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Lei 46/2014, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março.

Texto do documento

25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/9 (...)">Lei 46/2014

de 28 de julho

Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, às Leis 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, doravante abreviadamente designada por Diretiva n.º 2013/36/UE , proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado por Regime Geral, no que respeita:

a) Aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras;

b) Aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições de crédito e sociedades financeiras;

c) À criação de mecanismos de denúncia de infrações das instituições de crédito e sociedades financeiras;

d) Ao elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade;

e) À obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras procederem ao registo e comunicação das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em ordenamento jurídico offshore;

f) À criação de uma base de dados de contas, da qual conste informação sobre as contas bancárias existentes no sistema bancário, organizada e gerida pelo Banco de Portugal;

g) À adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral, incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE .

2 - É, ainda, concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro de transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE , alterar as disposições previstas no regime sancionatório da Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro.

3 - É, também, concedida ao Governo autorização legislativa para sujeitar os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, aos requisitos de adequação previstos na alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações, alterando para o efeito o referido Código, o Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2010, de 26 de maio, o Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro e 40/2014, de 18 de março, e o Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março.

4 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias aos seguintes diplomas:

a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;

b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro;

c) Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro;

d) Lei 28/2009, de 19 de junho;

e) Decreto-Lei 260/94, de 22 de outubro;

f) Decreto-Lei 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 285/2001, de 3 de novembro e 186/2002, de 21 de agosto;

g) Decreto-Lei 171/95, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 186/2002, de 21 de agosto;

h) Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 19/2001, de 30 de janeiro e 309-A/2007, de 7 de setembro;

i) Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2010, de 26 de maio;

j) Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro e 40/2014, de 18 de março;

k) Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro;

l) Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais

1 - No uso da autorização conferida pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer os critérios de adequação relativos ao exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras, fixando as exigências e os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que estão obrigados no exercício das respetivas funções, nos seguintes termos:

a) Determinar que, no caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação;

b) Prever que a sua avaliação obedece ao princípio da proporcionalidade, devendo ter em conta, designadamente, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar;

c) Estabelecer que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;

d) Fixar a competência da assembleia geral para definir e aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis pela avaliação da adequação daqueles membros, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação disponibilizados;

e) Determinar o dever das pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização de apresentarem à instituição de crédito ou sociedade financeira, previamente à sua designação, uma declaração escrita de que constem todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da respetiva adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal, e a menção de que ficam obrigadas a comunicar quaisquer factos ou alterações supervenientes;

f) Impor que os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito ou sociedade financeira devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias;

g) Exigir que os membros dos órgãos de administração e fiscalização demonstrem que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida;

h) Determinar que caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar as seguintes medidas:

i) Fixar um prazo para a tomada das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

ii) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

iii) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; e

iv) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos;

i) Prever que a autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções;

j) Para efeitos do disposto na subalínea anterior, estabelecer que o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende de autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções;

k) Estabelecer que a autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização;

l) Estabelecer que a revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, e que o Banco de Portugal deve comunicar a revogação ao visado e à instituição de crédito ou sociedade financeira, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação de funções ocorra de imediato, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação junto da conservatória do registo comercial;

m) Estabelecer que caso o mandato do membro do órgão de administração ou fiscalização já se tenha iniciado, a recusa da autorização tem como efeito a sua cessação, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial;

n) Exigir que a avaliação da idoneidade tenha em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa;

o) Impor determinadas circunstâncias que se consideram, consoante a sua gravidade, indiciadoras da falta de idoneidade, incluindo:

i) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação, nacionais ou estrangeiras;

ii) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por uma autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas ou a destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

iii) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que pressuponha especial relação de confiança;

iv) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade ou de nela desempenhar funções;

v) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

vi) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;

vii) A insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

viii) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;

ix) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto ou membro do órgão de fiscalização;

x) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

xi) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações às normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como às normas do mercado de valores mobiliários e da atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

xii) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

xiii) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e de fiscalização de qualquer sociedade comercial;

xiv) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;

