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Lei 68/2014, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Texto do documento

Lei 68/2014

de 29 de agosto

Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto-Lei 118/2008, de 10 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.

Artigo 3.º

Equivalências a nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento;

b) Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.

2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.

Artigo 5.º

Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a Portaria 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria 1045/2008, de 16 de setembro, e a Portaria 1531/2008, 29 de dezembro.

Artigo 7.º

Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 118/2008, de 10 de julho.

Aprovada em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 18 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE NADADOR-SALVADOR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º

Profissão de nadador-salvador

É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

b) "Banhista», o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

c) "Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;

d) "Coordenador nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas;

e) "Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

f) "Formador nadador-salvador profissional», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador;

g) "Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;

h) "Nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo ISN, a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;

i) "Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada;

j) "Praias de águas fluviais e lacustres», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

k) "Praias de banhos», as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal;

l) "Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

m) "Piscina», infraestrutura dedicada à prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear.

2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.

Artigo 6.º

Entidade certificadora

1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito da atividade de nadador-salvador profissional.

2 - Ao ISN compete, designadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras;

f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema;

g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do nadador-salvador.

Artigo 7.º

Âmbito do reconhecimento e certificação

1 - O ISN assegura o reconhecimento e certificação, nomeadamente nos seguintes domínios da atividade de nadador-salvador:

a) Nadadores-salvadores;

b) Cursos e entidades formadoras; e

c) Material e equipamentos.

2 - O ISN é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional.

3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e ações de fiscalização são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do ISN e após parecer da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.

CAPÍTULO II

Comissão Técnica para a Segurança Aquática

Artigo 8.º

Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para a Segurança Aquática, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de nadador-salvador.

Artigo 9.º

Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:

a) O Diretor do ISN, que preside;

b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da DGAM;

d) Um representante da EAM;

e) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP);

f) Um representante das associações de nadadores-salvadores;

g) Um representante das associações de concessionários;

h) Quatro coordenadores nadadores-salvadores.

2 - O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.

3 - Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.

4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.

5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.

6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.

7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 10.º

Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações;

b) Dirigir e orientar as atividades da Comissão Técnica, das comissões especializadas ou grupos de trabalho;

c) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º

Reuniões

A Comissão Técnica reúne-se:

a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do secretário, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

Artigo 12.º

Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio da atividade de nadador-salvador, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - Compete em especial à Comissão Técnica:

a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com o nadador-salvador;

b) Acompanhar os processos de certificação e avaliação exigida no âmbito das atividades do nadador-salvador;

c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação e avaliação no âmbito da atividade de nadador-salvador;

d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador;

e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais;

f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível nacional e internacional.

Artigo 13.º

Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

Artigo 14.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional

Artigo 15.º

Requisito habilitacional

O acesso à atividade de nadador-salvador profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de nadador-salvador, em especial os respeitantes às qualificações.

Artigo 16.º

Entidades formadoras

1 - A formação de nadadores-salvadores profissionais e a atribuição das categorias previstas no presente Regulamento são da competência exclusiva das EFNSP certificadas para o efeito pelo ISN e pela EAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os requisitos que as escolas devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.

3 - As escolas devem comunicar ao ISN, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.

Artigo 17.º

Cursos de nadador-salvador profissional

1 - Os cursos de acesso à atividade de nadador-salvador profissional, respetivas estruturas curriculares e duração são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os cursos mencionados no número anterior incluem, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a condição física da corrida, adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias e salvamento e suporte básico de vida.

3 - Os cursos de nadador-salvador profissional são os seguintes:

a) Curso de nadador-salvador;

b) Curso de coordenador nadador-salvador;

c) Curso de formador nadador-salvador.

4 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as entidades formadoras podem ministrar os módulos adicionais, previstos na portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e ações de formação complementar aprovadas pelo ISN, destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas.

5 - Os cursos de nadador-salvador profissional obedecem aos referenciais de competências e de formação.

Artigo 18.º

Referenciais de formação

1 - Os referenciais de formação dos cursos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os referenciais de formação referidos no número anterior devem observar os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de nadador-salvador profissional.

Artigo 19.º

Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

1 - Os nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente do seu artigo 6.º, no caso de nele prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção i do capítulo iii e do artigo 47.º da mesma lei, caso nele se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pelo ISN, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.

2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior, o ISN emite, em caso de deferimento, cartão de identificação profissional, válido para o território nacional.

3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como cartão de identificação profissional, para todos os efeitos legais.

4 - Os nadadores-salvadores a que se referem os números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.

5 - Os nadadores-salvadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade previstos no presente Regulamento.

6 - Não pode ser imposta aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.

Artigo 20.º

Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.

Artigo 21.º

Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento de qualificações dos nadadores-salvadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional:

a) Curriculum vitae atualizado;

b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora;

c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;

d) Documento comprovativo da experiência profissional.

2 - O conteúdo do exame de aptidão técnica em sede de processo de reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos.

Artigo 22.º

Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão:

a) Ser maior de idade;

b) Apresentar atestado médico comprovativo da robustez física e perfil psíquico para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Apresentar documento que ateste as atividades profissionais desenvolvidas e outros elementos relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam;

e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 23.º

Requisitos específicos de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

O ingresso na categoria de nadador-salvador implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas:

a) Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto e 50 segundos;

b) Natação subaquática durante o tempo mínimo de 20 segundos;

c) Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento de pernas;

d) Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros;

e) Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.

