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Portaria 299/80, de 28 de Maio

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Sumário

Determina que os aumentos de remunerações mínimas resultantes da revisão do ACT da Rodoviária Nacional, E. P., não excedam o montante global superior a 22,3%.

Texto do documento

Portaria 299/80

de 28 de Maio

Pelo preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 490/79, de 19 de Dezembro, a actualização e fixação, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de remunerações mínimas aplicáveis a empresas públicas obedecerá a limite máximo a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da tutela.

Considerando que estão concluídas as negociações para a fixação de novas remunerações do pessoal abrangido pelo acordo colectivo de trabalho em vigor na Rodoviária Nacional, E. P.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

É vedado afectar aos aumentos de remunerações mínimas resultantes da revisão do acordo colectivo de trabalho da Rodoviária Nacional, E. P., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 1978, montante global superior a 22,3%.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 13 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/28/plain-31969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 121/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa medidas relativas às condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 490/79 - Ministério do Trabalho

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho (regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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