p) Permitir que o Banco de Portugal proceda a consultas para a verificação do preenchimento do requisito da qualificação profissional junto de autoridade competente que, no exercício das suas atribuições, possa emitir parecer fundamentado sobre a matéria;

q) Determinar as situações suscetíveis de afetar a independência dos membros do órgão de administração ou fiscalização, nomeadamente:

i) Os cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito ou sociedade financeira em causa ou noutra instituição de crédito ou sociedade financeira;

ii) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;

iii) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

2 - Nos termos da autorização a que se refere o número anterior, pode ainda o Governo estabelecer:

a) Competência ao Banco de Portugal para determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro de órgão de administração ou fiscalização, caso tal seja necessário para prevenir o risco grave para a gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira ou para a estabilidade do sistema financeiro;

b) As situações em que cessa a suspensão preventiva do membro do órgão de administração ou fiscalização;

c) As medidas que o Banco de Portugal pode adotar nos casos de falta de adequação superveniente dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização e o respetivo procedimento de adoção;

d) A obrigação de as instituições de crédito e sociedades financeiras identificarem os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na respetiva gestão da instituição;

e) A extensão do regime de adequação a titulares de cargos que, não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou sociedade financeira, designadamente os responsáveis pela função de compliance e gestão de riscos;

f) Os poderes regulamentares do Banco de Portugal para qualificar outras funções exercidas por colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira como essenciais ou suscetíveis de conferir influência significativa na gestão da instituição.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer regras sobre práticas e políticas remuneratórias em instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como regras de composição e fixação dessas remunerações, em particular a sua componente variável, determinando:

a) A obrigatoriedade de as instituições de crédito ou sociedades financeiras definirem uma política de remuneração, incluindo os benefícios discricionários de pensão, vigente na instituição de crédito ou sociedade financeira ao nível do grupo, da sua empresa-mãe e das suas filiais, estabelecendo que a mesma deve:

i) Ser adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;

ii) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito ou sociedade financeira;

iii) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito ou sociedade financeira, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

iv) Prever a independência dos colaboradores que exerçam funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração dependente da realização dos objetivos associados às respetivas funções, mas independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;

v) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores com funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;

vi) Distinguir de forma clara os critérios da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios da componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido;

vii) Ser aprovada e revista periodicamente pelo órgão competente, o qual é igualmente responsável pela fiscalização da sua implementação;

b) O âmbito subjetivo destas políticas de remuneração, que inclui:

i) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

ii) A direção de topo;

iii) Os responsáveis pela assunção de riscos;

iv) Os responsáveis pelas funções de controlo; e

v) Colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os referidos nas anteriores subalíneas i) a iii), desde que as respetivas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito ou sociedade financeira;

c) A obrigatoriedade do órgão de administração de submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

d) A obrigatoriedade de a implementação da política de remuneração ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente;

e) Os requisitos adicionais aos referidos na alínea a) a que deve obedecer a política de remuneração em instituições de crédito ou sociedades financeiras que beneficiem de intervenção excecional do Estado, designadamente:

i) Proibir a atribuição aos membros do órgão de administração de qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;

ii) Impor a reestruturação das remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros dos órgãos de administração;

iii) Limitar a componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira a uma percentagem dos lucros, sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado;

f) A proibição de as instituições de crédito ou sociedades financeiras, ao definirem a componente variável da remuneração, estabelecerem um valor total de tal componente suscetível de limitar a capacidade da instituição de crédito ou sociedade financeira para reforçar a sua base de fundos próprios e que esse valor total tenha em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros;

g) A definição de regras a aplicar quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador, designadamente:

i) Estabelecer que a definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios financeiros e não financeiros, e o desempenho da sua unidade de estrutura nos resultados globais da instituição de crédito ou sociedade financeira;

ii) Estabelecer que a avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito ou sociedade financeira e os seus riscos de negócio;

iii) Estabelecer que a aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito ou sociedade financeira;

h) Que pelo menos metade do montante que constitui a componente variável da remuneração, quer a mesma seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:

i) No caso de instituições de crédito ou sociedades financeiras emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela instituição em causa; nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário;

ii) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, abreviadamente designado por Regulamento (UE) n.º 575/2013 , ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito ou sociedade financeira e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração;

