pelo secretariado Executivo Intermunicipal na primeira reunião após a sua prática.

Artigo 27.º

Estatuto dos Membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - O cargo de Primeiro-Secretário Intermunicipal é remunerado e a remuneração é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são, ou não, remunerados.

3 - Sendo remunerados, a remuneração dos Secretários Intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de Câmara Municipal de Município com número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

4 - O Primeiro-Secretário e os Secretários Intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

5 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

6 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

7 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente, por virtude do desempenho dos seus mandatos.

8 - Durante o exercício do respetivo mandato, não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

9 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

10 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da CIM do Ave.

11 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 28.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal ocorre nos seguintes casos:

a) Pela aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias Municipais dos Municípios que integram a CIM do Ave;

b) Pelas deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas no n.º 3 do artigo 20.º e alínea i) do artigo 16.º destes Estatutos.

2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º dos presentes Estatutos.

Artigo 29.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de Primeiro-Secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível, legalmente previsto, determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral, nos termos do disposto no artigo 24.º dos presentes Estatutos, com a devidas adaptações.

2 - A vacatura do cargo de Secretário Executivo Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível, legalmente previsto, determina a realização de novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de vacatura prevista nos números anteriores completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios.

Secção V

Do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 30.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva para apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da CIM do Ave.

2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Artigo 32.º

Serviços Intermunicipais

1 - A CIM do Ave é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços são definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 33.º

Regime de pessoal

1 - A CIM do Ave dispõe de um Mapa de Pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através de instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos Municípios que a integram.

2 - Aos trabalhadores da CIM do Ave é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

3 - O mapa de pessoal da CIM do Ave é aprovado pela Assembleia Intermunicipal sob proposta do Conselho Intermunicipal.

CAPÍTULO IV

Da Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 34.º

Ano Económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 35.º

Regime de Contabilidade

A contabilidade da CIM do Ave rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 36.º

Plano de Ação e Orçamento

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara para o Conselho Intermunicipal a proposta do Plano de Ação e a proposta do Orçamento, bem como as respetivas propostas de alteração e revisão.

2 - O Conselho Intermunicipal aprova as alterações e submete à aprovação da Assembleia Intermunicipais propostas do Plano de Ação e de Orçamento, assim como as suas revisões.

Artigo 37.º

Apreciação dos Documentos de Prestação de Contas Individuais e Consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas da CIM do Ave são apreciados pelos órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelo órgão executivo de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo durante a sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas da CIM do Ave, quando obrigada nos termos da lei à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas, apresentado pelo Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo 77.º da lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 38.º

Certificação Legal das Contas

1 - As contas anuais da CIM do Ave, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do setor empresarial local, são verificadas por um auditor externo, nomeado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas.

2 - As funções a exercer e os atos a praticar pelo auditor externo para a revisão legal das contas da Comunidade Intermunicipal são os constantes no artigo 77.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Artigo 39.º

Fiscalização e Julgamento das Contas

1 - As contas da CIM do Ave estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais, após a respetiva aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 40.º

Património e Finanças

1 - A CIM do Ave tem património e finanças próprios.

2 - O património da CIM do Ave é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da CIM do Ave compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado, previstas no artigo 69.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, bem como um montante para distribuição em função do Índice Sintético de Desenvolvimento Regional (ISDR), resultante da dedução de 0,25 % do montante do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da supra referida lei, e de 0,25 % do montante que caiba a cada Município por via da participação variável de IRS nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma legal;

b) O produto das contribuições e transferências dos Municípios que a integram incluindo as decorrentes da delegação de competências;

c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

f) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da CIM do Ave, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei 73/2013, de 03 de setembro;

g) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) O produto de empréstimos;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da CIM do Ave os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.

Artigo 41.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Comunidade Intermunicipal, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 42.º

Endividamento

1 - A CIM do Ave pode contrair empréstimos.

2 - A CIM do Ave não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

3 - É vedado ainda à CIM do Ave a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

4 - A contratação de empréstimos é aprovada pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 43.º

Cooperação Financeira

A CIM do Ave pode beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos Municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira.

Artigo 44.º

Isenções Fiscais

A CIM do Ave beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os Municípios.

Artigo 45.º

Deveres de Informação

Para efeito de prestação de informação a CIM do Ave rege-se pelo previsto no artigo 78.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Artigo 46.º

Publicidade

A CIM do Ave disponibiliza no seu sítio da Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo Conselho Intermunicipal à Assembleia Intermunicipal;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos 2 (dois) anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e as demonstrações de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras dos últimos 2 (dois) anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 47.º

Alterações Estatutárias

1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus Membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos Membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas Assembleias Municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a CIM do Ave.

Artigo 48.º

Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da CIM do Ave e as decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 49.º

Abandono de Associações de Autarquias Locais

1 - As autarquias locais integram da CIM do Ave podem a todo o tempo abandoná-la, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Autarquias Locais que abandonem a CIM do Ave, nos 3 (três) anos seguintes à data em que nela ingressaram, perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de 2 (dois) anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.

Artigo 50.º

Regime subsidiário

O funcionamento da CIM do Ave regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

2 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM do Ave, Manuel José Torcato Soares Baptista.

308326374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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