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Despacho (extrato) 392/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Consolidação de Mobilidades Intercarreiras

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 392/2018

Em cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante designada de LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, reunidas as condições previstas no artigo 99.º-A, aditado à LTFP pelo artigo 270.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro e após a obtenção dos pareceres prévios favoráveis do Secretário de Estado da Defesa Nacional e da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, foram consolidadas definitivamente as mobilidades intercarreiras, com efeitos a 10 de novembro de 2017 relativos às trabalhadoras abaixo indicadas, por Despacho do Diretor do Pessoal da mesma data:

Maria da Luz Baptista Aleixo Bicas, consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de Assistente Técnico, posicionada na 2.ª posição remuneratória, nível remuneratório 7;

Claudina Maria Gomes da Silva, consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de Assistente Técnico, posicionada na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 5;

Maria Luísa da Silva Figueira, consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de Assistente Técnico, posicionada na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 5;

Maria de Fátima da Silva Dias Baião, consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de Assistente Técnico, posicionada na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 5.

20 de novembro de 2017. - Por subdelegação de competências, o Diretor, Eurico Fernando Justino Craveiro, Major-General.

311013215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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