i) Que os instrumentos devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, consubstanciada num período de indisponibilidade adequado de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira;

j) Que o Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos na alínea h);

k) Regras de fixação da componente variável da remuneração, de acordo com os seguintes princípios:

i) Diferir uma parte substancial da componente variável durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, sendo que pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é diferida, montante que é elevado para pelo menos 60 % quando aquela componente seja de valor particularmente elevado, e devendo o direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento ser adquirido numa base proporcional ao longo do período de diferimento;

ii) Determinar que essa remuneração, incluindo a sua parte diferida, só constitui um direito adquirido ou é paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito ou sociedade financeira e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão;

l) Que, sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos das alíneas m) a q) caso o desempenho da instituição de crédito ou sociedade financeira regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído;

m) A exigência de que a totalidade da componente variável da remuneração esteja sujeita a mecanismos de redução (malus) e reversão (clawback), devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

i) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito ou sociedade financeira;

ii) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;

n) Que os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados;

o) A exigência de que a remuneração, visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores, deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, diferimento e reversão;

p) A proibição de atribuição de remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito ou sociedade financeira;

q) A exigência de que a política relativa aos benefícios discricionários de pensão seja compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos na alínea h), regendo-se, nomeadamente, pelo seguinte:

i) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual a receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito ou sociedade financeira constitui um direito adquirido do colaborador;

ii) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador;

r) A proibição da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente;

s) A obrigação de as instituições de crédito ou sociedades financeiras estabelecerem rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração, nos seguintes termos:

i) A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma;

ii) A componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador, podendo as instituições de crédito ou sociedades financeiras aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador e que se obedeça a um procedimento de aprovação com a intervenção da assembleia geral da instituição;

iii) Admitir que na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito ou sociedades financeiras possam aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE , a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos;

t) Os poderes do Banco de Portugal de definir, através de regulamentação:

i) As regras a observar em matéria de práticas e políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;

ii) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração;

u) A criação e manutenção de um comité de remunerações nas instituições cuja dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade de atividades assim o justifique, bem como a fixação das respetivas regras de composição e funcionamento, determinando que:

i) Compete a este comité formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez;

ii) O comité é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito ou sociedade financeira em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente;

iii) No exercício da sua atividade, o comité deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como o interesse público.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos mecanismos de denúncia de infrações

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer mecanismos que promovam a denúncia de infrações, nos seguintes termos:

a) Impondo que as instituições implementem meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 , e que esses meios devem garantir a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração;

b) Impondo que certas pessoas que, em virtude das funções que exerçam na instituição de crédito ou sociedade financeira, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de a participar ao órgão de fiscalização;

c) Estabelecer a obrigatoriedade de análise das participações recebidas e de preparação de relatório fundamentado, contendo as medidas adotadas ou a justificação para a sua não adoção, exigindo que ambos os documentos sejam considerados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, por um prazo de cinco anos;

d) Permitir o acesso à informação das participações e relatórios pelo Banco de Portugal, nos termos e condições a definir no Regime Geral;

e) Proibir que a participação efetuada possa, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas;

f) Determinar que qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 , e que pode fazer uma participação ao Banco de Portugal, sendo garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração e a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes;

g) Conferir poder regulamentar ao Banco de Portugal para assegurar a implementação dos mecanismos de denúncia.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao elenco de medidas corretivas

No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar como medidas corretivas a aplicar pelo Banco de Portugal a instituições de crédito ou sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais o supervisor disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, as seguintes medidas:

a) Exigir que as instituições de crédito ou sociedades financeiras detenham fundos próprios superiores às exigências que venham a ser estabelecidas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 128.º a 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou constem do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

b) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou sociedades financeiras ou solicitar o desinvestimento de atividades da instituição que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez;

c) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito ou sociedade financeira aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;

d) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;

e) Impor requisitos específicos de liquidez;

f) Exigir divulgações adicionais;

g) Impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às seguintes instituições de crédito e sociedades financeiras:

i) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 , dos artigos 74.º e 108.º da Diretiva n.º 2013/36/UE , e do Regime Geral;

ii) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios que venham a ser estabelecidos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

iii) Relativamente às quais a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;

iv) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 4 do artigo 98.º e o n.º 4 do artigo 101.º da Diretiva n.º 2013/36/UE , possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

v) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

vi) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 , que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.