Artigo 24.º

Exame específico de aptidão técnica

1 - O exame específico de aptidão técnica destina-se:

a) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de um curso de nadador-salvador;

b) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de ações de formação complementar destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas;

c) A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de nadador-salvador profissional obtidos fora do território nacional, sempre que a realização do exame se justifique, nos termos do artigo 21.º

2 - Os conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica constam da portaria que define o plano dos cursos de habilitação à atividade de nadador-salvador.

3 - O exame específico de aptidão técnica deve ser realizado em instalações devidamente apropriadas para o efeito.

Artigo 25.º

Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.

3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pelo ISN e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso, exceto no caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, onde os dois vogais são designados pelo ISN.

4 - Os custos inerentes à deslocação do vogal designado pela EFNSP ficam a cargo da respetiva escola.

Artigo 26.º

Livro de termos e exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames específicos de aptidão técnica são registados em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.

2 - Cada termo de exame refere-se apenas a um único exame de um só candidato.

3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 27.º

Cartão de identificação profissional

1 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.

2 - O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.

3 - O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

CAPÍTULO IV

Atividade de nadador-salvador

Artigo 28.º

Requisitos gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional;

b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN;

d) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 29.º

Requisitos especiais

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas para operar:

a) Motos de salvamento marítimo;

b) Embarcações de pequeno porte;

c) Veículos 4x4.

Artigo 30.º

Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.

2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.

3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.

4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado no número anterior.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.

6 - A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que os deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à administração de região hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida pelos concessionários às respetivas capitanias de porto, as quais devem assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.

8 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Artigo 31.º

Vigilância a piscinas de uso público

1 - As piscinas de uso público, excetuando os parques aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.

2 - Toda a piscina de uso público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.

3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores-salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:

a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400;

b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração.

4 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.

5 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.

6 - As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.

7 - Nas piscinas e parques aquáticos equipados com escorregas aquáticos de alturas superiores a 3 metros, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo i ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março.

8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores-salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.

9 - Os nadadores-salvadores devem ser facilmente identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.

10 - A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN deve ser afixada em local visível a todos os utilizadores da piscina.

Artigo 32.º

Controlo e fiscalização técnica

1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º

3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de cinco em cinco anos realizados pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º

4 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.

5 - Caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a novo exame específico de aptidão técnica no prazo de 15 dias, é necessário proceder à repetição do curso respetivo.

Artigo 33.º

Uniforme

1 - O nadador-salvador profissional usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - O uniforme é adquirido pelo nadador-salvador.

Artigo 34.º

Categorias

1 - A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias:

a) Nadador-salvador;

b) Nadador-salvador coordenador;

c) Nadador-salvador formador.

2 - A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados.

3 - A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.

4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 35.º

Nadador-salvador

1 - A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.

2 - Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Nadador-salvador coordenador

1 - A categoria de nadador-salvador coordenador é atribuída ao nadador-salvador que preencha os seguintes requisitos:

a) Curso de nadador-salvador coordenador;

b) Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador, das quais 1000 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador coordenador é permitido desenvolver as funções previstas para a categoria no apêndice ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Nadador-salvador formador

1 - A categoria de nadador-salvador formador é atribuída ao nadador-salvador coordenador que preencha os seguintes requisitos:

a) Curso de nadador-salvador formador;

b) Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador coordenador, das quais 1500 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

2 - Ao nadador-salvador formador é permitido desenvolver as ações previstas para a categoria no apêndice ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Contratação

1 - O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.

2 - Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários.

3 - A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.

4 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Artigo 39.º

Direitos do nadador-salvador profissional

Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são direitos do nadador-salvador:

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função;

b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade;

c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;

d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 40.º

Deveres gerais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;

b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático;

c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;

d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;

e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN;

f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade;

g) Colaborar na instalação do posto de praia, de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades, e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou o órgão local da APA, I. P., conforme espaço de jurisdição;

h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção;

i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário;

j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do órgão local da APA, I. P., conforme espaço de jurisdição.

Artigo 41.º

Deveres especiais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:

a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 42.º

Aptidões técnico-profissionais

1 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;

b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação;

c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce;

f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos;

g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.

2 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 43.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 44.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente Regulamento e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 45.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente Regulamento participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

APÊNDICE

(a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto-Lei 118/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-15 - Portaria 1040/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-16 - Portaria 1045/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova, e publica em anexo, o modelo do cartão de identificação para o pessoal certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, para o exercício da actividade de nadador-salvador.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1531/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Formação do Curso de Nadador-Salvador, bem como a sua estrutura curricular e carga horária.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-10-14 - Portaria 210/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 210/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Portaria 257/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional e revoga a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-28 - Portaria 311/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2015-10-01 - Portaria 321/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional e revoga a Portaria n.º 257/2015, de 21 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Portaria 373/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o processo de certificação das entidades formadoras dos nadadores-salvadores profissionais e aprova o respetivo regulamento

  • Tem documento Em vigor 2016-06-16 - Portaria 168/2016 - Defesa Nacional

    Primeira alteração à Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 61/2017 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público

  • Tem documento Em vigor 2019-04-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria um Grupo de Trabalho multidisciplinar para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do nadador-salvador

  • Tem documento Em vigor 2021-05-07 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda a retoma das atividades de Certificação de Nadadores-Salvadores por parte do Instituto de Socorros a Náufragos e a igualdade de tratamento no acesso à formação

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Portaria 102-C/2021 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2021, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2021-08-24 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 36/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Exorta o Governo da República a tomar várias medidas no âmbito da carreira profissional de nadador-salvador

  • Tem documento Em vigor 2021-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares

  • Tem documento Em vigor 2022-05-05 - Portaria 141-A/2022 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2022, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Portaria 115/2023 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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