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Regulamento 47/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento 47/2015

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 3 setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), procedeu-se ao levantamento e justificação das taxas e outras receitas da freguesia de Galveias, do qual resultou e é aprovado o Regulamento e tabela de taxas a vigorar na Freguesia de Galveias, o qual contempla a base de incidência, o valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e o modo de pagamento.

Deste modo, todas as taxas foram calculadas com observância dos princípios da equivalência jurídica (salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável), proporcionalidade e equidade.

Do ponto de vista técnico-jurídico, aplicou-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos.

A Assembleia de Freguesia de Galveias, na sua sessão ordinária realizada a 27 de dezembro de 2014, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária realizada no dia 27/11/2014, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de taxas - Freguesia de Galveias, após sujeição a apreciação pública pelo prazo de 30 dias nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, entrando o Regulamento em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República revogando todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Galveias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme + vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 7 minutos x vh + ct para os atestados, declarações, certidões e 2.as vias de documentos arquivados;

b) É de 7 minutos x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 7 minutos x vh + ct para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no decreto-lei 28/2000, de 13 de Março (Diário da República, n.º 61 1.ª série-A, de 13 de Março).

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação e o nível remuneratório dos funcionários.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo I e são definidas em função da área, metro quadrado e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte:

TOMF = a x t

TOMF: Taxa Ocupação Mercado e Feiras a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia).

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação verificada no ano anterior.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct + d

onde

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo I, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = tc x i

onde

tc: Tipos de construção:

a) Jazigo;

b) Campa dupla;

c) Campa simples;

i: 4 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - As taxas a pagar pela inumação em sepultura e em jazigo, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TI = (tme x 2) x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de execução de abertura, inumação e receção de cadáver;

vh: valor hora dos funcionários considerado de acordo com o Nível Remuneratório;

ct: custo total dos materiais e consumíveis.

4 - As taxas a pagar pela trasladação de ossadas, previstas no Anexo I, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TT = tme x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de exumação, limpeza de ossadas, trasladação e inumação;

vh: valor hora dos funcionários considerando de acordo com o Nível Remuneratório;

cts: custo total dos materiais e consumíveis.

5 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um alvará de titularidade.

6 - A emissão da segunda via de alvará ou averbamento do mesmo são aplicadas as fórmulas de cálculo referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

7 - Os valores previstos nos números 1, 2, 3 e 4 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Nota: A transmissão por venda de sepultura perpétua só poderá acontecer com a autorização da Junta de Freguesia de Galveias, e esta tem preferência na sua aquisição.

Artigo 9.º

Piscinas

As taxas a cobrar, previstas no anexo I, estão de acordo com os valores praticados para este tipo de equipamento de lazer.

Artigo 10.º

Máquinas e viaturas

O valor do aluguer das máquinas e viaturas, previstas no anexo l, estão de acordo com os valores praticados na região para este tipo de serviço.

Estes valores serão atualizáveis anualmente tendo em consideração a taxa de inflação.

Artigo 11.º

Águas

O valor das tarifas de consumo, previstas no anexo I, são as estabelecidas no Regulamento do Abastecimento de águas à Vila de Galveias.

Artigo 12.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

20 de janeiro de 2015. - O Presidente, Rui Manuel Canha Nunes.

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Mercado e Feiras

(ver documento original)

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Cemitérios

(ver documento original)

Piscinas

Senhas unitárias:

(ver documento original)

Passe Mensal:

(ver documento original)

Passe Quinzenal:

(ver documento original)

Livros de 20 entradas:

(ver documento original)

Máquina e viaturas

(ver documento original)

Água

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económica-Financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Cemitérios

Concessão de terreno

(ver documento original)

Licença de construção

(ver documento original)

Licença de inumação

Valor da hora do funcionário = 4,39 (euro) - Custo total dos materiais e consumíveis = 30,00 (euro)

(ver documento original)

Licença de Trasladação e Exumação

Valor da hora do funcionário = 4,39 (euro) - ct (custo total dos materiais e consumíveis)

(ver documento original)

308377704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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