Artigo 6.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações de transferência

No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, o Governo pode impor a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras, com base na sua situação financeira consolidada, registarem as operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, bem como de as comunicarem ao Banco de Portugal ou a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional.

Artigo 7.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de criação de uma base de dados de contas

No uso da autorização conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo impor a criação de uma base de dados de contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, organizada e gerida pelo Banco de Portugal, determinando:

a) Que os elementos de informação constantes da base de dados de contas incluem:

i) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;

ii) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las ou outros representantes;

iii) Data de abertura e de encerramento da conta;

b) A obrigatoriedade de as instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir contas, seja de que tipo for, procederem ao envio ao Banco de Portugal da informação a que se refere a alínea anterior, com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal;

c) A comunicação da informação contida na base de dados de contas a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro;

d) Que a informação da base de dados de contas respeitante à identificação das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:

i) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas à cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;

ii) Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;

iii) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como aos funcionários judiciais quando no exercício de funções equiparáveis àqueles no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa;

e) Que a informação constante da base de dados pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

f) Que a responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas bancárias é das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento que a reportam e que lhes cabe em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões;

g) Que o Banco de Portugal pode aceder à informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) A atribuição de poderes ao Banco de Portugal para regulamentar os aspetos necessários à execução da base de dados de contas, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.

Artigo 8.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições da Lei 25/2008, de 5 de junho

1 - No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção nos seguintes termos:

a) Determinar que a medida da coima e das sanções acessórias se faz em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente;

b) Estabelecer que, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, se atende à duração da infração, ao grau de participação do arguido no cometimento da infração, à existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem, à existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a potenciais consequências sistémicas da infração, ao carácter ocasional ou reiterado da infração, à intensidade do dolo ou da negligência, se a contraordenação consistir numa omissão, ao tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado, ao nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa e ao especial dever da pessoa singular de não cometer a infração;

c) Estabelecer que na determinação da sanção se têm ainda em conta a situação económica do arguido, a sua conduta anterior, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, a existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente;

d) Estabelecer que a coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações previstas no artigo 53.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro, são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:

i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 25 500 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:

i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;

c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores:

i) Com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;

ii) Com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

3 - Relativamente às contraordenações a que se refere o número anterior, pode também o Governo:

a) Determinar que sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro, seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante;

b) Determinar que, no caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro, são elevados até ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites;

c) Determinar que, para efeitos do agravamento dos limites máximos das coimas previsto na alínea anterior:

i) O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

ii) Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento referido na subalínea anterior, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo;

iii) Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior;

d) Determinar que, quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo 54.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro, sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos das alíneas a) e b), prevalecerá como limite máximo o montante mais elevado;

e) Clarificar que a sanção acessória de publicação se refere à decisão definitiva ou transitada em julgado;

f) Estabelecer que a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.

4 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode, ainda, o Governo determinar, quanto à divulgação da decisão, que:

a) No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, a decisão condenatória, decorrido o prazo de impugnação judicial, é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto;

b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior;

c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:

i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração;

ii) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

iii) A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa;

d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período;

e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet;

f) Cabe à autoridade administrativa competente comunicar à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas a instituição de crédito ou empresa de investimento pela prática das contraordenações previstas na Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro e 18/2013, de 6 de fevereiro, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam;

Artigo 9.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo definir como crime, punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada:

a) A desobediência a ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, e a criação de obstáculos à sua execução, se o Banco de Portugal ou funcionário do mesmo o tiver advertido dessa cominação;

b) A inobservância dos deveres de cumprir, de não dificultar e de não defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

2 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo, ainda, determinar que o Regime Geral é aplicável também aos factos praticados em território estrangeiro pelos quais sejam responsáveis indivíduos que, em relação a instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º do Regime Geral, ou nelas detenham participações sociais.

3 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que é punível como autor das contraordenações previstas no Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

4 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que não obsta à responsabilidade individual das pessoas singulares que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos.

