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Regulamento 43/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Prescrições da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 43/2015

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade da existência de um regime de prescrições a definir pelos órgãos competentes de cada instituição, adequado à promoção do mérito dos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre, ouvido o Conselho Académico, é aprovado o Regulamento de Prescrições da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que constitui anexo ao presente despacho e que entra em vigor no ano letivo de 2014/2015.

20 de janeiro de 2015. - O Reitor, Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Prescrições da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

1 - O presente regulamento visa desenvolver e completar o regime de prescrições instituído pela Lei 37/2003, de 22 de agosto que, no seu artigo 5.º, estabelece a obrigatoriedade da existência de um regime de prescrições a definir pelos órgãos competentes de cada instituição, adequado à promoção do mérito dos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre.

2 - A lei referida no ponto anterior estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas por um estudante num ciclo de estudos frequentado num estabelecimento de ensino superior, considerando prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse ciclo de estudos no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis, ficando impedido de se inscrever em quaisquer ciclos de estudo durante dois semestres consecutivos.

Artigo 2.º

Regime de prescrição

1 - Ficam impedidos de se inscrever na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, durante dois semestres consecutivos, os estudantes cujo aproveitamento escolar obtido em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre, não supere os valores da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as inscrições consecutivas em curso e ciclo de estudos, ainda que efetuadas noutras instituições públicas.

3 - Interrompem a prescrição, inutilizando as inscrições ocorridas anteriormente e iniciando-se nova contagem, as seguintes circunstâncias:

a) Quando haja mudança de curso;

b) Quando o estudante reingresse no mesmo curso, após uma interrupção por um período não inferior a dois semestres letivos consecutivos.

4 - Para os efeitos a que se refere a tabela acima identificada, a formação cujo aproveitamento seja objeto de creditação, não releva como tendo sido obtida no curso da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro em que o estudante ingressou, no ano da respetiva matrícula.

Artigo 3.º

Inscrição e Frequência em Regime de Disciplinas Isoladas

A prescrição do direito à inscrição não prejudica a possibilidade de o estudante se inscrever e frequentar unidades curriculares no regime de frequência isolada durante o prazo impeditivo a que se refere o artigo 2.º

Artigo 4.º

Casos Especiais

1 - O número máximo de inscrições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º não se aplica aos trabalhadores-estudantes, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, nem aos militares que prestem serviço militar em regime de contrato e ou de voluntariado e que estejam abrangidos pelas disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, por força do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro.

2 - Quando o estudante se encontre numa das situações abaixo descritas, e para efeitos da aplicação da tabela constante do artigo 2.º, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição nessas condições:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudantes inscritos em cursos ministrados na modalidade de "ensino à distância";

c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

d) Estudante portador de deficiência física e sensorial devidamente comprovada, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença transmissível ou infecto-contagiosa devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;

f) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;

g) Estudante atleta de alta competição;

h) Estudante dirigente associativo estudantil.

3 - Para além das situações a que se refere o número anterior, podem ainda ser considerados outros casos merecedores de igual tutela, a definir por despacho reitoral, após parecer do Conselho Académico.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, e sempre que tal se justifique, pode ser fixada uma ponderação distinta da referida no n.º 2.

Artigo 5.º

Anulação de Matrícula

Sem prejuízo do dever de proceder ao pagamento das propinas devidas até essa data, a anulação da inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante se encontrava inscrito e que seja efetuada até ao dia 30 de novembro, tornam irrelevante a inscrição inicialmente efetuada para efeitos do cômputo do número máximo de inscrições.

Artigo 6.º

Regresso ao Estudo

1 - Depois de decorrido o prazo impeditivo a que se refere o artigo 2.º, o estudante em causa pode:

a) Inscrever-se no curso que vinha frequentando na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, pela via do reingresso;

b) Candidatar-se ao ingresso num outro curso da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro pela via da mudança de curso.

2 - No caso da mudança de curso o regresso do estudante fica dependente do número de vagas disponibilizadas e da seriação levada a cabo no quadro de processo concorrencial.

3 - No caso do reingresso, o regresso é assegurado independentemente do número de vagas.

Artigo 7.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente normativo e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Prescrições, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 12, sob o n.º 33/2008, de 17 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2014/2015.

208380036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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