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Decreto-lei 218/86, de 5 de Agosto

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Sumário

Permite a contagem do tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura e suas federações pelos trabalhadores que transitaram para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/86
de 5 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, veio possibilitar a transferência dos trabalhadores dos ex-grémios da lavoura e suas federações para o então Ministério da Economia e para o Ministério do Trabalho, ficando os mesmos na situação de adidos aos quadros até que viesse a ser definida a sua situação;

Considerando que o artigo 39.º do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, prevê a possibilidade de o pessoal adido aos quadros ser integrado no quadro do organismo ou serviço deste Ministério onde está afectado;

Considerando também que se torna necessário salvaguardar o tempo de serviço prestado pelo referido pessoal nos organismos extintos em questão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura e suas federações por trabalhadores que transitaram, a qualquer título, para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação será contado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de aposentação, concessão de diuturnidades e promoção.

Art. 2.º É aplicável ao pessoal a que este diploma se destina o disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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