5 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que as pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis também pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.

6 - No uso da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo introduzir alterações aos critérios de imputação da responsabilidade das pessoas singulares, prevendo que a responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.

7 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que em caso de negligência apenas o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.

8 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção no Regime Geral nos seguintes termos:

a) Introduzindo novos critérios para determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, em concreto, o grau de participação do arguido no cometimento da infração, a intensidade do dolo ou da negligência, a existência de benefício, ou intenção de obtê-lo, para si ou para outrem, a existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a duração da infração e, no caso de omissão da prática de ato devido, o tempo decorrido desde o momento em que o ato devia ter sido praticado;

b) Introduzindo como critérios específicos, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, para as pessoas singulares, o nível de responsabilidades, o âmbito das funções e a esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

c) Tomando em consideração, para efeitos de determinação da sanção aplicável, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido.

9 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade e que, sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, o juiz penal pode aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

10 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, dos factos.

11 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que o prazo de prescrição das sanções aplicadas se conta a partir do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação e determinar que, sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar os 30 meses, caso a infração seja punível com coima até (euro) 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coimas até (euro) 500 000, tratando-se de pessoas singulares, ou cinco anos, caso a infração seja punível com coima superior àqueles montantes, sendo estes prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

12 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que a legislação específica prevista na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral inclui a legislação da União Europeia e que a violação da norma sobre concessão de crédito a que alude a alínea t) do artigo 211.º do Regime Geral respeita ao n.º 1 do artigo 118.º-A do mesmo.

13 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações especialmente graves:

a) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal de quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, bem como a omissão das medidas impostas pelo Banco de Portugal nessa matéria;

b) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas determinadas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 22.º, 25.º e 26.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ;

c) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ;

d) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes nos termos dos artigos do Regime Geral que remetam para os artigos 99.º e 101.º, o n.º 1 do artigo 394.º, os n.os 1 e 2 do artigo 415.º e o n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 , nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;

e) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

f) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto nos artigos do Regime Geral que transponham o artigo 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

g) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

h) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 74.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ;

i) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

j) A inobservância dos limites aos grandes riscos, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

k) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

l) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos artigos do Regime Geral que remetam para os n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou para o n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

m) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 141.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e que remeta para os artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ;

n) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no artigo do Regime Geral que transponha o artigo 91.º da Diretiva n.º 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração ou de fiscalização;

o) A omissão da instituição de crédito ou sociedade financeira de promover o registo da cessação de funções do membro do órgão de administração ou de fiscalização junto da conservatória do registo comercial, quando haja recusa ou revogação da autorização para o exercício das funções por parte do Banco de Portugal.

14 - Fica o Governo autorizado, relativamente às contraordenações especialmente graves previstas no Regime Geral, a:

a) Quando a infração for praticada por pessoa singular, elevar o limite máximo da coima aplicável para (euro) 5 000 000;

b) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, estabelecer que sejam aplicadas para a definição dos limites da coima as seguintes regras:

i) Elevar o limite máximo da coima abstratamente aplicável ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do último exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 , sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite;

ii) No caso de pessoas coletivas sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 , o cálculo do volume de negócios anual líquido, estabelecido na alínea anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo;

iii) Se a pessoa coletiva for uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no último exercício económico anterior à decisão condenatória.

15 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo ampliar o catálogo de sanções acessórias para passar a incluir a perda do benefício económico retirado da infração, bem como de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração, e esclarecer que a sanção de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia e a sanção de suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais se aplica relativamente a quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

16 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a sujeição dos processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal a segredo de justiça, até que seja proferida decisão administrativa, estabelecendo, em concreto, que o arguido pode, a partir do momento em que é notificado para o exercício do direito de defesa, assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito e consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles, e determinar a aplicabilidade ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, das exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

17 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, quando necessárias à averiguação ou à instrução do processo, o Banco de Portugal pode proceder a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.

18 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que as buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, que, tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica, e que, com exceção das situações previstas no artigo 126.º do Regime Geral, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente, salvaguardando-se que sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, os mesmos são apresentados à autoridade judiciária competente, a qual autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.

19 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer o dever de quaisquer pessoas e entidades de prestarem ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.

20 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a obrigatoriedade de, no decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as mesmas lhe facultarem o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

21 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a possibilidade de o Banco de Portugal instituir, quando tal se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, medidas cautelares, em particular:

a) A imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;

b) A suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;

c) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.

22 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da medida.

23 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares consagre:

a) A imediata exequibilidade e cessação apenas com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal;

b) A obrigatoriedade de desconto no cumprimento da sanção acessória do tempo de duração da suspensão preventiva, quando seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos;

c) A recorribilidade da decisão de aplicação de medida cautelar, tendo o recurso subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

24 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo rever o regime de comunicações e notificações a realizar no âmbito de processos de contraordenações, estabelecendo que:

a) As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação;

b) As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais;

c) A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor;

d) No caso de notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, de decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, caso o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional;

e) Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.

25 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a aplicabilidade de uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta (UC) às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função.

26 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que os autos são arquivados logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento e se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes, e determinar, também, que o processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento e que a decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando for posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se for anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.

27 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo limitar a 3 o número de testemunhas que o arguido pode indicar por cada infração, e a 12 no total, determinando, ainda, que aquele deve discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de 2.

28 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que os limites quanto ao número de testemunhas que o arguido pode indicar podem ser ultrapassados, a requerimento daquele devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente por o processo se revelar de excecional complexidade.

29 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que o Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.

30 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo esclarecer que a decisão que aplique coima contém, para além do já previsto no Regime Geral, a indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão e a indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias e que a notificação da decisão contém também a advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, bem como a indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível.

31 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção, sem prejuízo de a suspensão da sanção ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos e, ainda, que decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, se considera extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

32 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo tornar mais simples o cálculo das custas no âmbito dos processos de contraordenação, estabelecendo que, sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados e que as custas se destinam a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, sendo o seu reembolso calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de 0,1 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

33 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo reformular as disposições legais referentes ao processo sumaríssimo, determinando que:

a) A sanção aplicável é uma admoestação ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso e, em qualquer caso, a adoção de um certo e determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão;

b) A decisão contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas jurídicas violadas e sancionatórias e termina com a admoestação ou a indicação da sanção acessória concretamente aplicada ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção;

c) O arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal, no caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma;

d) As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis;

e) No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.

34 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo alterar as disposições legais do Regime Geral referentes à divulgação da decisão, determinando que:

a) A divulgação da decisão por extrato deve incluir, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto;

b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior;

c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:

i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração;

ii) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;

iii) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou sociedades financeiras ou pessoas singulares em causa;

d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período;

e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet;

f) O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações nos termos dos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 65.º a 67.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

35 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer expressamente que, em caso de recurso, havendo vários arguidos, o prazo para o Banco de Portugal remeter os autos ao Ministério Público conta-se a partir do termo do prazo para interposição do recurso que terminar em último lugar.

36 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.

37 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, em caso de recurso, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação, e prever expressamente que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do Regime Geral o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 10.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 6 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 16 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-22 - Decreto-Lei 260/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO QUE SAO INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO TENDO POR OBJECTO EXCLUSIVO UMA ACTIVIDADE BANCARIA RESTRITA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONEXOS DEFINIDOS NO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL DISPOE TAMBEM SOBRE OS RECURSOS DAS REFERIDAS SOCIEDADES.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 72/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA AS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, QUE SE REGEM PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E PELAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto-Lei 171/95 - Ministério das Finanças

    Regula as sociedades de factoring, as quais recaem no âmbito de aplicação das normas relativas a instituições de crédito, cujo regime geral foi aprovado pelo Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro. Dispõe sobre a actividade das referidas sociedades e clarifica o regime do contrato de factoring.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 211/98 - Ministério das Finanças

    Regula a actividade das sociedades de garantia mútua.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 19/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-03 - Decreto-Lei 285/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 186/2002 - Ministério das Finanças

    Cria as instituições financeiras de crédito (IFIC), que têm por objecto a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Decreto-Lei 309-A/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua .

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-B/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrém relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem juridica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumen (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-C/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 40/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

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